Objetivo

Aumentar a transparência do setor público

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Iniciativas
  1. Aperfeiçoamento da lei de licitações;
  2. Implantação de mecanismos de consulta obrigatórios na regulamentação de leis;
  3. Regulamentação do lobby.

 

Foram realizadas 7 ações para alcançar esse objetivo:

  • 1 ação de geração de conhecimento;
  • 6 ações de defesa de interesses.

 

AÇÕES DE DEFESA DE INTERESSES
Ação 1: Aperfeiçoamentos à nova Lei de Licitações

A CNI defendeu na Câmara dos Deputados um amplo conjunto de aperfeiçoamentos ao PL 1292/1995, posteriomente apensado ao PL 6814/17, que prevê normatização única para licitações e contratos da Administração Pública.
O texto foi aprovado na forma da Lei nº 14.133/2021, em abril de 2021, estabelecendo as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei nº 14.133/2021 está sendo alinhada às principais demandas da CNI, contemplando os seguintes aprimoramentos.
- Limites de Exequibilidade e Garantia Adicional - serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração e exige-se garantia adicional às propostas inferiores a 85% do valor orçado pela Administração. A medida visa impedir que a proposta vencedora da concorrência seja economicamente inviável, ocasionando atrasos desnecessários.
- As garantias de execução contratual foram ajustadas para evitar a redução da competitividade;
- O novo texto prevê que a expedição da Ordem de Serviço para execução de cada etapa de obra será obrigatoriamente precedida de depósito, em conta vinculada, dos recursos financeiros necessários para seu custeio;
- Atuação dos órgãos de controle - no caso de constatação de irregularidades, a suspensão do contrato só poderá ocorrer se analisados, entre outros: impactos econômico-financeiros; riscos sociais, ambientais e à segurança; custo da deterioração ou perda das parcelas executadas; despesa para preservação das instalações; despesas de desmobilização e posterior mobilização; fechamento de postos de trabalho;
- Solução de Conflitos - poderão ser adotados conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas ou arbitragem. Essa medida visa a resolução tempestiva de conflitos, evitando atrasos decorrentes de judicialização.
- Tipificação penal - o crime de omissão grave de dado ou informação por projetistas será punido apenas na modalidade dolosa, reduzindo o risco jurídico da atividade e, consequentemente, o custo;
- Fim da possibilidade de modo de disputa aberto para critério de julgamento por técnica e preço. O texto original previa o modo de disputa aberta para concorrências que consideram o fator técnica e preço. Essa estrutura tende a fazer com que a disputa seja baseada exclusivamente em termos dos menores preços, sem levar em consideração a qualidade do serviço a ser prestado. A nova redação veda a utilização do modo de disputa aberto quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço;
- Retirada de aceitação prévia, pelos Tribunais de Contas locais, para a utilização de sistemas de custos regionais. O texto original previa a necessidade de que o Tribunal de Contas aceitasse a utilização de sistemas de custos regionais, medida que burocratizava a adoção dos sistemas.
- Extinção unilateral do contrato - o contratado terá direito à extinção do contrato por atraso superior a 2 meses (contados da emissão da Nota Fiscal) dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração.
- Desconto linear - o novo texto retirou a necessidade de descontos lineares sobre todos os itens do orçamento.

 

Ação 2: Atuação para derrubar vetos referentes à Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

A CNI atuou, após a sanção presidencial à Lei nº 14.133/2021, para derrubar alguns vetos importantes que descaracterizavam alguns avanços importantes. Foram derrubados vetos aos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 37 da Lei, que se referem a projetos de engenharia. Com isso, fica mantida a proposta legislativa sobre julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço em serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual para valores acima de R$ 300 mil. A lei aprovada estabelece a proporção de 70% de valoração para a técnica e 30% para o preço.
Também foi derrubado o veto ao parágrafo 4º do artigo 1153. Agora, fica mantida a determinação de que, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da administração pública, a licença prévia deve ser obtida antes da divulgação do edital.
Contudo ficou mantido o veto ao dispositivo que obrigava o governo a criar, após a expedição de ordens de serviços, uma conta vinculada, com os valores impenhoráveis, para custeio de despesas correspondentes.

 

Ação 3: Seminário Infraestrutura: Segurança Jurídica e Gestão Pública (Licitações)

A CNI organizou, em parceria com a revista IstoÉ Dinheiro, o Seminário Infraestrutura: Segurança Jurídica e Gestão Pública (Licitações), em 08 de maio de 2018, na sede da Editora Três (Revista Isto É Dinheiro), em São Paulo. O seminário contou com participação de representantes da CBIC, da ABCR, do SINICON, da Secretaria Especial do PPI e da FGV.
Foram abordados temas relacionados à falta de segurança jurídica no setor de infraestrutura e suas consequências na captação de recursos para investimentos de novos projetos. Também foram debatidos os motivos das paralisações de obras públicas e a interação do PPI com os órgãos de controle na busca de minimizar os riscos da execução dos projetos de infraestrutura.
A CNI defende que os projetos paralisados sejam analisados como se fossem um empreendimento novo, ou seja, desconsiderando o que já foi gasto até o presente. Se o benefício gerado pelo projeto compensar o custo adicional de conclusão da obra, ele deve ser retomado. Caso contrário, melhor abandoná-lo. Para isso, são necessárias alterações na Lei das Licitações para incluir a necessidade de realização de estudos de custo, risco e benefício em relação a paralizações de obras.
O seminário contou com divulgação ao vivo e resultou em matéria na IstoÉ Dinheiro sobre o valor de regras claras para a infraestrutura.

 

Ação 4: Sugestões de melhorias na revisão da Minuta do II Decreto Presidencial sobre Regulamentação do Lobby

A CNI apresentou à CGU sugestões de melhorias na revisão da Minuta do II Decreto Presidencial sobre Regulamentação do Lobby. As contribuições apresentadas foram no sentido de aprimorar a definição de “representação de defesa de interesses” e aumentar a transparência das agendas públicas a serem divulgadas. Em 2021, após a análise da Casa Civil da Presidência da República, a redação final da proposta foi convertida em dois decretos presidenciais nºs 10.890/2021 (proteção ao denunciante) e 10.889/2021 (agenda de compromissos públicos).

 

Ação 5: Regulamentação do Lobby

Durante a tramitação do PL 1202/2007, que regulamenta o Lobby, na Câmara dos Deputados, a CNI participou ativamente das discussões em comissões temáticas e no Plenário da Casa, encaminhando notas técnicas e participando de reuniões com parlamentares e suas assessorias com vistas a inserir aperfeiçoamentos, notadamente quanto à manutenção de prerrogativas sindicais na representação de interesses juntos aos poderes constituídos. 

O posicionamento defendido pela CNI foi construído por meio de reuniões prévias com confederações patronais no intuito de alinhar posicionamento sobre o tema. 

O substitutivo da Câmara avança ao estabelecer regras claras para atuação dos representantes de interesse, especialmente no que concerne a desburocratização da interação dos representantes de interesse com os agentes públicos, a previsão de credenciamento junto aos órgãos públicos e a imposição de sanções em casos de condutas inapropriadas, porém sem enfatizar o caráter punitivo na regulamentação da atividade. 

O texto, contudo, pode ainda ser aperfeiçoado. Houve a inclusão de temas não diretamente relacionados ao escopo original do projeto. O artigo 26, por exemplo, estabelece norma trabalhista de contratação de funcionários por pessoas jurídicas de direito privado. Outro ponto que chama atenção é a definição de normas específicas aplicáveis a pessoas politicamente expostas, matéria estranha numa proposta inicialmente voltada à atividade de representação de interesses.

 

Ação 6: Defesa do lobby como ocupação na lista de Classificação Brasileira de Ocupações

Em 2018, a CNI defendeu, no Ministério do Trabalho, o reconhecimento do lobby como ocupação na lista de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Em 2018, essa ação resultou na inclusão do lobby na lista da CBO como profissional de Relações Institucionais e Governamentais – RIG (CBO 142345).

 
AÇÃO DE GERAÇÃO DE CONHECIMENTO
Ação 7: Cartilhas|ABNT NBR ISO 20400 – Compras Sustentáveis e Compras Públicas Sustentáveis

A CNI, em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), lançou as cartilhas “ABNT NBR ISO 20400 – Compras Sustentáveis” e “Compras Públicas Sustentáveis”.

A primeira tem como objetivo auxiliar as empresas na implementação de boas práticas de compras, utilizando a normativa internacional como base, bem como estimular o desenvolvimento sustentável das cadeias de fornecimento dos setores industriais, por meio do poder de compra das empresas. A segunda visa orientar os setores produtivos na elaboração de requisitos de sustentabilidade para produtos e serviços usualmente objeto de contratações públicas, conferindo maior efetividade e segurança jurídica ao processo.

 
AÇÕES RELACIONADAS:

Defesa da implementação de mecanismos de transparência, como a obrigatoriedade da Análise de Impacto Regulatório (AIR) na regulamentação de leis. A CNI defendeu, na Casa Civil, a implementação de mecanismos de transparência, como a obrigatoriedade da Análise de Impacto Regulatório (AIR) na regulamentação de leis. O tema foi incluído na MP 881/2019 (Liberdade Econômica) e, consequentemente, na Lei 13.874/2019.

A descrição da atuação da CNI para aprovação da Lei 13.874/2019 se encontra no objetivo “Dar maior qualidade, previsibilidade e estabilidade às normas”, do fator-chave Segurança Jurídica.