
Agenda Jurídica da Indústria
Lançada anualmente, a Agenda Jurídica da Indústria torna público o posicionamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre as ações de maior impacto e relevância para o setor industrial. A publicação dá transparência à representação dos interesses da indústria brasileira e está disponível para consulta por toda a sociedade.
A CNI é uma das poucas entidades com legitimidade para propor diretamente ações judiciais perante o STF: desde 1988, a Confederação já ajuizou mais de 80.
Além de autora, a CNI também tem legitimidade para levar ao conhecimento do STF informações relevantes para o setor industrial sobre ações tramitando no Tribunal. Essa atuação se dá na forma de amicus curiae, uma espécie de conselheiro das Cortes. Há, ainda, ações em que a CNI não participa, o que não lhes retira a relevância jurídica nem a importância para o setor. Essas ações estão listadas na seção "a CNI como observadora".
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Acompanhe as ações
Navegue pelo conteúdo abaixo para buscar ações em que a CNI atua e saber mais sobre o andamento de cada uma delas.
CNI como Requerente
Nesta seção, constam as ações em que a CNI atua diretamente no processo como requerente, isto é, as ajuizadas pela própria entidade.
Como requerente, a CNI pede ao STF que promova o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos resultantes do Poder Público. As decisões se estenderão a todas as indústrias, sindicatos, associações e federações, bem como à sociedade em geral.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Com as ADIs, a CNI questiona a constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal e estadual. Ao julgar uma ADI procedente, o STF declara a inconstitucionalidade da lei ou do ato e, consequentemente, determina sua retirada definitiva do ordenamento jurídico.
Acompanhe as Ações Diretas de Inconstitucionalidade em andamento da CNI como requerente:
Requerente CNI
Objeto Lei piauiense nº 7.465/2021
Ajuizamento 01/09/2021
Relatoria Ministra Rosa Weber
Do que se trata Obrigatoriedade da colocação de etiquetas em braile nas peças de vestuário para atender a pessoas com deficiência visual.
Posição da CNI Em síntese, a norma piauiense interfere no comércio exterior e interestadual ao impor obrigação de etiquetagem, de forma genérica, às “empresas do setor têxtil”, violando assim a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 22, inciso VIII, do texto constitucional. Ao exigir a adequação produtiva sem a possibilidade de repasse dos novos custos de fabricação ao consumidor, interfere diretamente na livre iniciativa e no livre exercício da atividade econômica, violando os princípios da Ordem Econômica firmados pelos artigos 1º, inciso IV e 170, incisos II, IV e parágrafo único, da Constituição Federal, e, também, o Direito de Propriedade, garantido pelo caput do art. 5º, do mesmo diploma.
Andamento A ação foi distribuída à Ministra Rosa Weber. Em 03/09/2021, por meio de despacho inicial, a relatora adotou o rito art. 12 da Lei. 9.868/99, determinando o julgamento direto do mérito, sem a análise do pedido liminar, após a prestação de informações do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa do Estado, e da manifestação da AGU e da PGR.
Consequência Caso a ação seja julgada procedente, a legislação será declarada inconstitucional, com efeitos retroativos (ex tunc), afastando-se, assim, a obrigatoriedade da etiquetagem em braile das peças de vestuário produzidas no Estado do Piauí.
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Petição Inicial - ADI 6311Requerente CNI
Objeto Art. 22 da Lei nº 13.043/2014 e, por arrastamento, os Decretos nº 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018
Ajuizamento 20/12/2018
Relatoria Ministro Gilmar Mendes
Amicus curiae Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), pendente de análise pelo relator.
Do que se trata Apuração de crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) por empresa exportadora, a partir de percentual estabelecido pelo Poder Executivo (entre 0,1% e 3%) incidente sobre a receita auferida com a exportação.
Posição da CNI Em síntese, o dispositivo impugnado, embora delegue ao Poder Executivo a calibração do percentual de apuração do crédito do regime, impõe ressalvas e condições: o Executivo, após fixar o percentual que entender adequado, não o pode reduzir discricionariamente e sem uma relevante justificativa. O Reintegra não pode ser livremente diminuído a critério do Poder Executivo, pois não configura mero benefício fiscal, mas sim regra de proteção das exportações à luz da CF. Assim, a CNI requer interpretação do art. 22 da Lei nº 13.043/2014 conforme à CF, de modo que o Poder Executivo não possa reduzir discricionariamente os percentuais de apuração do crédito do Reintegra, como fez nos Decretos em que a CNI pede a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.
Andamento A ação foi distribuída por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI nº 6.040, de autoria do Instituto Aço Brasil, que tem o mesmo objeto. O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU, a PGR e o Senado manifestaram-se pelo indeferimento do pedido liminar e, no mérito, pela improcedência da ação. A ação está prevista para ser julgada no dia 17/3/2022.
Consequência Caso a ação seja julgada procedente, serão consideradas válidas as alíquotas originalmente estabelecidas no art. 2º, caput e § 7º do Decreto nº 8.415/2015 (1% entre 1º/3/2015 e 31/12/2016, 2% entre 1º/1/2017 e 31/12/2017 e 3% a partir de 1º/1/2018).
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Petição Inicial - ADI 6055Requerente: CNI
Objeto: Medida Provisória nº 832/2018, convertida na Lei nº 13.703/2018 e, por arrastamento, as Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) de nº 5.820, 5.821, 5.822, 5.827 e 5.833, todas de 2018
Ajuizamento: 14/6/2018
Relatoria: Ministro Luiz Fux
AMICI CURIAE Associação Nacional das Empresas de Transportes e Logística (NTC&Logística) e Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA). Encontram-se pendentes de análise pelo relator os seguintes pedidos de ingresso como amicus curiae: Associação Nacional para Difusão de Adubos (Anda), Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga (Anut), Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (Abia), Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo (Unica), Indústria Brasileira de Árvores (IBÁ), Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir), Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL), Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores (Abrava) e Associação Brasileira de Operadores Logísticos (Abol).
Do que se trata: Preços mínimos, em caráter vinculante, para o frete de transporte rodoviário de cargas.
Posição da CNI: Em síntese, o tabelamento representa uma intervenção estatal indevida na ordem econômica, que só é admitida, por lei, para "reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. A norma impugnada faz justamente o contrário: instituiu cartelização por lei no setor de transporte de cargas e elimina a possibilidade de competição e eficiência de preços. Viola os princípios gerais da atividade econômica (art. 170 da CF), em especial: (i) a livre iniciativa e a livre concorrência, que exigem a livre negociação dos preços pelos agentes econômicos; (ii) a defesa do consumidor, pelo aumento no preço final dos produtos; (iii) a redução das desigualdades regionais e sociais, pois diminui a competitividade das indústrias do Norte e Nordeste (art. 3º, incisos I a III, da CF); e (iv) a busca de pleno emprego devido à redução da atividade econômica. Viola, ainda, o ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), na medida em que promove a revisão de contratos pactuados, e o princípio da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, inciso LIV, da CF). Por fim, há inconstitucionalidade formal, pois o art. 246 c/c o art. 178 da CF vedam a edição de medida provisória para a ordenação dos transportes.
Andamento: Em 14/6/2018, o relator determinou o apensamento desta ação à ADI nº 5.956, de autoria da Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil), para que tramitem em conjunto, além de suspender todos os processos e os efeitos de decisões liminares, em todo o território nacional, envolvendo a constitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória nº 832/2018. Em 9/8/2018, a CNI aditou a petição inicial para incluir o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.703/2018, fruto da conversão da Medida Provisória nº 832/2018, e, por arrastamento, das Resoluções posteriores da ANTT sobre o tema. Em 27/8/2018, foi realizada audiência pública da qual a CNI participou, expondo oralmente a sua posição. Em 23/11/2018, a CNI aditou novamente o seu pedido para acrescer as Resoluções ANTT nº 5.827/2018 e 5.833/2018 ao rol das normas a serem consideradas inconstitucionais pelo STF, bem como indicar que a Resolução ANTT nº 5.820/2018 foi revogada com a conversão da Medida Provisória na Lei nº 13.703/2018. Em 6/12/2018, o relator deferiu o pedido cautelar para suspender a aplicação de medidas administrativas, coercitivas e punitivas decorrentes da inobservância do preço mínimo obrigatório (§ 6º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018). Em 13/12/2018, decidiu revogar a liminar anteriormente concedida, liberando o processo para inclusão em pauta de julgamento do Plenário do STF, em data a ser definida pela Presidência do Tribunal. Em 14/12/2018, a CNI recorreu desta decisão que revogou a liminar. Em 8/2/2019, o relator, atendendo a um requerimento apresentado pela AGU, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito. Em 7/2/2019, a CNI aditou mais uma vez o pedido inicial, desta vez para contestar o requerimento apresentado pela AGU, bem como para incluir a Resolução ANTT nº 5.839/2019 ao rol das normas a serem consideradas inconstitucionais pelo STF. A PGR manifestou-se pela improcedência da ação. As ações estavam previstas para serem julgadas no dia 4/9/2019, mas foram retiradas de pauta, não havendo ainda nova previsão de julgamento. O relator chegou a designar nova audiência de conciliação para o dia 27/4/2020, mas foi suspensa por causa da pandemia da Covid-19 e ainda não há previsão de nova data. Os autos estão conclusos desde o dia 1/9/2021 para apreciação de pedido de inclusão em pauta de julgamento.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, será afastado o preço mínimo do frete rodoviário ou, pelo menos, a sua natureza vinculante, de modo que os seus valores sirvam somente como referencial para o mercado.
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Petição Inicial - ADI 5964 Aditamento 1 - ADI 5964 Aditamento 2 - ADI 5964 Aditamento 3 - ADI 5964Requerente: CNI
Objeto: Arts. 2º, 3º, inciso I, 5º e 8º da Lei fluminense nº 8.645/2019 e, por arrastamento, os dispositivos correlatos do Decreto fluminense nº 47.057/2020, que revogou a Lei nº 7.428/2016 (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Rio de Janeiro)
Ajuizamento: 19/12/2016
Relatoria: Ministro Roberto Barroso
Amici curiae: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes; Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ); Light Serviços de Eletricidade S/A; Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro (FCDL/RJ); Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (Abafarma), todos pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: Depósito de 10% do benefício/incentivo fiscal auferido por contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef), como condição para a fruição do próprio benefício/incentivo.
Posição da CNI: Em síntese, o recolhimento dos 10% é uma nova espécie tributária e, como tal, só poderia ser instituída pela União, a quem a CF reservou competência legislativa privativa para tanto. Há, também, usurpação da competência privativa da União, diante da tentativa de se instituir algo similar a um “empréstimo compulsório estadual” (recolhe-se agora 10% mas amplia-se o período inicialmente pactuado para a fruição do benefício na sua forma originária, como compensação). Há, ademais, ofensa ao princípio da anterioridade, na medida em que essa nova espécie de tributo se torna exigível no mesmo exercício financeiro em que foi constituída. Também há inconstitucionalidade na vinculação da receita dos 10% ao Feef, em razão de vedação expressa na CF de vinculação de impostos a fundos. No mais, o recolhimento de 10% do benefício como condição para o seu gozo ofende o direito adquirido do contribuinte, por desconsiderar os investimentos realizados e outras eventuais contrapartidas e obrigações assumidas por eles, violando, ademais, a Súmula nº 544 do STF, a qual estabelece que “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pelo não conhecimento parcial da ação e no mérito pela sua improcedência. O Governador do Estado, a Assembleia Legislativa e o Confaz também se manifestaram pela improcedência da ação. Já a PGR opinou pela procedência do pedido principal. Em 12/4/2017, a CNI peticionou reiterando o pedido liminar, o qual foi negado, sendo mantido o rito mencionado. E em 14/12/2020, a CNI aditou o pedido inicial, em razão da edição de lei estadual superveniente (Lei nº 8.645/2019) e de seu regulamento (Decreto nº 47.057/2020), os quais, apesar de instituírem o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em substituição ao Feef previsto na lei impugnada inicialmente, incorreram nas mesmas inconstitucionalidades apontadas antes. Na sequência do pedido de aditamento, a AGU e a PGR se manifestaram pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação e sua prejudicialidade e, no mérito, pela improcedência do pedido. No entanto, após a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ, ter prestado as informações sobre os pontos suscitados pela CNI em seu pedido de aditamento, em nova manifestação, a AGU opinou pela viabilidade do pedido de aditamento à inicial e pela procedência parcial do pedido da ADI; e a PGR, pelo conhecimento da ação, pela suspensão da Representação de Inconstitucionalidade em trâmite no TJRJ, e, no mérito, pela procedência do pedido da CNI.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a condição para a fruição do benefício/incentivo fiscal será afastada e os contribuintes que deles se utilizam não mais estarão obrigados ao recolhimento dos 10% ao Feef.
Observação: A ação havia sido ajuizada contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei fluminense nº 7.428/2016 e, por arrastamento, os dispositivos correlatos do Decreto estadual nº 45.810/16, que a regulamentou. A Lei foi revogada pela Lei fluminense nº 8.645/2019, regulamentada pelo Decreto estadual nº 47.057/2020. Os arts. 2º, 3º, inciso I, 5º e 8º, da nova Lei repetem as inconstitucionalidades apontadas pela CNI, motivando o aditamento ao pedido inicial em 14/12/2020.
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Petição Inicial - ADI 5635Requerente: CNI
Objeto: §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação introduzida pela Lei nº 12.249/2010, e por arrastamento os arts. 36, caput, e 45, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 300/2012
Ajuizamento: 30/1/2013
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Amici curiae: Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ), Conselho Federal da OAB, Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS), Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT).
Do que se trata: O contribuinte é apenado com multa de 50% do valor total do crédito objeto de declaração de compensação não homologada ou do valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
Posição da CNI: Em síntese, essas regras violam o direito fundamental de petição aos poderes públicos, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Violam, também, a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando em verdadeira sanção política que o STF já declarou ser inconstitucional.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento do pedido liminar pelo Plenário do STF. A PGR manifestou-se pelo deferimento da liminar, e o Senado e a AGU pelo seu indeferimento. Com a redação do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 parcialmente alterada pela Lei nº 13.137/2015, sem que as inconstitucionalidades tenham sido debeladas, em 14/4/2016 a CNI aditou a sua petição inicial para requerer a declaração de inconstitucionalidade do mencionado § 17 na redação conferida pela Lei nº 13.137/2015. A ação teve seu julgamento iniciado em modo virtual no dia 8/5/2020, mas foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. A ação está prevista para ser julgada no dia 1/6/2022.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, os pedidos de compensação não homologados ou de ressarcimento indeferido ou indevido não serão apenados com a multa de 50%, e os contribuintes poderão, em princípio, a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, pedir a devolução dos valores pagos indevidamente.
Observação: Houve perda parcial de objeto da ADI no tocante ao § 15 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, revogado pela Lei nº 13.137/2015 (conversão da Medida Provisória nº 668/2015). O debate sobre a validade da norma prevista no mencionado § 15 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ainda prossegue no RE 796.939, com a participação da CNI como amicus curiae.
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Requerente: CNI
Objeto: Parte final do inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782/1999 e, por arrastamento, a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 14/2012
Ajuizamento: 6/11/2012
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Amici curiae: Sindicato da Indústria do Tabaco no Estado da Bahia (Sinditabaco/BA); Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco (Sinditabaco); Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo (Amata); Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos (ACT); Federação Nacional dos Trabalhadores da Indústria do Fumo e Afins (Fentifumo); e Associação Brasileira da Indústria do Fumo (Abifumo).
Do que se trata: Proibição genérica de produção, comercialização e importação de produtos fumígenos derivados do tabaco, que possuam determinados ingredientes, independentemente de a Anvisa comprovar haver risco iminente à saúde.
Posição da CNI: Em síntese, a Anvisa não possui competência normativa, mas, apenas, executiva, apta a permitir o exercício de sua atuação a casos concretos, com destinatários certos, e em que, diante de uma efetiva e comprovada urgência ou de risco iminente à saúde, seja necessária a suspensão, por ato administrativo, de determinado produto ou substância.
Andamento: Em 1º/2/2018, o STF concluiu o julgamento da ação, que terminou empatado em cinco votos pela procedência e cinco votos pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade da Resolução nº 14/2012 da Anvisa. Por consequência, julgou-se improcedente a ação, sem eficácia vinculante e efeitos erga omnes, por não se ter atingido o quórum exigido pelo art. 97 da CF, com a cassação da liminar concedida. A AGU, a ACT e a Amata apresentaram embargos de declaração pedindo que o STF confira eficácia vinculante e erga omnes à decisão, independentemente do quórum de improcedência exigido. Em seguida a CNI peticionou requerendo o não conhecimento dos recursos apresentados e, no mérito, o não acolhimento dos mesmos. A ação está prevista para ser julgada pelo Plenário Virtual entre os dias 25/02 e 8/03/2022.
Consequência: Como não foi alcançado o número mínimo de votos necessários para que a decisão passasse a ter efeito vinculante (6 votos pela validade ou pela invalidade), não há uma posição definitiva e vinculante acerca da constitucionalidade da Resolução nº 14/2012 da Anvisa. Com efeito, as discussões nas instâncias judiciais inferiores seguirão, assim como seguirão válidas as decisões e liminares favoráveis obtidas pelas empresas em outros tribunais.
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Petição Inicial - ADI 4784Requerente: CNI
Objeto: Lei amapaense nº 1.613/2011
Ajuizamento: 31/5/2012
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Amicus curiae: Estado de Minas Gerais.
Do que se trata: Cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída por lei estadual.
Posição da CNI: Em síntese, há incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. O valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A Assembleia Legislativa e o Governador do Estado manifestaram-se pela improcedência da ação. A ação está prevista para ser julgada no dia 19/05/2022.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a TFRM não poderá mais ser cobrada e as empresas poderão, em princípio, a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, pedir a devolução dos valores pagos indevidamente.
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Petição Inicial - ADI 4787Requerente: CNI
Objeto: Lei paraense nº 7.591/2011
Ajuizamento: 30/5/2012
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Amicus curiae: Instituto Brasileiro de Defesa do Contribuinte (IBDC), pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Cobrança da TFRM, instituída por lei estadual.
Posição da CNI: Em síntese, há incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. O valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
Andamento:O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A Assembleia Legislativa, o Governador do Estado e a AGU manifestaram-se pela improcedência da ação. A PGR manifestou-se pela procedência parcial do pedido. A ação está prevista para ser julgada no dia 19/05/2022.
Consequências: Caso a ação seja julgada procedente, a TFRM não poderá mais ser cobrada e as empresas poderão, em princípio, a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, pedir a devolução dos valores pagos indevidamente.
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Petição Inicial - ADI 4786Requerente: CNI
Objeto: Lei mineira nº 19.976/2011
Ajuizamento: 31/5/2012
Relatoria: Ministro Edson Fachin
Amicus Curiae: Estado do Pará
Do que se trata: Cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída por lei estadual.
Posição da CNI: Em síntese, há incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. O valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A PGR e a AGU manifestaram-se pela procedência parcial da ação. A Assembleia Legislativa e o Governador do Estado manifestaram- se pelo indeferimento da liminar e, no mérito, pela improcedência da ação. A ação teve seu julgamento iniciado em modo virtual no dia 9/10/2020, mas foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. A ação está prevista para ser julgada no dia 19/05/2022.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a TFRM não poderá mais ser cobrada e as empresas poderão, em princípio, a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, pedir a devolução dos valores pagos indevidamente.
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Petição Inicial - ADI 4785Requerente: CNI
Objeto: Lei nº 12.440/2011, que acrescentou o Título VII-A à CLT
Ajuizamento: 2/2/2012
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Amici curiae: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). O pedido de ingresso como amicus curiae da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) encontra-se pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como condição para participar de processos licitatórios.
Posição da CNI: Em síntese, sem qualquer ressalva, a lei impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado. Essa prática viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. A lei também despreza inteiramente esses princípios constitucionais ao impedir a expedição da CNDT na hipótese de descumprimento de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Finalmente, há restrição indevida no momento em que a CNDT é exigida como condição para participação em licitação, ampliando, assim, as condições relacionadas no art. 37, inciso XXI, da CF.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A PGR, o Senado e a AGU manifestaram-se pela improcedência da ação. As ADIs nº 4.742 e 5.474, de autoria da CNC e da CNT, respectivamente, foram apensadas à presente ADI. As ações estavam previstas para serem julgadas pelo Plenário Virtual do STF entre os dias 20 e 26/9/2019, mas foram retiradas de pauta, não havendo ainda nova previsão de julgamento.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, a CNDT não poderá mais ser emitida nem exigida das empresas para participação em certames licitatórios.
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Petição Inicial - ADI 4716Requerente: CNI
Objeto: Art. 97 do ADCT, acrescentado pelo art. 2º da EC nº 62/2009, bem como os arts. 3º, 4º e 6º da EC nº 62/2009 e os §§ 9º e 12 do art. 100 da CF, introduzidos pelo art. 1º da mesma EC
Ajuizamento: 8/6/2010
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Amicus curiae: Estado do Pará.
Do que se trata: Parcelamento do pagamento de precatórios futuros e pendentes oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.
Posição da CNI: Em síntese, o parcelamento dos precatórios viola as garantias constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da coisa julgada (ao prorrogar o pagamento de precatórios constituídos antes da entrada em vigor das novas regras), bem como os direitos fundamentais à segurança jurídica e à igualdade de tratamento. Também atenta contra a separação de poderes, ao impedir a eficaz execução das decisões judiciais, e o princípio da moralidade administrativa, por instituir índice de correção para pagamento dos precatórios abaixo da inflação.
Andamento: A ADI foi julgada parcialmente procedente em 14/3/2013, em conjunto com as ADIs nº 4.357, 4.372 e 4.400, de autoria do Conselho Federal da OAB, da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), respectivamente. A maioria dos Ministros entendeu ser inconstitucional o art. 97 do ADCT, os §§ 9º e 10, bem como parte dos §§ 2º e 12, todos do art. 100 da CF, com redação dada pela EC nº 62/2009, e por arrastamento parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Em questão de ordem, o STF modulou os efeitos da decisão para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC nº 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de 1º/1/2016. Também conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial o dia 25/3/2015 e mantendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) manteve a aplicação do índice oficial e remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) resguardou os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) considerou válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC nº 62/2009, desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) manteve a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. Em 9/12/2015, no início do julgamento dos embargos de declaração interposto na ADI nº 4.357 apensa, o STF manteve a modulação decidida na questão de ordem, mas converteu o julgamento em diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa, considerando a preocupação de alguns estados com a falta de capacidade de pagamento, que inclusive buscam uma solução legislativa. O julgamento dos embargos de declaração estava previsto para ser retomado em 20/3/2019, mas foi retirado de pauta, não havendo ainda nova previsão de julgamento. Em 8/03/2021, em substituição ao Ministro Luiz Fux, nos termos do art. 38 do RISTF, o Ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria.
Consequência: Caso os embargos de declaração sejam desprovidos, será mantida a sistemática de pagamento de precatórios definida no julgamento da questão de ordem. Todavia, alguns ministros manifestaram a necessidade de o STF se debruçar sobre a realidade financeira dos estados para adequar a decisão a um novo prazo ou estabelecimento de verbas para a quitação de precatórios, que tornem economicamente possível a decisão.
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Petição Inicial - ADI 4425Requerente: CNI
Objeto: art. 4º da Lei fluminense nº 5.245/2008
Ajuizamento: 13/10/2008
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Do que se trata: Extensão à iniciativa privada da obrigação do Estado de realizar, anualmente, exame preventivo de câncer em servidoras públicas, as quais, para tanto, terão um dia de folga ou de dispensa.
Posição da CNI: Em síntese, a lei fluminense, ao estender a exigência de realização do exame preventivo às empregadas da iniciativa privada, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. A CLT, em capítulo específico, já cuida de proteger a mulher em seu ambiente de trabalho.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A PGR e a AGU manifestaram-se pela procedência da ação, enquanto a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado pela improcedência. Em 29/06/2021 a CNI aditou a inicial, informando a manutenção da vigência da norma impugnada e postulando a inclusão do art. 4º da Lei nº 5.245/2008, considerando a redação dada pela Lei nº 9.125/20, que alterou o artigo 1º da lei impugnada (referenciado no objeto da ação). A AGU e a PGR manifestaram-se novamente pela procedência da ação.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, o STF vai reconhecer que o Estado do Rio de Janeiro não é competente para legislar sobre a concessão de licença para realização de exames preventivos de câncer de mama para empregadas da iniciativa privada.
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Petição Inicial - ADI 4157Requerente: CNI
Objeto: Lei paraense nº 6.986/2007, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.887/1995
Ajuizamento: 22/2/2008
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Do que se trata: Indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência da exploração de recursos minerais estabelecida por lei estadual.
Posição da CNI: Em síntese, ao exigir prévia indenização, a lei paraense considerou ilícita a atividade de mineração, afrontando o art. 176 da Constituição Federal (CF), que reconhece tal atividade como de interesse nacional. Viola ainda o art. 225, § 2º, da CF, que também autoriza a atividade de mineração no país, condicionada, todavia, à posterior obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. No mais, o art. 20, § 1º, da CF já prevê forma de compensação à União (com repasse aos estados e municípios) pela exploração de bens minerários, concretizada pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem). Por fim, a lei paraense ofende o art. 22, inciso XII, da CF, que atribui competência privativa à União para legislar sobre mineração.
Andamento: A relatora adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A PGR e a AGU manifestaram-se pela procedência da ação, enquanto a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado manifestaram-se pela sua improcedência.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, será reconhecida a incompetência do Estado do Pará para legislar sobre obrigações decorrentes da exploração de recursos minerais, por se tratar de matéria reservada à competência privativa da União.
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Petição Inicial - ADI 4031Requerente: CNI
Objeto: Art. 36, caput e § 1º, da Lei nº 9.985/2000, e por arrastamento os §§ 2º e 3º
Ajuizamento: 16/12/2004
Relatoria: Ministro Roberto Barroso
Amicus curiae: Instituto Brasileiro do Petróleo (IBP).
Do que se trata: Obrigação para os empreendedores de apoiar a implantação e manutenção das unidades de conservação, com ao menos 0,5% do valor de empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental.
Posição da CNI: Em síntese, a lei ofende o princípio da legalidade, pois deixou ao exclusivo arbítrio do órgão licenciador dimensionar o valor para o pagamento da compensação ambiental. Também há violação aos princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é imprescindível a prévia ocorrência e valoração dos danos para justificar a indenização requerida, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa do estado.
Andamento: A ação foi julgada parcialmente procedente em 9/4/2008, com o afastamento da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, prevista no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O STF decidiu que o valor da “compensação-compartilhamento” há de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. A CNI apresentou embargos de declaração, com o propósito de conferir efeitos prospectivos à decisão, até que a regulamentação federal viesse a tratar novamente do tema (o que ocorreu por meio do Decreto nº 6.848/2009). A Presidência da República também apresentou embargos de declaração, para que seja esclarecido se o custo do empreendimento pode servir de parâmetro para o cálculo da compensação. A PGR opinou pelo provimento parcial dos embargos declaratórios, tão somente para modular os efeitos do acórdão. Os embargos estão previstos para serem julgados no Plenário Virtual entre 11/02 e 18/02/2022.
Consequência: Caso os embargos sejam providos, prevalecerá a sistemática adotada no Decreto nº 6.848/2009 para o cálculo da compensação ambiental, e os efeitos da decisão não retroagirão, evitando incertezas nos processos de licenciamento ambiental concluídos ou em tramitação antes da decisão.
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Petição Inicial - ADI 3378Requerente: CNI
Objeto: Caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 9.294/1996, com a redação introduzida pela Lei nº 10.167/2000, e Medida Provisória nº 2.190-34/2001
Ajuizamento: 24/9/2004
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Amici curiae: Associação Brasileira de Gastronomia, Hospitalidade e Turismo (Abresi); Estado de Sergipe; Partido Verde (PV); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IBDC); Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon); Associação Brasileira de Propaganda (ABP); Associação Nacional dos Editores de Revistas (Aner); Associação Nacional de Jornais (ANJ); Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos (ACT) e Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FBHA).
Do que se trata: Proibição da propaganda comercial de produtos fumígenos derivados do tabaco.
Posição da CNI: Em síntese, há violação aos princípios da proporcionalidade, da liberdade de comunicação, da informação, da livre iniciativa, da liberdade econômica e da livre concorrência, tanto das empresas que atuam na atividade de comunicação e publicidade quanto das fabricantes dos produtos atingidos pela norma. A CF prevê, em seu art. 220, § 4º, apenas a restrição, e não a proibição, da propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Daí não pode o legislador valer-se da competência de restringir a propaganda do tabaco para proibir totalmente o exercício do direito que já foi reconhecido pela CF. A restrição não atende ao objetivo de reduzir o consumo de cigarros e, por outro lado, produz sério prejuízo ao princípio da livre concorrência e ao direito à informação.
Andamento: A relatora adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A PGR e a AGU manifestaram-se pela improcedência da ação. A legislação objeto dessa ADI foi parcialmente alterada pela Lei nº 12.546, de 14/12/2011. Por isso, a CNI aditou a sua petição inicial em 24/4/2012, esclarecendo que as inconstitucionalidades persistiam de forma ainda mais grave e que, portanto, a ADI não teria perdido o seu objeto.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, o legislador não poderá proibir o setor de fazer propaganda comercial de produtos fumígenos derivados do tabaco, nem o obrigar a realizar “contrapropaganda”, embora continue autorizado a estabelecer restrições à atividade.
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Requerente: CNI
Objeto: Art. 78, caput e §§ 1º ao 4º, do ADCT, acrescentado pela EC nº 30/2000
Ajuizamento: 28/11/2000
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Do que se trata: Prazo de dez anos para a liquidação dos precatórios pendentes na data da promulgação da EC nº 30/2000 e os decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/1999.
Posição da CNI: Em síntese, as alterações promovidas pela EC nº 30/2000 suprimem a eficácia de algumas cláusulas pétreas da CF (tutela jurisdicional efetiva, coisa julgada, segurança jurídica e isonomia), pois, ao permitir o parcelamento em até dez anos dos precatórios, impossibilita que titulares de direitos de crédito líquidos e certos possam receber do Poder Judiciário a tutela efetiva do que lhes é devido.
Andamento: Em 25/11/2010, o Plenário do STF deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da EC nº 30/2000. A AGU apresentou embargos de declaração, requerendo a explicitação de que os efeitos da decisão liminar recorrida não incidem sobre os precatórios expedidos em regime de parcelamento. A CNI apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da AGU. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição. A ação estava prevista para julgamento em 16/09/2021, porém foi excluída do calendário. A PGR manifestou-se pela procedência do pedido formulado na ação.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, com a confirmação da liminar deferida, não será mais possível ao estado pagar seus precatórios, a que se refere a EC nº 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos.
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Petição Inicial - ADI 2356Requerente: CNI
Objeto: Art. 7º da Lei Complementar nº 102/2000, combinado com as novas redações dadas pelo art. 1º da mesma Lei aos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996, e quanto ao art. 1º da mesma Lei Complementar nº 102/2000 na parte em que dá nova redação ao art. 20, § 5º e seus incisos, e ao art. 33, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 87/1996
Ajuizamento: 10/10/2000
Relatoria: Ministro Marco Aurélio
Do que se trata: Cobrança do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Posição da CNI: Em síntese, há violação ao princípio da anterioridade, em razão de suposta vigência imediata das modificações por elas veiculadas. Há ofensa ao princípio da não cumulatividade, ante a alteração dos critérios de apropriação dos créditos decorrentes da aquisição de bens integrantes do ativo permanente de energia elétrica e de serviços de comunicação.
Andamento: Em 23/9/2004, o Plenário do STF indeferiu o pedido liminar. Esta ação foi pensada às ADIs nº 2.383 e 2.571, de autoria da CNC e da CNT, respectivamente. A PGR, o Senado e a AGU manifestaram-se pela improcedência da ação.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, o crédito de ICMS de bens do ativo fixo passaria a ser imediato e não mais em 48 meses, e o crédito de energia elétrica seria amplo, para todas as empresas contribuintes do ICMS.
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Petição Inicial - ADI 2325ADPF - Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental
Por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a CNI visa garantir o cumprimento de preceitos fundamentais, ou seja, de princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. Cabe ADPF para evitar ou reparar lesão resultante de ato do Poder Público. Cabe, ainda, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. As ADPFs são adotadas também para questionar leis e atos anteriores à Constituição de 1988.
As ADPFs são usadas quando não forem cabíveis ADIs e ADCs. Os principais casos ocorrem se a lei ou ato em questão é municipal ou anterior à Constituição.
Os efeitos dos julgamentos de ADPFs repercutem sobre toda a sociedade. E, além dos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, direta ou indireta, vinculam todos os órgãos do Poder Público à exceção do próprio STF.
Acompanhe as ADPFs em andamento da CNI como requerente:
Requerente CNI.
Objeto decisões da Justiça do Trabalho que estipulam destinações diversas às condenações proferidas em ações civis pública trabalhistas.
Ajuizamento 14/02/2022.
Relatoria Ministra Rosa Weber.
Do que se trata Decisões de juízes trabalhistas que, sem base legal, conferem destinação discricionária às condenações em pecúnia proferidas em ações civis públicas.
Posição da CNI Em síntese, a CNI defende que as condenações em ações civis públicas trabalhistas devem ser revertidas a um Fundo gerido por um Conselho Federal, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/1985. As decisões trabalhistas, que conferem aos valores outras destinações discricionárias violam o princípio da separação de poderes (art. 2º e 60 §4º,III, da CF); o princípio da legalidade orçamentária; a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para propor a lei orçamentária anual; a proibição de criação de fundos sem prévia autorização legislativa.
Andamento A ação foi distribuída à Ministra Rosa Weber.
Consequência Caso a arguição seja julgada procedente, os valores decorrentes de condenações em ações civis públicas deverão seguir o ditame legal e ser revertidos a um Fundo gerido por um Conselho Federal, no caso o FDDD ou o FAT.
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Petição inicial - ADPF 944Requerentes: CNI e CNA
Objeto: art. 14 da Lei nº 5.889/1973
Ajuizamento: 16/11/2016
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Amicus curiae: Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco (Sindaçúcar).
Do que se trata: Indenização adicional devida ao safrista quando do término do contrato de trabalho.
Posição da CNI: Em síntese, todo trabalhador, urbano, doméstico ou rural, tem direito ao FGTS, que substitui, provisoriamente, a garantia de emprego ainda não regulamentada via lei complementar (art. 7º, inciso I, da CF). A universalidade do sistema do FGTS impede a existência de indenização especial e cumulada, paga quando da rescisão do contrato de trabalho, devida apenas a parcela dos trabalhadores rurais (safristas), sob pena de violação à isonomia constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais.
Andamento: A AGU e o Senado manifestaram-se pelo indeferimento da liminar e pela improcedência da arguição. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência. Em 21/5/2021, em decisão monocrática a relatora não conheceu da ação, julgando prejudicada a análise do pedido liminar. Em 31/05/2021 a CNI interpôs agravo regimental contra a decisão, ao qual, o Tribunal, por maioria, deu provimento e conheceu da arguição de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, será declarada a não recepção do art. 14 da Lei nº 5.889/1973 pela CF, não podendo mais ser exigido o pagamento da indenização adicional quando do término do contrato de trabalho do empregado safrista.
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Petição Inicial - ADPF 433Requerente: CNI
Objeto: art. 60 da CLT
Ajuizamento: 12/9/2016
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Amici curiae: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), pendentes de análise pela relatora.
Do que se trata: Licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.
Posição da CNI: Em síntese, o dispositivo viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que, ao limitar a forma (prévia anuência e inspeção da fiscalização do trabalho), não guarda qualquer reflexo sobre o conteúdo protetivo do que será pactuado ulteriormente. Viola, ainda, dispositivos constitucionais que indicam a possibilidade de compensação de horários, a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas regulamentadoras, bem como que reconhecem força normativa primária às convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, da CF). Por fim, viola dispositivo que reconhece a liberdade sindical, a exclusividade do sindicato na representação das categorias e afasta qualquer ingerência estatal na representação coletiva obreira ou patronal (art. 8º, incisos I e III, da CF).
Andamento: Senado, a AGU e a PGR manifestaram-se pela improcedência da arguição. Em 10/06/2021, em decisão monocrática a relatora não conheceu da ação, julgando prejudicada a análise do pedido liminar. Em 21/06/2021 a CNI interpôs agravo regimental contra a decisão, ao qual, o Tribunal, por maioria, deu provimento e conheceu da arguição de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, será declarada a não recepção do art. 60 da CLT e as autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho não poderão mais exigir licença prévia para a prorrogação de jornada em atividades insalubres.
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Petição Inicial - ADPF 422Requerente: CNI
Objeto: Resolução nº 369/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)
Ajuizamento: 25/6/2007
Relatoria: Ministro Marco Aurélio
Do que se trata: Tratamento diferenciado aos minérios areia, saibro, cascalho e argila em relação aos demais minérios, para fins de intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanente (APP).
Posição da CNI: Em síntese, há violação ao princípio da isonomia, pois a Resolução considerou, para fins de intervenção e supressão de vegetação em APP, a atividade de mineração como de utilidade pública, com exceção dos setores de extração mineral de areia, saibro, cascalho e argila, considerados pela mesma norma como de interesse social, impondo maiores restrições nesses casos.
Andamento: A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência. O Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pela improcedência da arguição. Em 16/11/2016, a CNI aditou a inicial, requerendo a conversão da ADPF em ADI, em face da publicação da Lei nº 12.651/2012, que repetiu, em seu art. 3º, inciso VIII, alínea “b”, e inciso IX, alínea “f”, o mesmo tratamento diferenciado previsto pela Resolução impugnada nesta arguição. A CNI também pediu o julgamento conjunto desta ADPF com as ADIs nº 4.901, 4.902 e 4.903, de autoria da PGR, todas contra a Lei nº 12.651/2012, o que todavia não ocorreu. A AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência. A PGR opinou pela prejudicialidade da ação, por perda superveniente de seu objeto.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, as atividades de mineração de areia, saibro, cascalho e argila passariam a ser consideradas como atividades de utilidade pública para fins de intervenção ou supressão de vegetação em APP, submetendo-se às mesmas restrições ambientais previstas para os demais minérios.
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
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Petição Inicial - ADPF 116ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade
Com as ADCs, a CNI pretende ver reconhecida a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal. Ao julgar uma ADC procedente, o STF confirma a constitucionalidade da lei ou do ato, garantindo que a sua validade não seja questionada por outras ações.
Acompanhe as ADCs em andamento da CNI como requerente:
Apresentação da Declaração de Bens e Rendas, mediante autorização de acesso à Declaração de Imposto de Renda
+Síntese:
Em apertada síntese, a posição do TCU é a seguinte:
A - os empregados de SESI e SENAI não estão obrigados à apresentação da DBR;
B - os dirigentes dos órgãos que compõem o SESI e o SENAI estão obrigados à apresentação da DBR;
Posição CGU
+Entendimento:
Não foram encontrados posicionamentos sobre a matéria em relação a CGU.
Posição TCU
+Em apertada síntese, a posição do TCU é a seguinte:
- os empregados de SESI e SENAI não estão obrigados à apresentação da DBR;
- os dirigentes dos órgãos que compõem o SESI e o SENAI estão obrigados à apresentação da DBR.
Mediante o Acórdão 2800/2021-TCU/Plenário, proferido no processo administrativo TC 041.263/2021-9, o TCU aprovou a Instrução Normativa (IN) 90/2021, que promoveu a seguinte alteração redacional na IN 87/2020:
Redação anterior:
Art. 1º .....................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, incluem-se, no conceito de administração indireta, as autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, serviços sociais autônomos e conselhos profissionais.
Redação atual:
Art. 1º .....................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, incluem-se, no conceito de administração indireta, as autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e conselhos profissionais.
Como se vê, a alteração consistiu na retirada dos serviços sociais autônomos do conceito amplo de administração indireta, nos termos da definição dada pelo parágrafo único do art. 1º da IN 87/2020.
Decisão Convergente - Acórdão 2800/2021 - TCU - Plenário
+Acórdão 2800/2021 - TCU - Plenário
Processo Nº:
TC 041.263/2021-9
Relator:
Ministro Vital do Rêgo
Data da Sessão/Publicação :
24/11/2021
Clique aqui para acessar a página do processo no site do TCU.
Relatório
+
RELATÓRIO
Cuida-se de processo administrativo que tem por objetivo alterar a IN TCU 87/2020 que dispõe sobre a forma de recebimento de cópia da declaração a que alude o art. 1º, caput, da Lei 8.730/1993.
2. Transcrevo a seguir a instrução de mérito elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico - SecexDesenvolvimento (peça 5), que contou com a anuência do escalão gerencial daquela unidade técnica (peças 6 e 7):
Trata-se de processo administrativo com o objetivo de submeter ao Plenário desta Corte a proposta de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa 87, de 12 de agosto de 2020, a qual dispõe sobre a forma de recebimento de cópia da declaração a que alude o art. 1º, caput, da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993.
Propõe-se a alteração do parágrafo primeiro do art. 1º, com vistas a regularizar a situação dos serviços sociais autônomos quanto ao cumprimento da referida norma:
(...)
Art. 1º O envio de cópia da declaração a que alude o § 2º do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, por parte das autoridades e por todos quantos exerçam cargo eletivo e cargo, emprego ou função de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, mencionados nos incisos I a VII do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, incluem-se, no conceito de administração indireta, as autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, serviços sociais autônomos e conselhos profissionais. (grifo nosso)
(...)
I. Introdução
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou na sessão plenária do dia 12/8/2020, por meio do Acórdão 2105/2020–TCU–Plenário, a Instrução Normativa-TCU 87/2020, a qual instituiu a nova forma de recebimento de cópia da declaração a que alude o art. 1º, caput, da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993.
A mencionada Instrução revogou na íntegra a norma anterior sobre o assunto, a IN TCU 67/2011. A IN 87/2020 trouxe novas disposições sobre as obrigações relativas às Declarações de Bens e Renda (DBR), a fim de dar cumprimento à Lei 8730/1993. Vale lembrar que a Lei em questão determina o envio para o TCU das DBRs de todos os ocupantes de cargos, empregos e funções nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União.
A nova regra prevê, em síntese:
- o fim do recebimento de cópia da declaração de imposto de renda da pessoa física na forma impressa ou digitalizada;
- em substituição, os gestores encarregados de cumprir a lei 8730/1993 encaminharão lista com as autorizações de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) das autoridades e servidores públicos federais;
- o envio ocorrerá por meio do sistema e-DBR, uma solução de Tecnologia da Informação desenvolvida pelo TCU, que estará disponível em 2021, único meio disponível para o cumprimento desta obrigação legal.
Essa inovação permitiu à instrução normativa ampliar o rol de agentes públicos fiscalizados, passando a incluir servidores e empregados públicos de órgãos e entidades da administração direta e indireta na relação de agentes públicos, cujas autorizações devem ser encaminhadas para o TCU, inclusive aqueles pertencentes aos quadros dos serviços sociais autônomos.
Nesse sentido, o Sesi/Senai apresentaram em 20/9/2021, por meio de seus procuradores (peças 2 e 3), manifestação conjunta à Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico/SecexDesen, com o objetivo de demonstrar que os empregados dos serviços sociais autônomos não estariam obrigados a autorizar o acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), pois seus empregadores não se inserem na administração pública indireta (peça 1).
Em síntese, apresentam os seguintes argumentos, amparados na doutrina e na jurisprudência:
(...)
Como se vê, a Lei 8.730/93 divide em dois grupos as pessoas obrigadas à apresentação da declaração a que se refere o caput do seu art. 1º:
a) as pessoas que, de qualquer modo, integram a Administração Pública federal (art. 1º); e
b) os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, assim como toda a pessoa que, por força da lei, estiver obrigada a prestar contas ao TCU (art. 4º).
(...)
Ao conceituar os serviços sociais autônomos como administração indireta, para os fins do disposto no inciso VII do art. 1º da Lei 8.730/1993, a normativa do TCU acabou por igualar os empregados desses serviços sociais aos empregados e servidores públicos da administração pública federal.
Ocorre que a Lei 8.730/93 não alcança os empregados dos serviços sociais autônomos, pois esses não se enquadram em qualquer dos grupos anteriormente mencionados: não são agentes públicos, nem estão obrigados a prestar contas ao TCU.
Os dirigentes dos serviços sociais autônomos, todavia, por prestarem contas ao TCU, consoante disposição do art. 5º, V, da Lei 8.443/92, estarão obrigados a entregar as suas respectivas declarações de bens e rendas ao Tribunal, porquanto alcançados não pelo seu art. 1º, mas sim pelo comando decorrente do art. 4º da Lei nº 8.730/93. São situações absolutamente distintas. (grifo nosso)
Observe-se que, na vigência das instruções normativas anteriormente editadas pelo TCU (IN 05/1994 e IN 67/2011), os empregados dos serviços sociais autônomos jamais estiveram obrigados a apresentar, como de fato nunca apresentaram, as suas declarações de bens e rendas ao Tribunal.
(...)
Ao ir além dos limites da delegação legislativa, a IN 87/2020 invade espaço reservado e exclusivo do Poder Legislativo, alargando os destinatários da Lei 8.730/1993.
A ampliação conceitual de Administração Pública preconizada pelo parágrafo único do art. 1º da IN 87/2020 também conflita com o art. 4º do Decreto-Lei 200/1967, que não inclui os serviços sociais autônomos na estrutura organizacional da Administração Pública Federal. No plano constitucional, os arts. 22, XXVII, e 37, XVII, que delineiam a Administração Pública, não abrangem os serviços sociais autônomos, essencialmente os que se encontram vinculados às entidades sindicais patronais, como é o caso do SESI e do SENAI, em razão do art. 240 da Constituição.
(...)
Até mesmo o órgão de controle interno do Poder Executivo federal entende que os serviços sociais autônomos não estão compreendidos na estrutura da Administração Pública, consoante conclusão do Parecer nº 006/2018/CONJUR_CGU/CGU/AGU, que, cita o Parecer nº 00395/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGU.
A questão ganha relevo maior a partir das consequências decorrentes dessa nova e indevida exigência normativa. É de se ter presente o expressivo e assimétrico universo dos destinatários, isto é, dos empregos do SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE.
Milhares de colaboradores serão alcançados pela IN TCU 87/2020 - não apenas empregados do SESI e do SENAI, mas de todos os serviços sociais autônomos - sendo que a maioria com formação técnica, exercentes de funções voltadas para a prática das atividades meio e fim dessas instituições (professores, instrutores, advogados, engenheiros, médicos, analistas, auxiliares, merendeiras, motoristas, dentre tantas outras funções).
Esse aspecto também acaba por desautorizar a norma, essencialmente pela falta da sua razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito. A extensão protagonizada pela nova normativa do TCU não guarda proporção adequada entre os meios e os fins. Não se colhe razão válida na exigência de que todos os colaboradores dos serviços sociais autônomos autorizem o Tribunal a ter acesso às suas DIRPF, considerando essencialmente o fato de não serem administradores ou gestores dessas entidades nem responsáveis pela arrecadação das contribuições compulsórias a elas devidas
(...)
Em 30/9/21, em complemento à manifestação anterior, trouxeram informações a respeito do impacto que tal obrigação causaria nos empregados do Sesi/Senai e nos demais entes do Sistema S, em face da expressiva quantidade de pessoas envolvidas (peça 4).
Quantificam esse impacto noticiando que o Senai contaria hoje com aproximadamente 24.000 empregados e o Sesi com mais 33.000 empregados, isto é, somente os serviços sociais da indústria empregam em torno de 57.000 pessoas. Assim, pressupondo que Sesc e Senac possuem quantitativo semelhante, concluem que o universo de destinatários, decorrente dessa indevida equiparação promovida pelo parágrafo único do artigo 1º da IN 87/2020, somente nos ramos da indústria e do comércio, passa de 100 mil empregados.
E acrescentam:
(...)
Ora, diante da razão advinda do art. 4º da Lei 8.730/1993, que é permitir ao TCU verificar se a evolução patrimonial dos administradores dos serviços sociais autônomos é compatível com os seus respectivos ganhos e gastos declarados à Receita Federal do Brasil, exigir a autorização para acessar as declarações de bens e rendas dos empregados dos serviços sociais autônomos é medida que se afigura despida de sentido.
Há de se reconhecer a inegável e absoluta falta de conexão lógica entre os meios (o acesso à DIRPF) e os fins (verificar evolução patrimonial de pessoas que não detém a gestão dos serviços sociais autônomos nem a administração dos seus recursos financeiros).
Como já observado na manifestação anterior, esse expressivo contingente e a variedade de funções e de cargos (professores, instrutores, atletas, motoristas, copeiras, porteiros, técnicos, analistas, jornalistas, advogados, engenheiros, médicos, secretárias etc), reforça os argumentos do SESI/DN e do SENAI/DN pela falta da razoabilidade e de proporcionalidade da norma emanada por esse Tribunal, na parte em que passa a exigir dos serviços sociais autônomos que solicitem dos seus empregados – e não apenas dos seus dirigentes gestores – autorização de acesso às respectivas DIRPF.
(...)
II. Análise
O entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de considerar que as entidades do Sistema S não integram a administração pública indireta. Cita-se, por exemplo, trecho do Voto Condutor do Acórdão 2314/2004 – TCU – 1ª Câmara, de relatoria do Ministro-Marcos Bemquerer:
6. A jurisprudência do Tribunal, no caso específico das contratações de pessoal, tem sido no sentido de que as entidades do “Sistema S” não estão sujeitas às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal uma vez que não integram a administração pública indireta. Nada obstante isso, devem adotar processo seletivo para admissão de pessoal, conforme previsto em seus normativos internos e em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade (Acórdãos ns. 2.013/2003 e 2.371/2003, da 1ª Câmara; 629/2001, 1.120/2003 e 1.427/2003, da 2ª Câmara, entre outras deliberações). (grifo nosso)
O Acórdão 10119/2017 – TCU - 2ª Câmara traz o seguinte entendimento exposto no Voto Condutor do Ministro Marcos Bemquerer:
33. Os Serviços Sociais Autônomos, embora sejam pessoas jurídicas não pertencentes ao Poder Público, arrecadam contribuição compulsória que é considerada recurso público, razão pela qual se impõe a essas entidades o dever de observar os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública. Trata-se de exegese antiga e remansosa, consoante sobressai do voto que impulsionou o Acórdão 873/2012-TCU-Primeira Câmara (rel. min. Valmir Campelo): (grifo nosso)
“15. É pacífico o entendimento desta Corte de que os serviços sociais autônomos devem obedecer aos princípios da Administração Pública, principalmente pelo fato de arrecadarem e utilizarem recursos públicos, sob a forma de contribuições sociais, que têm natureza de tributos (Decisão nº 907/1997-TCU-Plenário)."
Assim, o que define a submissão do Sistema S às normas gerais da Administração Pública e à fiscalização deste Tribunal, é a natureza tributária de parte significativa de suas receitas, a despeito de não integrarem a administração pública indireta.
Por conseguinte, não caberia a inclusão dos serviços sociais autônomos no parágrafo 1º do art. 1ª da IN 87/2020, eis que de fato não se inserem nas categorias indicadas no item VII do art. 1º da Lei 8730/93:
Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
(...)
VII - Todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
Fere, ainda, o princípio da razoabilidade exigir de significativo número de empregados com funções tão distintas, e que não são servidores da administração pública federal, autorização para possível quebra de sigilo fiscal no que se refere à declaração do imposto de renda.
Nesse contexto, entende-se pertinente reavaliar a questão da inclusão dos empregados dos serviços sociais autônomos na obrigação de autorizar o acesso as suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
III. Proposta de Encaminhamento
Posto isso, submete-se à consideração superior a seguinte proposta de encaminhamento, a qual sugere-se seja posteriormente submetida à apreciação da Secretaria de Orientação, Métodos, Informações e Inteligência para o CE e o Combate à Corrupção/Soma:
Considerando que a iniciativa para a apresentação de projeto de instrução normativa cabe ao Presidente do Tribunal, aos ministros e às comissões de Regimento e de Jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 73 do Regimento Interno do TCU, submete-se a presente proposta à consideração da Presidente desta Casa, para apreciação da oportunidade e conveniência de alteração do parágrafo 1º do art. 1º da IN 87/2021, para constar a redação a seguir, com vistas a excluir os empregados dos serviços sociais autônomos da obrigação de autorizar o acesso as suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF):
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, incluem-se, no conceito de administração indireta, as autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e conselhos profissionais.
.
4. O Secretário-Geral de Controle Externo, em Despacho de peça 11, assim se manifestou acerca da proposta de alteração da IN TCU 87/2020:
Exma. Sra. Ministra Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência representação administrativa formulada a partir de exposição de motivos apresentada pelo Serviço Social da Industria (Sesi) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), conforme peças 1 a 4, cujos argumentos foram analisados e anuídos pela Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico - SecexDesenvolvimento (peças 5 a 7), bem como pela Secretaria de Orientação, Métodos, Informações e Inteligência para o Controle Externo e o Combate à Fraude e Corrupção - Soma (peça 8) e pela Coordenação-Geral de Controle Externo da Área Econômica e das Contas Públicas - Coeconomia (peça 9).
- Trata-se de proposição de alteração da Instrução Normativa-TCU nº 87, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a forma de recebimento de cópia da declaração a que alude o art. 1º, caput, da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993.
- O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou na sessão plenária do dia 12/8/2020, por meio do Acórdão 2105/2020–TCU–Plenário, a Instrução Normativa-TCU 87, de 2020, a qual instituiu a nova forma de recebimento de cópia da declaração a que alude o art. 1º, caput, da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993.
- A mencionada instrução trouxe novas disposições sobre as obrigações relativas às Declarações de Bens e Renda (DBR), a fim de dar cumprimento à Lei 8.730, de 1993, e qual determina o envio para o TCU das DBR de todos os ocupantes de cargos, empregos e funções nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União.
- A nova regra prevê o fim do recebimento de cópia da Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) na forma impressa ou digitalizada. Em substituição, os gestores encarregados de cumprir a lei 8.730, de 1993, encaminharão lista com as autorizações de acesso às DIRPF das autoridades e servidores públicos federais. O envio ocorrerá por meio do sistema e-DBR, uma solução de Tecnologia da Informação desenvolvida pelo TCU, único meio disponível para o cumprimento desta obrigação legal.
- Essa inovação permitiu à instrução normativa ampliar o rol de agentes públicos fiscalizados, passando a incluir servidores e empregados públicos de órgãos e entidades da administração direta e indireta na relação de agentes públicos, cujas autorizações devem ser encaminhadas para o TCU, inclusive aqueles pertencentes aos quadros dos serviços sociais autônomos.
- Nesse sentido, o Sesi e o Senai apresentaram em 20/9/2021, por meio de seus procuradores (peças 2 e 3), manifestação conjunta à SecexDesenvolvimento, com o objetivo de demonstrar que os empregados dos serviços sociais autônomos não estariam obrigados a autorizar o acesso às DIRPF, pois seus empregadores não se inserem na administração pública indireta (peça 1).
- Em 30/9/21, em complemento à manifestação anterior, trouxeram informações a respeito do impacto que tal obrigação causaria nos empregados do Sesi/Senai e nos demais entes do Sistema S, em face da expressiva quantidade de pessoas envolvidas (peça 4).
- Quantificam esse impacto noticiando que o universo de destinatários, decorrente dessa indevida equiparação promovida pelo parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa-TCU 87, de 2020, somente nos ramos da indústria e do comércio, passa de 100 mil empregados.
- Conforme análise da SecexDesenvolvimento (item II, peça 5), o entendimento predominante no Tribunal é no sentido de considerar que as entidades do Sistema S não integram a administração pública indireta. Cita-se, por exemplo, trecho do voto condutor do Acórdão 2314/2004 – TCU – 1ª Câmara, de relatoria do Ministro-Marcos Bemquerer:
6. A jurisprudência do Tribunal, no caso específico das contratações de pessoal, tem sido no sentido de que as entidades do “Sistema S” não estão sujeitas às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal uma vez que não integram a administração pública indireta. Nada obstante isso, devem adotar processo seletivo para admissão de pessoal, conforme previsto em seus normativos internos e em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade (Acórdãos ns. 2.013/2003 e 2.371/2003, da 1ª Câmara; 629/2001, 1.120/2003 e 1.427/2003, da 2ª Câmara, entre outras deliberações).
- O Acórdão 10119/2017 – TCU - 2ª Câmara traz o seguinte entendimento exposto no voto condutor do Ministro Marcos Bemquerer:
33. Os Serviços Sociais Autônomos, embora sejam pessoas jurídicas não pertencentes ao Poder Público, arrecadam contribuição compulsória que é considerada recurso público, razão pela qual se impõe a essas entidades o dever de observar os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública. Trata-se de exegese antiga e remansosa, consoante sobressai do voto que impulsionou o Acórdão 873/2012-TCU-Primeira Câmara (rel. min. Valmir Campelo):
“15. É pacífico o entendimento desta Corte de que os serviços sociais autônomos devem obedecer aos princípios da Administração Pública, principalmente pelo fato de arrecadarem e utilizarem recursos públicos, sob a forma de contribuições sociais, que têm natureza de tributos (Decisão nº 907/1997-TCU-Plenário)."
- Assim, o que define a submissão do Sistema S às normas gerais da Administração Pública e à fiscalização deste Tribunal, é a natureza tributária de parte significativa de suas receitas, a despeito de não integrarem a administração pública indireta.
- Por conseguinte, não caberia a inclusão dos serviços sociais autônomos no parágrafo único do art. 1ª da Instrução Normativa-TCU 87, de 2020, eis que de fato não se inserem nas categorias indicadas no item VII do art. 1º da Lei 8.730, de 1993:
Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
(...)
VII - Todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
- Por fim, a SecexDesenvolvimento registra o entendimento de que fere, ainda, o princípio da razoabilidade exigir de significativo número de empregados com funções tão distintas, e que não são servidores da administração pública federal, autorização para possível quebra de sigilo fiscal no que se refere à declaração do imposto de renda.
- Considerando os argumentos expostos pela SecexDesenvolvimento e anuídos pela Soma e Coeconomia, entendo como pertinente a proposta de excluir os serviços sociais autônomos (Sistema S) da lista de instituições sujeitas à referida instrução normativa.
- Diante do exposto, encaminho à consideração da Presidência para avaliação e, em caso de concordância, sorteio de relator, nos termos dos artigos 73 e 74 do Regimento Interno do TCU, projeto de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa-TCU 87, de 2020, a fim de incluir dispositivo com vistas a excluir os empregados dos serviços sociais autônomos da obrigação de autorizar o acesso as suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), conforme minuta à peça 10.
É o Relatório.
Voto
+VOTO
Em apreciação, processo administrativo que trata de alteração na IN TCU 87/2020, que dispõe sobre a forma de recebimento da declaração de bens e rendas - DBR a que alude o art. 1º, caput, da Lei 8.730/1993, sugerida pela Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico - SecexDesen, em atendimento aos argumentos trazidos pelo Serviço Social da Indústria (Sesi) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) em documentos que integram as peças 1 e 4.
2. A IN TCU 87/2020 prevê que os gestores de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, incluído os serviços sociais autônomos, e fundacional enviem anualmente ao Tribunal de Contas da União a lista de autoridades, servidores e empregados públicos federais que autorizaram acesso às suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) entregues anualmente à Receita Federal do Brasil - RFB.
3. A alteração normativa proposta pela unidade técnica, em instrução às peças 5 a 7, cinge-se a retirar da relação do conceito de administração indireta, para os fins do disposto no inciso VII do art. 1º da Lei 8.730/1993, os serviços sociais autônomos, o chamado “Sistema S” (referente à obrigatoriedade de seus empregados autorizarem o acesso à DIRPF entregue à RFB), com a sugestão de nova redação para o parágrafo único do art. 1º da IN TCU 87/2020.
4. A SecexDesen acolheu os argumentos trazidos pelo Sesi/Senai de que os empregados das entidades do Sistema S não estariam obrigados a autorizar o acesso às suas DIRF em razão de que os serviços sociais autônomos não integram a administração pública federal indireta.
5. A alteração normativa em tela não afasta o dever de os gestores das entidades do Sistema S que prestam contas a esta Corte de Contas apresentarem suas declarações de bens e rendas em razão do disposto no art. 4º da Lei 8.730/1993.
6. A assessoria do Gabinete da Presidência exarou Despacho de peça 12 solicitando à Secretaria das Sessões o sorteio de Relator, na forma sugerida pela Segecex, quando então fui designado relator do feito conforme Termo de Sorteio de peça 13.
7. Feito esse necessário compêndio, passo a decidir.
8. Registro, de início, a urgência na apreciação do tema em questão, na medida em que para o exercício de 2021, o § 3º do art. 2º da IN TCU 87/2020 fixou, em caráter excepcional, o prazo de 180 dias após a data-limite estipulada pela RFB para entrega da DIRPF para o envio ao TCU pelos órgãos e entidades da relação dos servidores e empregados que concederam a autorização de acesso à referida declaração.
9. Considerando que o prazo estipulado pela RFB para a entrega da DIRPF/2020 encerrou-se em 31/05/2021, os gestores de pessoal têm até 30/11/2021 para entrega ao TCU das relações de autorização de acesso à referida declaração.
10. Por tal razão, proponho a este Plenário, nos termos do art. 84 do RITCU, que seja dispensada a fixação de prazo para a apresentação de emendas e sugestões à minuta de normativo em apreciação, a que se refere o art. 75 do RITCU.
11. Superada tal preliminar, adentro à questão de mérito a justificar a alteração normativa pretendida.
12. O cerne da discussão refere-se ao fato de que as entidades do Sistema S foram consideradas pelo TCU como integrantes da administração indireta para fins de aplicação do art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/1993, regra que, em consequência, obrigaria os seus empregados a autorizarem o acesso à DIRPF entregue à RFB.
13. De fato, a legislação em vigor não permite a conclusão de que os serviços sociais autônomos sejam enquadrados no conceito de administração indireta.
14. O art. 4º do Decreto-Lei 200/1967 enumera expressamente, em seu inciso II, as categorias de entidades que integram a administração federal indireta: autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Entre elas, não se encontram as entidades do Sistema S.
15. De igual modo, a CF/1988, ao se referir à administração pública indireta para fins de proibição de acumulação indevida de cargos e empregos públicos, nos termos do disposto no art. 37, inciso XVII, da CF/1988, relaciona as entidades que a compõem, limitando-se a mencionar autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias.
16. Mais ainda, a CF/1988 em seu art. 240, ao fazer menção de que a contribuição compulsória dos empregadores destinadas aos serviços sociais e de formação vinculadas ao sistema sindical não possui natureza previdenciária, trata os serviços sociais como entidades privadas.
17. No âmbito do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal – STF abraça esse mesmo entendimento, conforme restou assente no julgamento do RE 789.874/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, cujo trecho transcrevo a seguir:
Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a necessidade de realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S”. (grifo não presente no original)
18. A jurisprudência do TCU é uníssona no mesmo sentido, em considerar que as organizações do Sistema S não integram a administração pública, apesar de desempenharem atividades de interesse público, a teor do disposto nos Acórdãos 2.314/2004-TCU-1ª Câmara, 10.119/2017-TCU-Plenário, entre outros.
19. Por tais razões, alinho-me ao entendimento da unidade técnica, endossado pela Segecex, a justificar a alteração normativa ora em debate no sentido de excluir os serviços sociais autônomos (Sistema S) da lista de instituições sujeitas à referida instrução normativa.
20. Deixo, contudo, de acolher o argumento trazido pelo Sesi/Senai de que o elevado impacto quantitativo da medida, a alcançar mais de 100 mil empregados nos ramos da indústria e comércio, consistiria em justificativa adicional a retirar tais empregados do campo de incidência da IN TCU 87/2020.
21. É que a obrigação estampada na Lei 8.730/1993 avança sobre todos os servidores e empregados públicos federais da administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, englobando mais de um milhão de pessoas nessa condição (aproximadamente 470 mil empregados de estatais e 580 mil servidores públicos civis da administração direta).
22. O número considerável de servidores e empregados públicos abrangidos pela norma, antes de consistir em argumento para se deixar de aplicar determinado dispositivo legal plenamente válido e em vigor, deve ser objeto de planejamento prévio por parte das áreas de pessoal de órgãos e entidades para bem desincumbirem-se de tal obrigação legal.
23. Por fim, reforço que a modificação normativa pretendida não afasta o dever de os gestores das entidades do Sistema S que prestam contas a esta Corte de Contas apresentarem suas declarações de bens e rendas em razão do disposto no art. 4º da Lei 8.730/1993, até porque a IN TCU 87/2020 tratou apenas do disposto no art. 1º, caput, da Lei 8.730/1993.
Com essas considerações, VOTO para que o Tribunal aprove a minuta de acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2021.
Ministro VITAL DO RÊGO
Relator
Acórdão
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ACÓRDÃO Nº 2800/2021 – TCU – Plenário
1. Processo TC 041.263/2021-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Administrativo.
3. Interessados: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional (33.564.543/0001-90); Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (33.641.358/0001-52).
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico - SecexDesen.
8. Representação legal: Cassio Augusto Borges (OAB/RJ 91.152 e OAB/DF 20.016-A), Jayme Santiago (OAB/DF 15.398) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo que trata de alteração na IN TCU 87/2020, que dispõe sobre a forma de recebimento da declaração de bens e rendas - DBR a que alude o art. 1º, caput, da Lei 8.730/1993;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. na forma do art. 84 do RITCU, dispensar a fixação de prazo para a apresentação de emendas e sugestões prevista no § 1º do art. 75 do RITCU;
9.2. aprovar, nos termos do art. 15, inciso I, alínea "q", do RITCU, a minuta de instrução normativa em anexo;
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU.
10. Ata n° 46/2021 – Plenário.
11. Data da Sessão: 24/11/2021 – Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2800-46/21-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ANA ARRAES
Presidente
VITAL DO RÊGO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU Nº 90, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Instrução Normativa-TCU nº 87, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a forma de recebimento de cópia da declaração a que alude o caput do art. 1º da Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais;
considerando o poder regulamentar conferido a este Tribunal pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;
considerando que o que define a submissão do Sistema S à fiscalização deste Tribunal é a natureza tributária de parte significativa de suas receitas, a despeito de não integrarem a administração pública indireta, não cabendo, por conseguinte, a inclusão dos serviços sociais autônomos no parágrafo único do art. 1ª da Instrução Normativa-TCU nº 87, de 12 de agosto de 2020, eis que de fato não se inserem nas categorias indicadas no item VII do art. 1º da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993; e
considerando os estudos e conclusões apresentados no processo TC 041.263/2021-9, resolve:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa-TCU nº 87, de 12 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, incluem-se, no conceito de administração indireta, as autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e conselhos profissionais.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de Novembro de de 2021.
ANA ARRAES
Presidente
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ACÓRDÃO 2800/2021 - PLENÁRIOPosição Institucional
+Posição:
A posição institucional é convergente com a do TCU.
Diante disso, os órgãos que compõem o SESI e o SENAI deverão observar, anualmente, as disposições da Lei 8730/93 e da IN 87/2020, com a redação dada pela IN 90/2021, ou do normativo que vier a substituí-lo.
Teses de Defesa:
I - DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS
A Lei 8.730/93 impõe a obrigação de apresentação da Declaração de Bens e Renda (DBR) ao TCU a dois grupos de pessoas:
a. as que, de qualquer modo, integram a Administração Pública federal (membros de poder, servidores, ocupantes de função de confiança, empregados da administração indireta - art. 1º); e
b. os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, assim como toda a pessoa que, por força da lei, estiver obrigada a prestar contas ao TCU (art. 4º).
Os dirigentes dos Serviços Sociais Autônomos, por estarem obrigados a prestar contas ao TCU (art. 5º, V, da Lei 8.443/92), estão obrigados também a entregar a Declaração de Bens e Rendas.
A Lei 8.730/93 não alcança, todavia, os empregados dos Serviços Sociais Autônomos.
Ocorreu que, no exercício da competência atribuída pelo art. 2º, § 7º, alínea a, da Lei 8.730/93, o TCU editou a mencionada IN 87/2020, estabelecendo que o cumprimento da obrigação deve se dar por meio de autorização de acesso à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
O parágrafo único do art. 1º da IN 87/2020, na sua redação original, estabelecia:
"Art. 1º ...............................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, incluem-se, no conceito de administração indireta, as autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, serviços sociais autônomos e conselhos profissionais."
No ponto, o TCU desbordara os limites delineados pelo art. 2º, § 7º, alínea a, da Lei 8.730/93, que lhe atribuiu competência apenas para expedir instruções sobre formulários da declaração e prazos máximos de remessa de sua cópia.
Observe-se que, na vigência das instruções normativas anteriores - IN 05/1994 e IN 67/2011, ambas editadas pelo próprio TCU , os empregados dos Serviços Sociais Autônomos nunca estiveram obrigados a apresentar, como de fato nunca apresentaram, a DBR ao Tribunal.
Portanto, a interpretação alargada do que deve entender por Administração Pública, dado pela redação original do parágrafo único do art. 1º da IN 87/2020 - uma verdadeira inovação -, configurava violação à segurança jurídica, dada a maturidade da Lei 8.730/93, vigente há quase vinte anos.
No plano legal, a IN 87/2020, ao dar interpretação alargada ao conceito de Administração Pública, conflita com o art. 4º do Decreto-Lei 200/1967, que não inclui, na estrutura da Administração Pública Federal, os Serviços Sociais Autônomos.
No plano Constitucional, convém lembrar que os arts. 22, XXVII, e 37, XVII, da CF, que delineiam a Administração Pública, não abrangem os Serviços Sociais Autônomos.
Ademais, a interpretação feita pela IN 87/2020 é incompatível com a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos, que são vinculados ao sistema sindical, nos termos do art. 240 da Constituição Federal.
Além disso tudo:
- essa interpretação contraria a jurisprudência (RE 789.874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki).
- não tem respaldo na doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 29ª ed., p. 599);
- contraria pareceres da própria Administração Pública federal (Pareceres nº 395/2017 e nº 006/2018 / CONJUR-CGU/CGU/AGU).
II - DO PROCESSO TC 041.263/2021-9
O mencionado processo administrativo decorreu de manifestação conjunta do SESI/DN e do SENAI/DN, de 20/09/2021, dirigida à SecexDesen, apontando os vícios aqui comentados e sustentando que a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Bens e Rendas não se aplica aos empregados dos serviços sociais autônomos, posição que, ao cabo, foi acolhida pelo TCU.
No seu voto, o Ministro Relator apontou:
"23. Por fim, reforço que a modificação normativa pretendida não afasta o dever de os gestores das entidades do Sistema S que prestam contas a esta Corte de Contas apresentarem suas declarações de bens e rendas em razão do disposto no art. 4º da Lei 8.730/1993, até porque a IN TCU 87/2020 tratou apenas do disposto no art. 1º, caput, da Lei 8.730/1993."
De fato, a IN 87 alude expressamente ao "§ 2º do art. 1º da Lei 8.730, de 1993" (art. 1º). Isso, contudo, não implica que a IN não alcance as pessoas mencionadas no art. 4º da Lei, onde se incluem os dirigentes dos serviços sociais autônomos, até porque não faria sentido o TCU, por meio de uma IN, regulamentar a entrega da DBR para os obrigados pelo art. 1º e deixar de fazê-lo em relação aos obrigados pelo art. 4º.
Deixando a literalidade de lado e adotando uma interpretação teleológica, vê-se que, embora não tenha mencionado expressamente o art. 4º da Lei (fazendo-o apenas em relação ao art. 1º), o que a IN 87/2020 pretende é regulamentar a entrega da DBR para todos os obrigados, indistintamente. Em reforço a essa posição, ressalta-se que o novo normativo revogou integralmente a IN 67/2011, que regulamentava a matéria até então.
Diante disso, conclui-se que:
- os empregados de SESI e SENAI não estão obrigados à apresentação da DBR;
- os dirigentes dos órgãos que compõem o SESI e o SENAI estão obrigados à apresentação da DBR, devendo fazê-lo na forma estabelecida pela IN 87/2020.
Não obstante, a interpretação literal da norma, adotada no voto do Relator, pode dar suporte a eventual apresentação da DBR em meio físico. Efetivamente, o dirigente de serviço social autônomo que assim proceder estará cumprindo a lei, a despeito de não o fazer de acordo com o procedimento previsto na IN 87/2020.
CNI como Amicus Curiae
Além da legitimidade para propor ações diretamente ao STF, a CNI também tem competência para intervir como interessada em ações propostas por terceiros.
Essa intervenção dá-se na figura do amicus curiae (amigo da Corte), podendo ser também realizada em Recursos Extraordinários (REs) em curso no STF, cujos efeitos decisórios extrapolem os interesses das partes e repercutam, de forma abrangente, sobre o setor industrial.
Assim, a CNI leva ao conhecimento do STF informações e dados específicos do setor industrial, manifestando-se convergente ou divergente ao pedido principal, colaborando com o Tribunal.
Ações em andamento como amicus curiae
As ações desta seção estão ordenadas por tipo e por número cronológico na ordem decrescente de ajuizamento, isto é, da mais recente até a mais antiga.
Requerentes: Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e PGR
Objeto: art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988/2020 (fruto de conversão da Medida Provisória nº 899/2019)
Ajuizamento: 29/4/2020
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 15/5/2020
Outros Amici Curiae: CNT, CNF, CNC, Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (Fiemt), Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet), Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), Conselho Federal da OAB (CFOAB), Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), Partido Podemos, Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF), Partido Trabalhista Nacional e Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional).
Do que se trata: Decisão favorável ao contribuinte em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, as ações não devem ser conhecidas pela falta de impugnação ao conjunto normativo: as iniciais abarcaram apenas o art. 28, sendo omissas quanto ao art. 23, inciso I e seu parágrafo único, que também dispõe sobre a atuação dos órgãos da administração tributária. A composição do Carf decorre de decisões do Ministro da Economia, sendo, portanto, incabível supor que o fim do voto de qualidade teria como propósito favorecer os contribuintes. A nova Lei põe fim ao desequilíbrio na paridade e à possibilidade de voto em dobro para um de seus membros. É incabível o argumento de “contrabando legislativo”, na forma reconhecida pelo STF nas ADIs nº 5.012 e 5.127, pois o tema da Medida Provisória nº 899/2019 estava explicitamente imerso na realidade do contencioso administrativo tributário. Também é incabível se falar em tema de iniciativa privativa do Presidente da República nem em violação aos arts. 61 ou 84 da CF. O fim do voto de qualidade significa apenas a mudança do critério de desempate, regra tipicamente processual – a organização do Carf continua a mesma. Por fim, é incabível se falar em reserva de lei complementar, uma vez que não se trata de regra de direito tributário (art. 146, inciso III, da CF), mas sim processual, tratando meramente de critério de desempate em julgamentos de processos administrativos.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU e o Senado manifestaram-se pelo indeferimento da liminar e, no mérito, pela improcedência da ação. Já a PGR manifestou-se pela procedência. Em julgamento pelo Plenário Virtual, iniciado em 02/04/2021, o relator julgava procedente a ação, quando pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Reincluído em pauta pelo Plenário Virtual, que teve início em 18/06/2021, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que divergia do relator, e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, e propunha, ainda, a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. A ação está prevista para continuidade de julgamento no dia 23/03/2022.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, os casos de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário voltarão a ser decididos pelo voto de qualidade dos respectivos presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6415 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6403 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6399 no site do STF.
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Petição Amicus Curiae - ADI 6415Download de Arquivos
Petição Amicus Curiae - ADI 6403Download de Arquivos
Petição Amicus Curiae - ADI 6363Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Federação Nacional dos Empregados em Posto de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenopospetro) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel), respectivamente
Objeto: Arts. 443, caput e § 3º, 452-A, 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H, 611-A, inciso VIII, e 911-A, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 808/2017
Ajuizamento da primeira ADI: 23/11/2017
Relator: Ministro Edson Fachin
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 27/4/2018.
Outros Amici Curiae: CNT; Central Única dos Trabalhadores (CUT); Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB); Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Fetrhotel/SPMS); Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo e Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste (Fetrahnordeste); Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas (Conatig); Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee); Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (Contricom); Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações (Sincab); União Geral de Trabalhadores (UGT); Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV); Associação Nacional de Universidades Particulares (Anup); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (Fenasepe); Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania; Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT); Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST). Encontram-se pendentes de análise pelo relator os seguintes pedidos de ingresso como amicus curiae: Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).
Do que se trata: Contrato de trabalho intermitente.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a disciplina do contrato de trabalho intermitente respeitou os direitos constitucionais do empregado. Não apenas a novidade legal atende a realidade vigente há muitos anos, como tem ainda o condão de dinamizar as contratações e fortalecer o mercado formal de trabalho, trazendo para a proteção legal mão de obra antes excluída. Entender de forma diversa é defender a imutabilidade do ordenamento em face das crescentes e significativas alterações econômicas e sociais.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Senado e a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestaram-se pela improcedência das ações, enquanto a AGU pelo seu não conhecimento parcial, no mérito, pela improcedência. Nos dias 2 e 3/12/2020, o STF iniciou o julgamento das ações: após o voto do Ministro relator pela procedência das ações e dos votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes pela improcedência, a Ministra Rosa Weber pediu vista. Incluídas para julgamento em 24/11/2021, não foram apregoadas.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, os dispositivos que tratam do contrato de trabalho intermitente serão declarados inconstitucionais e não será possível contratar empregados por essa modalidade.
Observação: Esta ADI não foi apensada às ADIs nº 5.826 e 5.829, apesar de também tratar de contrato de trabalho intermitente. O relator assim decidiu por não haver total coincidência entre os dispositivos impugnados nesta e naquelas ações, além de estas duas já se encontram em fase processual adiantada. Mesmo assim, a tendência é que sejam julgadas em conjunto no dia 14/5/2020.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6154 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 5829 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 5826 no site do STF.
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Petição Amicus Curiae - ADI 6154Download de Arquivos
Petição Amicus Curiae - ADI 5829Download de Arquivos
Petição Amicus Curiae - ADI 5826Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM)
Objeto: Arts. 447-A e 855-B, caput e § 2º, da CLT
Ajuizamento: 21/5/2019
Relator: Ministro Edson Fachin
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 5/2/2020, pendente de análise pelo relator.
Outros Amici Curiae: Associação Nacional de Universidades Particulares (Anup) e Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: Autorização prévia de entidade sindical nas dispensas plúrimas ou coletivas e facultatividade da assistência do advogado do sindicato nas homologações de acordos extrajudiciais.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a ação não deve ser conhecida quanto à impugnação ao art. 855-B, caput e § 2º, da CLT, em razão da inexistência de fundamentos jurídicos do pedido. Quanto ao outro pedido (invalidade do art. 477-A da CLT), a chancela para a rescisão é conferida pela própria CF (art. 7º, inciso I). Entendimento contrário, no sentido de impossibilitar a rescisão coletiva, cria uma espécie de estabilidade, o que é vedado pelo texto constitucional. É a objeção sindical às demissões de empregados, ainda que por período determinado, que viola a literalidade do preceito no seu aspecto material (já que a proteção contra a extinção do vínculo se dá por meio de indenização compensatória e não pela estabilidade ao emprego).
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da ação, por falta de legitimidade ativa da requerente.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, haverá interferência no poder diretivo do empregador, tolhendo-o do direito de dispensar os seus empregados imotivadamente, mediante indenização compensatória.
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Petição Amicus Curiae - ADI 6142Requerente: Conselho Federal da OAB
Objeto: §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT
Ajuizamento: 31/8/2018
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 5/2/2020, pendente de análise pelo relator.
Outros Amici Curiae: CNT, CNT, Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB Nacional), Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL), pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: A petição inicial trabalhista, após a Lei nº 13.467/2017, deverá conter pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a certeza, determinação e valor do pedido são pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se configurando ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento do pedido liminar pelo Plenário do STF. O Senado manifestou-se pelo indeferimento da liminar e, no mérito, pela improcedência da ação, enquanto a AGU manifestou-se somente pelo indeferimento da liminar. Já a PGR manifestou-se pela procedência parcial da ação, para que o Tribunal confira interpretação conforme aos dispositivos impugnados “no sentido de que a petição inicial em processo do trabalho deva conter uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados que não limite a sua liquidação, ou execução, e no sentido de que a extinção do processo, sem resolução de mérito, seja precedida de oportunidade de correção do vício processual sanável.”
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a ausência de regramentos adequados à tutela dos direitos dificultará a Jurisdição, trazendo insegurança jurídica.
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Petição Amicus Curiae - ADI 6002Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS)
Objeto: Expressão acordo individual de trabalho contida no caput do art. 59-A da CLT, e o parágrafo único do mesmo artigo
Ajuizamento: 23/8/2018
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 29/4/2020.
Do que se trata: Adoção da jornada de 12x36 horas por intermédio de acordo individual de trabalho e pagamento, em uma única parcela, do descanso semanal remunerado, da prorrogação do trabalho noturno e do labor em feriados.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a jornada de 12x36 horas não agride a saúde do trabalhador. O art. 7º, inciso XIII, da CF permite variações e composição de jornada desde que respeitado o módulo semanal/mensal. No mesmo sentido, o pagamento conjunto de algumas parcelas em razão da natureza da jornada não configura salário complessivo e tampouco exclui ou reduz qualquer direito constitucional.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência, enquanto o Senado manifestou-se somente pela improcedência. Já a PGR manifestou-se pela sua procedência. Em julgamento pelo Plenário Virtual, iniciado em 23/04/2021, o relator julgava procedente a ação, quando pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, empregador e empregado não poderão mais fixar, por meio de acordos individuais, jornadas de trabalho de 12x36 horas e o pagamento conjunto de parcelas, acrescendo o custo da relação de trabalho para aquelas atividades que demandam tal jornada.
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Petição Amicus Curiae - ADI 5994Requerente: Governador do Estado do Amazonas
Objeto: Arts. 1º (caput e incisos I e II), 2º (caput e incisos I e II), 3º (§ 2º, incisos I a V, §§ 3º, 7º e 8º), 4º e 5º da Lei Complementar nº 160/2017, bem como as cláusulas 8ª (§ 1º, incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “c”), 9ª (§§ 1º e 3º), 10ª (incisos I a V), 12ª, 13ª e 15ª do Convênio ICMS nº 190/2017
Ajuizamento: 26/2/2018
Relator: Ministro André Mendonça
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido pelo relator em 19/4/2018.
Outros Amici Curiae: Sindicato da Indústria do Frio no Estado de São Paulo (Sindifrio), Federação das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg) e União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo (Unica).
Do que se trata: Convalidação de incentivos de ICMS sem aprovação unânime do Confaz.
Posição da CNI: Discorda do requerente. Em síntese, a jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade formal de incentivos fiscais sem aprovação do Confaz – a forma é regida pela legislação em vigor na data do ato. Não há impedimento ao Congresso Nacional para modificar o quórum de aprovação dos incentivos pelo Confaz, pois a CF não estabelece o requisito da unanimidade. Aprovada a mudança, é possível conceder remissão e anistia dos tributos que deixaram de ser pagos por força dos benefícios convalidados, bem como (re)estabelecer tais benefícios. Ademais, as normas questionadas não modificam o regime jurídico que rege a Zona Franca de Manaus, não havendo se falar em aumento das desigualdades regionais.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU e o Senado manifestaram-se pela improcedência da ação, enquanto a PGR manifestou-se pela sua procedência.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, o quadro de insegurança jurídica referente aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados no passado poderá ser retomado, potencializando os efeitos nocivos da "guerra fiscal".
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
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Petição Amicus Curiae - ADI 5902Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Objeto: Art. 223-G, § 1º, incisos I a IV, CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), com a redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 808/2017
Ajuizamento: 21/12/2017
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido pelo relator em 11/2/2019.
Outros Amici Curiae: CNT, Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), Associação Nacional de Universidades Particulares (Anup), Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (Fenasepe), Associação Sergipana de Advogados Trabalhistas (Assat), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG).
Do que se trata: Limitação ao valor de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho a ser fixado pelos juízes trabalhistas.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, os dispositivos questionados trazem segurança jurídica ao conferir maior previsibilidade aos resultados de possíveis reclamações trabalhistas, bem como mitigam eventuais abusos por parte dos juízes. As limitações trazidas pela nova regra coíbem a indústria do dano moral, bem como o voluntarismo judicial na fixação de valores indenizatórios.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pela improcedência da ação, enquanto a PGR pela sua procedência. Em 21/6/2018, a requerente peticionou requerendo a declaração de perda do objeto da presente ação em razão da perda da eficácia da Medida Provisória nº 808/2017, não convertida em lei pelo Congresso Nacional. As ADIs nº 6.069 e 6.082, de autorias, respectivamente, do Conselho Federal da OAB e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), foram apensadas a esta ação. Em 21/10/2021, o Tribunal, por unanimidade de votos, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. O acórdão ainda não foi publicado.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, os juízes do trabalho recuperarão a discricionariedade plena para a fixação do quantum do dano moral, agravando o quadro de insegurança jurídica na Justiça do Trabalho devido à ausência de uma avaliação jurisdicional equitativa.
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
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Petição Amicus Curiae - ADI 5870Requerente: PGR
Objeto: Arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.684/2003
Ajuizamento: 21/7/2009
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 9/9/2010.
Outros Amici curiae: Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (Fiemt) e Conselho Federal da OAB.
Do que se trata: Se o parcelamento do débito suspende a punibilidade por crimes tributários e, quando quitado o débito, a punibilidade fica extinta.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, o próprio STF já decidiu, em outras oportunidades, que o parcelamento e o regular pagamento do débito tributário suspende e extingue a ação penal
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pela improcedência da ação e a PGR pela sua procedência.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, o parcelamento de débito tributário, antes do oferecimento da denúncia, não impedirá que esta seja oferecida e que o processo penal seja instaurado. Se os efeitos da decisão não forem modulados, a inconstitucionalidade se dará mesmo em relação a parcelamentos já feitos, porém ainda não quitados, possibilitando que o Ministério Público apresente denúncia nesses casos. Apenas a quitação do tributo antes do recebimento da denúncia é que extinguiria a punibilidade. Assim, no caso dos parcelamentos já quitados, não haveria efeitos práticos, independentemente dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão.
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Petição Amicus Curiae - ADI 4273Requerentes: Consif, Cntur e CNT
Objeto: art. 702, inciso I, alínea "f", e §§ 3° e § 4° da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017
Ajuizamento: 18/3/2019
Relatoria: Ministro Ricardo Lewandowski
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 11/4/2019, pendente de análise pelo relator.
Outros Amici curiae: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: Requisitos para estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme na Justiça do Trabalho.
Posição da CNI: Concorda com as requerentes. Em síntese há harmonia da regra contida no dispositivo com os princípios constitucionais. A novidade legal atende ao anseio de segurança jurídica, como sua solução privilegia a razoabilidade, a proporcionalidade e o princípio democrático ao prever a publicidade e a participação social nos julgamentos. Entender de forma diversa é subverter as vocações dos poderes constitucionais, invertendo a necessária a imperiosa submissão dos regimentos internos dos tribunais às regras processuais vertidas em lei.
Andamento: A AGU manifestou-se pela procedência da ação. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência. Em 8/6/2021, o relator extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam das requerentes. A decisão foi agravada e, em 27/9/2021, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno, dando seguimento à ação declaratória de constitucionalidade nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, o cancelamento, alteração, e criação de súmulas e orientações jurisprudenciais trabalhistas deverá obedecer os requisitos previstos no art. 702, inciso I, alínea "f" e §§ 3º e 4º da CLT.
Observação: A ADI nº 6.188 busca o efeito oposto desta ADC: a declaração de inconstitucionalidade do art. 702, inciso I, alínea “f”, e seus §§ 3° e 4°, da CLT.
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Petição Amicus Curiae - ADC 62Requerentes: CNC e CNT
Objeto: Decreto nº 2.100/1996
Ajuizamento: 10/11/2015
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Ingresso da CNI como amicus curiae: Admitido em 1º/8/2018.
Outros Amici curiae: Consif e Central Única dos Trabalhadores (CUT). O pedido de ingresso da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) encontra-se pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Validade do Decreto nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – define as hipóteses que autorizam o término da relação de trabalho –, de forma unilateral, isto é, sem anuência do Congresso Nacional.
Posição da CNI: Concorda com as requerentes. Em síntese, o chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso, denunciar tratados, convenções e atos internacionais, seguindo a tradição constitucional brasileira. A competência do Congresso está restrita aos casos de incorporação na ordem interna de acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio legal, o que não ocorre com a Convenção nº 158. Caso o STF julgue a ação improcedente, a CNI requer que o Tribunal confira efeitos prospectivos à decisão, impedindo que alcancem rescisões trabalhistas ocorridas no passado.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pela procedência da ação. A PGR manifestou-se, sucessivamente, pelo indeferimento da petição inicial, pelo não conhecimento da ação, pelo indeferimento do pedido liminar e, no mérito, pela improcedência da ação.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, será declarado constitucional o Decreto nº 2.100/1996. Isso significa que a Convenção nº 158 da OIT teria sido validamente denunciada e deixado de vigorar no Brasil desde 20/11/1997, conforme expresso no Decreto nº 2.100/1996.
Observação: A ADI nº 1.625 busca o efeito oposto desta ADC: a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996.
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Petição Amicus Curiae - ADC 39Requerente: Rede Sustentabilidade e Partido Verde, respectivamente
Objeto: Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro de 2022
Ajuizamento da primeira ADPF: 15/01/2022
Relatoria: Ministro Ricardo Lewandowski
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 10/02/2022, pendente de análise pelo relator.
Outros Amici Curiae: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) e Fábio de Oliveira Ribeiro, pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: Licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública que possam causar impactos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e sua área de influência.
Posição da CNI: Em síntese, o Decreto questionado apenas regulamenta o licenciamento ambiental de atividades que possam impactar cavidades naturais subterrâneas, gerando mera ofensa reflexa ao texto constitucional, conforme já decidido pelo STF na ADI 4218. Os impactos irreversíveis em cavidades com grau de relevância máximo só podem ser realizados sob condições extremamente restritas, a saber, decorrentes de atividades de utilidade pública, na inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento, sem gerar a extinção de espécies e assegurando a preservação de outra cavidade com atributos ambientais similares àquela impactada. O Decreto, portanto, compatibiliza a proteção ambiental das cavidades naturais subterrâneas com a necessidade de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda no país.
Andamento: A ação foi distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski, que deferiu parcialmente a cautelar para suspender, ad referendum do Plenário, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, nos termos do art. 5º, § 1°, da Lei 9.882/1999. Na sequência, foi determinado o apensamento da ADPF 937 à ação. A AGU apresentou agravo regimental, no qual postulou a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar e, subsidiariamente, que o recurso fosse julgado pelo Plenário da Corte Suprema.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, o Decreto nº 99.556/1990, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.640/2008, terá sua vigência restaurada, impedindo impactos negativos irreversíveis em qualquer cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência.
Requerente: Partido Socialista Brasileiro (PSB)
Objeto: Resoluções Conama nº 499/2020 e 500/2020
Ajuizamento da ADPF: 1/10/020
Relator: Ministra Rosa Weber
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 20/11/2020.
Outros Amici Curiae: CNA, Partido Verde (PV), Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa), Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação (Rede Pró UC), Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), Associação das Empresas de Desenvolvimento Urbano do Brasil (Aelo), Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi), Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (Snic), Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica (ABCE) e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
Do que se trata: Revogação de Resoluções Conama que disciplinam o licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação; os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; os parâmetros, definições e limites de demais áreas de preservação permanente; e o licenciamento de atividades de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, o processo de revisão que culminou na revogação das Resoluções do Conama contou com ampla participação da sociedade civil, tendo início em 2016. A Resolução Conama nº 500/2020 apenas confirma a caducidade dos normativos revogados, uma vez que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), norma hierarquicamente superior, tratou plenamente do assunto. A alegação de vedação ao retrocesso é uma tentativa de se rediscutir decisão do STF que considerou constitucional o novo Código Florestal (por meio das ADIs nº 4.901, 4.902 e 4.903). Por fim, sobre a Resolução Conama nº 499/2020, há mera ofensa reflexa à CF e, no mérito, a norma atualiza a regulamentação existente considerando o avanço tecnológico do setor cimenteiro.
Andamento: Em 28/10/2020, a relatora deferiu o pedido de liminar, ad referendum do Plenário, para suspender, até o julgamento do mérito, os efeitos da Resolução Conama nº 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções nº 284/2001, 302/2002 e 303/2002. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da Resolução Conama nº 499/2020. Em sessão virtual realizada entre os dias 20 e 27/11/2020, o Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente deferida pela relatora.
O julgamento de mérito em Plenário Virtual, iniciado em 10/12/2021, foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. Na ocasião, a relatora e os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, se manifestaram pela procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração da vigência das Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já definido na medida cautelar implementada; e pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 499/2020.
Destaque-se que a ADPF 748 possui o mesmo objeto da ADPF 749 e, em parte, da ADPF 747, que questiona apenas a Resolução CONAMA nº 500/2020. Estas ações transitaram em julgado em 09/02/2022, tendo o Tribunal, por unanimidade, decidido pela inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 500/2020 e pela legitimidade da Resolução CONAMA nº 499/2020, que permanece em vigor."
Consequência: Caso as arguições sejam julgadas procedentes em seu mérito, as Resoluções Conama nº 284/2001, 302/2002 e 303/2002 terão sua vigência restaurada, e os eventuais conflitos com as normas supervenientes, em especial o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), terão que ser solucionados caso a caso.
Clique aqui para ver o andamento da ADPF 749 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADPF 748 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADPF 747 no site do STF.
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Petição Amicus Curiae - ADPF 747Requerente: Governadora do Estado do Pará
Objeto: art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966
Ajuizamento: 3/9/2008
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 8/5/2013.
Outros Amici Curiae: Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (Fisenge) e Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (Senge/PR). Encontram-se pendentes de análise pelo relator os seguintes pedidos de ingresso como amicus curiae: Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e Estado do Pará.
Do que se trata: Vinculação e indexação do piso salarial de engenheiros, agrônomos, químicos e veterinários ao salário mínimo.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, deve ser declarada a incompatibilidade da vinculação do piso salarial de engenheiros, agrônomos, químicos e veterinários ao salário mínimo, considerando o óbice expresso pelo art. 7º, inciso IV, da CF.
Andamento: O Senado manifestou-se pela sua procedência total. Já a AGU manifestou-se pelo não conhecimento da arguição no que diz respeito aos profissionais vinculados ao regime estatutário e, no mérito, pela procedência. Em 2/8/2017, a relatora, em reapreciação da ação, decidiu adotar o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar, intimando os interessados a prestar novas informações. O Senado, desta vez, manifestou-se pela improcedência da arguição, enquanto o Presidente da República manifestou-se pelo não conhecimento da arguição no que diz respeito aos profissionais vinculados ao regime estatutário e, no mérito, pela procedência. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento parcial da arguição e, no mérito, pela sua procedência parcial. Em julgamento pelo Plenário Virtual, iniciado em 02/04/2021, o Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, vencidos, em parte, a relatora e os Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado desta decisão. O Acórdão ainda não foi publicado.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, não será mais obrigatória a observância do piso salarial legal dos engenheiros agrônomos, químicos e veterinários vinculado ao salário mínimo e fixado na lei específica atacada.
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
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Petição Amicus Curiae - ADPF 149Recorrentes: Embraer e Eleb Equipamentos Ltda.
Recorridos: Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial do Estado de São Paulo (Sindiaeroespacial)
Objeto: Arts. 1º, 2º, 3º, 5º, inciso II, 7º, inciso I, 114 e 170, inciso II e parágrafo único, da CF, bem como o art. 10, inciso I, do ADCT
Ajuizamento: 24/3/2012
Relatoria: Ministro Marco Aurélio
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 7/6/2016.
Outros Amici Curiae: CNT, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilística e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem do Estado da Bahia (Stm Bahia), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilística e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem de Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus e Santo Amaro/Bahia (Stim Candeias e Região), Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos Leves sobre Trilhos e Monotrilhos do Estado do Rio de Janeiro.
Do que se trata: Invalidade da decisão do TST que entendeu abusiva a dispensa coletiva, por não ter havido prévia participação dos sindicatos da categoria atingida.
Posição da CNI: Concorda com as recorrentes. Em síntese, ao condicionar o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho à negociação coletiva com entidades sindicais dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho ampliou as hipóteses constitucionais e legais de garantia de emprego, afrontando disposições constitucionais, a pretexto de preencher a falta de regramento específico para o que denominou de dispensa em massa. Em outras palavras, não existindo regras para disciplinar, em caráter diferenciado, a dispensa coletiva, a Justiça do Trabalho fez as vezes de legisladorpositivo, desatendendo o princípio da legalidade e da independência dos poderes.
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 22/3/2013 (tema 638). A PGR manifestou-se pelo desprovimento do RE. Iniciado o julgamento pelo Plenário Virtual em 19/02/2021, o Ministro Dias Toffoli pediu destaque. Incluído em julgamento no Plenário Presencial, o relator dava provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a desnecessidade de negociação coletiva considerada a dispensa em massa de trabalhadores, e estabelecia a seguinte tese (tema 638 da repercussão geral): "A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva", no que foi acompanhado pelos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes; e Ministro Edson Fachin, que divergia do relator para negar provimento ao recurso, quando o julgamento foi suspenso. Em 20/05/2021, retomando o julgamento em Plenário, após o voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia do relator e negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Incluído na pauta de 02/02/2022 para continuidade do julgamento, não foi apregoado.
Consequência: Caso o RE seja provido, as dispensas coletivas realizadas serão consideradas válidas independentemente de negociação coletiva prévia, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 9 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
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Petição Amicus Curiae - ARE 647.651Recorrente: Celulose Nipo Brasileira S.A. (Cenibra)
Recorridos: Ministério Público do Trabalho (MPT) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativistas de Guanhães e Região (Sitiextra)
Objeto: Ofensa da Súmula nº 331 do TST aos arts. 5º, inciso II, e 170 da CF
Ajuizamento: 1º/4/2014
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido pelo relator em 7/6/2016.
Outros Amici curiae: Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e União Geral
de Trabalhadores (UGT).
Do que se trata: Decisão do TST que decretou a ilegalidade da terceirização de parte das atividades-fim da empresa recorrente, reputando nulos todos os contratos de prestação de serviços por fraude, e vedando novas contratações, sob pena de multa diária.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, não há vedação legal para que uma empresa terceirize suas atividades. Logo, há contrariedade do acórdão recorrido ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, CF) e à liberdade de iniciativa contratual, sobre a qual funda-se o exercício da atividade econômica (art. 170 da CF), que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei.
Andamento: Em 30/8/2018, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, deu provimento ao presente RE, fixando a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O Sitiextra, CUT, FS, CTB e NCST, bem como a PGR apresentaram embargos de declaração visando o esclarecimento de supostos pontos obscuros do acórdão, ainda sem previsão para ser apreciado. Os embargos declaratórios estão previstos para serem julgados no dia 06/04/2022.
Consequência: O contrato de terceirização discutido neste RE foi considerado válido pelo STF. As ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este mesmo tema como objeto da discussão, deverão receber tratamento similar, pois o RE foi analisado sob o rito de repercussão geral (tema 725). De acordo com o portal do STF, constam 4.988 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
Observação: Após a publicação da Lei nº 13.429/2017, dispondo sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços nas respectivas tomadoras destes serviços, a recorrente requereu ao relator que suspenda todos os processos que tratam da terceirização em tramitação nas instâncias inferiores, até que este RE seja julgado.
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Petição Amicus Curiae - ARE 713.211Recorrente: União
Recorrido: Transportadora Augusta SP Ltda.
Objeto: Art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 12.249/2010
Ajuizamento: 19/2/2014
Relator: Ministro Edson Fachin
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 9/3/2016.
Outros Amici curiae: Conselho Federal da OAB (CFOAB) e Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais (Abrasp). O pedido de ingresso como amicus curiae feito pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) encontra-se pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Decisão que declarou a inconstitucionalidade de multas previstas para os casos de mero indeferimento de pedidos de ressarcimento, de restituição ou de compensação de tributos, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.
Posição da CNI: Discorda da recorrente. Em síntese, as referidas multas são inconstitucionais por violação ao direito de petição, à proporcionalidade, à razoabilidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à vedação ao confisco, além de configurarem verdadeira sanção política contra o contribuinte, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 30/5/2014 (tema 736). A PGR manifestou-se pelo desprovimento do RE. Em 26/3/2019, a PGFN manifestou-se no sentido de que o § 15 da Lei nº 9.430/1996 teria sido revogado pelo art. 27, inciso II, da Lei n° 13.137/2015; no que diz respeito a este ponto específico, portanto, o recurso da União aparentemente perdeu seu objeto, subsistindo, todavia, a discussão sobre a multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. O RE teve seu julgamento iniciado em modo virtual no dia 8/5/2020, mas foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. Novo julgamento, em modo presencial, foi agendado para o dia 10/12/2020, mas o RE foi retirado de pauta. Reincluído para julgamento em 27/04/2020, após o voto do relator, que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 736 da repercussão geral): "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. A retomada do julgamento está prevista para o dia 1º/06/2022.
Consequência: Caso o RE seja desprovido, será afastada a aplicação das referidas multas, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 131 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
Observação: A CNI é autora da ADI nº 4.905, na qual requer a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos objeto deste RE.
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Petição Amicus Curiae - RE 796.939Recorrente: Mineração Serra Grande S.A.
Recorrido: Adenir Gomes da Silva
Objeto: Norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Ajuizamento: 10/4/2018
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 28/6/2019
Outros Amici Curiae: CNA, CNT, Consif, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), Sindicato das Empresas de Serviços Tercerizáveis Trabalho Temporário Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará (Seac/PA), Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac), Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Federação Brasileira de Telecomunicações (Febratel), Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato da Indústria do Trigo no Estado de São Paulo (Sindustrigo), Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Sindienergia), Associação Brasileira da Indústria do Trigo (Abitrigo) e Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT). Os pedidos de ingresso da PETROBRAS e Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores (Fenaval) encontram-se pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: Definir se cláusulas de negociações coletivas que estabeleçam concessões sobre direitos trabalhistas infraconstitucionais são válidas.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, a CNI defende a validade de normas coletivas legitimamente negociadas, como expressão da autonomia da vontade das partes coletivas e mecanismo legítimo para o estabelecimento de condições de trabalho que melhor atendam cada categoria.
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 3/5/2019. Em 28/6/2019, o relator determinou a suspensão “de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. O ARE teve seu julgamento iniciado em modo virtual no dia 6/11/2020, mas foi suspenso por pedido de destaque da Ministra Rosa Weber. Novo julgamento, em modo presencial, foi agendado para o dia 20/04/2022.
Consequência: Caso o ARE seja provido, será reconhecida a validade de cláusulas coletivas que restrinjam ou limitam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, como, no caso concreto, acordo coletivo que dispunha sobre horas in itinere.
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Petição Amicus Curiae - ARE 1.121.633Proponente: STF
Data da proposição: 2/4/2012
Objeto: Isenções, incentivos, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal, relativos ao ICMS, concedidos sem prévia aprovação do Confaz.
Relatoria: Ministro Luiz Fux (Presidente)
Outros Amici Curiae: Pedidos de ingresso como amicus curiae do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) e Associação Brasileira Pro-Desenvolvimento Regional Sustentável (ADIAL BRASIL) encontram-se pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: Sumular o entendimento jurisprudencial vinculante de que a constitucionalidade dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados fica condicionada à prévia aprovação pelo Confaz.
Posição da CNI: Discorda da proposta. Em síntese, o andamento da proposição deve ser suspenso para que os estados e o Congresso Nacional estabeleçam uma transição, respeitando as legítimas expectativas e convalidando os benefícios estaduais já concedidos.
Andamento: A proposta já recebeu as manifestações e está conclusa à Presidência do STF. Depende apenas de a Presidência decidir pelo seu andamento, colocando para deliberação em sessão administrativa.
Consequência: Caso aprovada a proposta na redação inicial, todas as regras estaduais e distritais que concedem benefício de ICMS sem prévia autorização em convênio aprovado pelo Confaz serão consideradas inconstitucionais, sem modulação de efeitos. Isto legitimaria a cobrança do ICMS, que deixou de ser cobrado em função da regra. Há, contudo, a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão, estabelecendo algum tipo de transição, até mesmo validando os atos já praticados.
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Petição Amicus Curiae - PSV 69Proponente: STF
Data da proposição: 14/4/2009
Objeto: Alargamento da base de cálculo da Cofins e do PIS promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998.
Relatoria: Ministro Luiz Fux (Presidente)
Outros Amici Curiae: Pedidos de ingresso como amicus curiae da Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) encontra-se pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Sumular o entendimento jurisprudencial vinculante de que o conceito de receita bruta para fim das incidências de PIS e Cofins regidas pela Lei nº 9.718/1998 abrange apenas as receitas provenientes das vendas de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza.
Posição da CNI: Concorda com a proposta. Em síntese, a proposta deve ser aprovada, pois não só a jurisprudência do STF é firme neste sentido como de fato a lei, ao tempo de sua aprovação, divergia do que a CF permitia. Posterior mudança constitucional não “salva” norma inconstitucional anterior.
Andamento: A PGR manifestou-se pela edição de enunciado sumular vinculante com a seguinte redação: “A alteração da base de cálculo da Cofins, pelo artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98, mediante a ampliação do conceito de faturamento, violou o artigo 195, inciso I e § 4º da CF, vício que a subsequente edição da EC nº 20/98 não convalidou.” A proposta original foi incluída na pauta do Plenário do STF do dia 4/2/2010, mas não foi chamada a julgamento. Nova data para julgamento deverá ser definida pela Presidência do Tribunal.
Consequência: Caso aprovada, a proposta vinculará todos os Tribunais e a própria Administração Pública a esse entendimento, de modo que as incidências de Cofins e PIS regidas pela Lei nº 9.718/1998 não poderão alcançar as receitas financeiras. Esse entendimento não se aplica, contudo, aos regimes não cumulativos de Cofins e PIS, visto que tratados em legislação posterior, editadas após a mudança da redação do art. 195 da CF operada pela EC nº 20/1998.
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Petição Amicus Curiae - PSV 22CNI como Observadora
Nesta seção, constam outras ações em tramitação no STF também relevantes para o setor industrial, a ponto de terem sido selecionadas para fazer parte da Agenda Jurídica da Indústria.
São ações em que a CNI não atua diretamente nos processos, o que, todavia, não lhes retira a importância nem afasta a possibilidade de a CNI levar ao conhecimento do STF e da sociedade informações e dados de interesse da indústria que possam influenciar nos seus julgamentos.
Ações em andamento como observadora
As ações desta seção foram ordenadas por tipo e por número cronológico na ordem decrescente de ajuizamento, isto é, da mais recente até a mais antiga.
Requerentes: Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B)
Objeto: Lei nº 14.026/2020
Ajuizamento da primeira ADI: 11/8/2020
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Amici Curiae: Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (Fisenge), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação, Distribuição de Água e Tratamento de Esgoto de Niterói e Região (Sindágua/RJ), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua/RS), Federação Nacional dos Urbanitários (FNU), Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Urbana do Estado da Paraíba (STIUPB), Partido Novo e Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon), Município de Guarulhos, Município da Estância Turística de Embu das Artes, Município de Itapevi, Município de Álvaro De Carvalho, Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros, Partido Novo, Partido da Social Democracia Brasileira. Encontra-se pendente de análise pelo relator o seguinte pedido de ingresso como amicus curiae: Município de Mogi das Cruzes.
Do que se trata: Modernização do marco legal do saneamento básico.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a Lei impugnada estimula a competitividade do setor de saneamento básico ao acabar com os contratos de programa e estabelecer a obrigatoriedade de licitação para a concessão do serviço, que pode ser prestado de modo regionalizado, permitindo ganhos de escala e garantindo a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços. Além disso, estabelece que a Agência Nacional de Águas (ANA) terá competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento, incluindo a definição de padrões de qualidade e eficiência na sua prestação e metas de ampliação e universalização da cobertura existente. Tais medidas estimulariam os necessários investimentos no setor visando a promover a expansão do atendimento e a garantir a qualidade e eficiência do serviço prestado.
Andamento: O relator indeferiu o pedido de medida liminar na ADI nº 6.492, sob o fundamento de que “A manutenção do status quo perpetua a violação à dignidade de milhares de brasileiros e a fruição de diversos direitos fundamentais”. Nas demais ações, o relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise dos pedidos liminares. Nas ADIs nº 6.5492 e 6.536, a AGU manifestou-se pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, enquanto o Senado manifestou-se apenas pela improcedência. Já na ADI nº 6.583, o Senado e a AGU manifestaram-se pelo não conhecimento, pelo indeferimento da medida liminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Em 02/12/2021, o Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido formulado nas ações. Aguardando publicação do acórdão.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, a prestação dos serviços de saneamento básico no país poderá continuar a ser feita por meio de contratos de programa, sem competitividade, e a ANA não terá competência regulatória, persistindo o quadro de ausência de padronização e harmonização na regulamentação do setor.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6583 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6536 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6492 no site do STF.
Requerente: PGR
Objeto: Art. 702, inciso I, alínea “f”, e seus §§ 3° e 4°, da CLT
Ajuizamento: 5/7/2019
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Do que se trata: Requisitos para estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme na Justiça do Trabalho.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a CNI entende que a norma sob análise é de natureza processual e produz segurança jurídica ao fixar requisitos proporcionais e razoáveis para a criação e a alteração de súmulas e outros verbetes de jurisprudência em matéria trabalhista, não invadindo a competência interna dos Tribunais.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento do pedido liminar pelo Plenário do STF. O Senado manifestou-se pelo indeferimento da liminar e, no mérito, pela improcedência da ação, enquanto a AGU manifestou-se somente pelo indeferimento da liminar. Já a PGR manifestou-se pelo deferimento da liminar e, no mérito, pela procedência da ação. Em 08/06/2021 foi indeferida a habilitação de todos os peticionantes como amicus curiae, tendo o CONSIF interposto agravo regimental, que não foi conhecido. Em julgamento pelo Plenário Virtual, iniciado em 18/06/2021, o relator julgava procedente o pedido formulado na ação direta, e prejudicada a análise do pedido de liminar, quando pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, o procedimento e as regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pela Justiça do Trabalho serão declarados inconstitucionais, prevalecendo as regras contidas em seus Regimentos Internos.
Observação: A ADC nº 62 busca o efeito oposto desta ADI: a declaração de constitucionalidade do art. 702, inciso I, alínea “f”, e seus §§ 3° e 4°, da CLT.
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Petição Amicus Curiae - ADI 6188Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Objeto: Arts. 20, 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, incluídos pela Lei nº 13.655/2018
Ajuizamento: 22/5/2019
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Amici Curiae: Os pedidos de ingresso como amicus curiae do Centro de Estudos de Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico (Cedau), Conselho Federal da OAB (CFOAB) e Laboratório de Regulação Econômica da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio De Janeiro (UERJ) encontram-se pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: As decisões administrativas e judiciais deverão indicar as suas consequências práticas, as alternativas existentes, os obstáculos e dificuldades ao cumprimento pelos agentes públicos e, se houver, o regime de transição.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, os dispositivos impugnados não violam o princípio da separação de poderes ou a inércia da jurisdição, mas apenas traçam critérios objetivos que devem ser adotados pelos juízes em suas fundamentações. Não há ofensa à independência do Poder Judiciário, que já está vinculado a regras objetivas de fundamentação pelo CPC (art. 489).
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Senado e a PGR manifestaram-se pelo não conhecimento da ação por ilegitimidade ativa da requerente e, no mérito, pela sua improcedência, enquanto a AGU manifestou-se apenas pela improcedência.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as autoridades administrativas e judiciais não mais terão que observar as condicionantes de validade previstas pelos dispositivos impugnados, ampliando-se a discricionariedade das decisões.
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Requerente: CNT
Objeto: Art. 3º, inciso XIX, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST
Ajuizamento: 11/7/2018
Relatoria: Ministro Ricardo Lewandowski
Amici Curiae: Os pedidos de ingresso como amicus curiae do Banco Central do Brasil, Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL) encontram-se pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: Possibilidade, no processo do trabalho, da penhora online (Bacenjud) e da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem conhecimento prévio do executado.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a Instrução Normativa extrapola o poder regulamentar do TST, que não detém competência para elaboração de normas processuais nem para selecionar, como comando geral e abstrato, disposições do Código de Processo Civil aplicáveis e não aplicáveis ao processo do trabalho.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência. O Senado manifestou-se pela improcedência da ação. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela "procedência parcial do pedido para que se confira interpretação conforme a CF à Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, sem redução do texto, para fins de reconhecimento de seu caráter meramente orientativo, com a ressalva de que o conteúdo do seu art. 3º-XIX não
contraria a Constituição e que a decisão proferida nesta demanda não se presta ao afastamento da possibilidade de uso do sistema Bacenjud na Justiça do Trabalho."
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as execuções trabalhistas deverão obedecer apenas ao rito processual previsto na CLT (arts. 882, 883 e 883-A).
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Requerente: CNC
Objeto: arts. 1º a 4º da Lei paulista nº 14.946/2013
Ajuizamento: 2/2/2016
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Do que se trata: Cancelamento de inscrição no cadastro de ICMS dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja etapa de fabricação tenha submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, estendendo as punições aos sócios das empresas.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a norma impugnada invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e inspeção do trabalho (art. 22, incisos I e XXIV, da CF). A norma estadual também viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade e da individualização da pena ao responsabilizar os comerciantes por atos criminosos de terceiros.
Andamento: A relatora adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A Assembleia Legislativa e o Governador do Estado manifestam-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência. A AGU manifestou-se procedência, enquanto a PGR manifestou-se pela procedência parcial, a fim de que seja declarado
inconstitucional o art. 4º, I e II, e § 1º, da Lei paulista nº 14.946/2013.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as inscrições no cadastro de ICMS no Estado de São Paulo não poderão mais ser canceladas pelas razões contidas na lei paulista e eventuais sanções às empresas não poderão mais ser estendidas aos seus sócios.
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Requerente: PGR
Objeto: Arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11, 12, 13, 15, 17, 28, 44, 48, 59, 60, 61-A, 61-B, 61-C, 62, 63, 66, 67, 68 e 78-A da Lei nº 12.651/2012
Ajuizamento: 21/1/2013
Relator: Ministro Luiz Fux
Amici curiae: CNA, Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine), Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica (ABCE), Movimento Democrático do Brasil (MDB), Terra de Direitos, Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATR/BA), Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra), Dignitatis – Assessoria Jurídica Popular, Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (InGá), Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (Fase), Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Rede de ONGs da Mata Atlântica (RMA), Mater Natura – Instituto de Estudos Ambientais, Associação Mineira de Defesa do Ambiente (Amda), Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), Instituto Socioambiental (ISA), Núcleo Amigos da Terra Brasil e Consif.
Do que se trata: Restrições quanto ao uso das propriedades rurais (áreas de reserva legal e de preservação permanente e regras de regularização e adequação de atividades consolidadas nessas áreas).
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a requerente incorre em erro conceitual ao confundir as áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal com os espaços territoriais especialmente protegidos, não se aplicando, portanto, a proteção conferida pelo art. 225, § 1º, inciso III, da CF. O princípio da vedação ao retrocesso ambiental não encontra previsão na CF e, mesmo que encontrasse, não se pode afirmar que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) apresenta retrocessos em comparação ao antigo (Lei nº 4.771/1965). O novo Código Florestal não prevê anistias, mas tão somente regras de transição e de regularização para os proprietários rurais que estavam em desacordo com o Código Florestal anterior.
Andamento: Em 28/2/2018, o Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações, mantendo a norma válida em quase sua totalidade. A OCB, a CNA, a Terra de Direitos e a AGU apresentaram embargos de declaração visando esclarecer supostos pontos obscuros da decisão; o relator rejeitou os embargos apresentados, por ausência de legitimidade processual para recorrer, com exceção do da AGU, que seguirá para julgamento, em ainda não definida.
Consequência: A maioria dos dispositivos questionados foram declarados constitucionais pelo STF. Desse modo, as regras sobre o aproveitamento das propriedades rurais permanecem aquelas previstas na Lei nº 12.651/2012, salvo as exceções afastadas pela decisão do STF, a saber: (i) permitir a compensação de reserva legal apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) vedar a gestão de resíduos e as instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, em APP; (iii) condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta; (iv) conferir aos entornos das nascentes e olhos d'água intermitentes status jurídico de APP; (v) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas” no parágrafo único do art. 3º; e (vi) afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição (art. 59, §§ 4º e 5º).
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Requerente: Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (Asibama)
Objeto: Arts. 4º, incisos V e VI; 7º, incisos XIII e XIV, alínea “h”, e parágrafo único; 8º, incisos XIII e XIV; 9º, incisos XIII e XIV; 14, §§ 3º e 4º; 15; 17, caput e §§ 2º e 3º; 20 e 21 da Lei Complementar nº 140/2011, e o restante por arrastamento
Ajuizamento: 9/4/2012
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Amicus curiae: Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma).
Do que se trata: Competências administrativas de cada um dos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) para a fiscalização e o licenciamento ambiental.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a Lei Complementar nº 140 encontra fundamento no parágrafo único do art. 23 da CF, que delegou ao legislador complementar o poder para fixar normas de cooperação entre os entes federativos no exercício das competências comuns de proteção do meio ambiente. O exercício desta competência não obriga todos os entes federativos a agir simultaneamente, devendo cooperar para evitar a sobreposição de atuações. Ademais, a Lei Complementar nº 140 prevê que os entes federativos não competentes para atuar em determinadas hipóteses poderão manifestar-se e atuar de forma subsidiária ou suplementar, nos casos que especifica. Por fim, a norma reduz as hipóteses de conflitos de competências entre os entes federativos no exercício do poder de polícia ambiental, contribuindo para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Andamento: Em 2/8/2017, a relatora alterou o rito de julgamento, passando a ser de julgamento direto do mérito, sem análise do pedido liminar, e notificou novamente os interessados a se manifestar. A AGU e o Senado reiteram manifestações anteriores pelo indeferimento do pedido liminar e, no mérito, pela improcedência da ação. A PGR manifestou-se pela improcedência da ação, salvo no que se refere ao § 3º do art. 17.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a Lei Complementar nº 140, ou pelo menos alguns dos seus dispositivos, serão declarados inconstitucionais, restaurando as incertezas que havia com relação às competências da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal para a fiscalização e o licenciamento ambiental.
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Requerentes: Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag)
Objeto: Decreto nº 2.100/1996
Ajuizamento: 19/6/1997
Relatoria: Ministro Maurício Corrêa (ex-ministro)
Amicus Curiae: Associação Direitos Humanos Em Rede (Conectas Direitos Humanos) encontra-se pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Invalidade do Decreto nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158 da OIT – define as hipóteses que autorizam o término da relação de trabalho –, de forma unilateral, isto é, sem anuência do Congresso Nacional.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, o chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso, denunciar tratados, convenções e atos internacionais, seguindo a tradição constitucional brasileira. A competência do Congresso está restrita aos casos de incorporação na ordem interna de acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio legal, o que não ocorre com a Convenção nº 158. Ademais, com relação à matéria de fundo, a incompatibilidade da Convenção da OIT ao ordenamento brasileiro já havia sido reconhecida pelo próprio STF, ao deferir o pedido liminar formulado na ADI nº 1.480, de autoria da CNI, sob os fundamentos de que o texto da Convenção não pode substituir a lei complementar prevista no art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, e que a própria lei complementar, quando editada, não poderá alterar a sistemática constitucional da garantia de indenização compensatória à demissão do trabalhador.
Andamento: O STF, preliminarmente, não reconheceu a legitimidade da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que figurava como correquerente. Quanto ao mérito, já votaram os ministros Maurício Correa e Ayres Brito pela procedência parcial, reconhecendo a necessidade de a denúncia ser referendada pelo Congresso Nacional; o Ministro Joaquim Barbosa e a Ministra Rosa Weber pela procedência total, reconhecendo que só o Congresso Nacional poderia denunciar; e os ministros Nelson Jobim, pela improcedência total, reconhecendo a validade da denúncia pelo chefe do Executivo, e Teori Zavascki. O julgamento foi novamente suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e estava previsto para ser retomado no dia 17/3/2021, tendo sido excluído do calendário de julgamento, sem previsão de nova inclusão.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, será declarado inconstitucional o Decreto nº 2.100/1996. Isso significa que a Convenção nº 158 da OIT teria sido invalidamente denunciada, o que poderá acarretar o reconhecimento de sua vigência no Brasil desde 11/4/1996, data em que foi publicado o Decreto de Promulgação, e a consequente nulidade das demissões que deixaram de observá-la, caso o STF não module os efeitos de sua decisão.
Observação: A ADC nº 39 busca o efeito oposto desta ADI: a declaração de constitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996.
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Requerente: Partido Solidariedade
Objeto: Omissão do Poder Executivo em regulamentar o § 4º do art. 101 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 99/2017
Ajuizamento: 23/5/2019
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Amici Curiae: Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), Municípios de Teresópolis/RJ e de Santa Cruz de Goiás/GO e Conselho Federal da OAB (CFOAB), pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: Suposta omissão inconstitucional, imputada ao Chefe do Poder Executivo federal, de, no prazo de seis meses da entrada em vigor da EC nº 99/2017, disponibilizar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios linha de crédito especial para quitação dos saldos remanescentes dos precatórios submetidos ao regime de que trata o art. 101 do ADCT.
Posição da CNI: Concorda com o requerente. Em síntese, a CNI entende que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, tão somente para que seja reconhecida a mora inconstitucional da União. A linha de crédito em discussão constituir-se-á em mais uma fonte de receita para o pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial. A destinação de um percentual da Receita Corrente Líquida para a quitação de precatórios garante um fluxo de recursos para a redução desse passivo dos Estados e Municípios com empresas e pessoas físicas.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pela improcedência da ação e a PGR opinou pela procedência parcial, para que seja reconhecida a mora inconstitucional da União em regulamentar, por lei, a linha de crédito especial a que se refere o dispositivo constitucional em questão. Em 2/03/2021, em substituição ao Ministro Luiz Fux, nos termos do art. 38 do RISTF, o Ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a União poderá ser obrigada a abrir a linha de crédito a que se refere o § 4º do art. 101 da CF, para pagamento do regime especial dos precatórios.
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Requerente: CNT
Objeto: Súmula TST nº 114 e Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/7/2018
Ajuizamento: 6/3/2020
Relatoria: Ministro Ricardo Lewandowski
Do que se trata: Validade das decisões trabalhista que se basearam na Súmula nº 144 do TST para não admitir a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, bem como daquelas que se baseiam na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, para admitir a aplicação do instituto a partir do descumprimento da determinação judicial de impulso, desde que feita após 11/11/2017.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, há ofensa ao princípio da legalidade na determinação da Súmula nº 114 do TST de não aplicar a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, bem como de não fazer incidir imediatamente a norma do art. 11-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, a qual prevê a ocorrência de prescrição intercorrente no processo do trabalho. Também há ofensa aos princípios da segurança jurídica, duração razoável dos processos e efetividade da prestação jurisdicional trabalhista.
Andamento: A arguição foi distribuída por prevenção ao Ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI nº 5.516, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, a prescrição intercorrente incidirá imediatamente sobre as execuções em andamento, ainda que o último ato processual praticado seja anterior à reforma trabalhista.
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Requerente: Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo)
Objeto: Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e entendimentos das Delegacias da Receita Federal (DRFs) que admitem a competência do auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil para reconhecer vínculo empregatício para fins de cobrança e apuração de contribuições sociais
Ajuizamento: 22/1/2020
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Amici curiae: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional) e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait). Encontra-se pendente de análise pela relatora o seguinte pedido de ingresso como amicus curiae: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC).
Do que se trata: Incompetência administrativa dos auditores-fiscais da Receita Federal para descaracterizar contratos de prestação de serviços e reconhecer vínculo de emprego ou condição de segurado empregado a contratado, sem a intermediação da Justiça do Trabalho, com subsequente cobrança e apuração de contribuições sociais, demais tributos e multas.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, há um quadro praticamente institucionalizado em que auditores-fiscais da Receita Federal desconsideram atos e negócios jurídicos para reconhecer vínculo de emprego e fazer incidir sobre essas relações as incidências tributárias correspondentes, de forma retroativa com multas. Essa prática viola a separação de poderes e a reserva jurisdicional da Justiça do Trabalho (arts. 2º e 114, incisos I e IX, da CF), o direito de defesa e demais garantias processuais (art. 5º, incisos XXXVII, LIV, LV e LVII, da CF), o princípio da livre iniciativa e da liberdade de empreender (arts. 1º, inciso IV, 5º, caput e inciso XIII, e 170, caput, inciso IV e parágrafo único, da CF), a legalidade administrativa e tributária (arts. 5º, inciso II, 37, caput, e 150, inciso I, da CF), além causar insegurança jurídica (art. 5º, caput, da CF).
Andamento: A arguição foi distribuída por prevenção à Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF nº 630, de autoria da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), que tem o mesmo objeto. A relatora adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU e o Senado manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência, enquanto a PGR manifestou-se apenas pelo não conhecimento. Em julgamento realizado pelo Plenário Virtual entre os dias 11/02 e 18/02/2022, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da relatora.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, os auditores-fiscais da Receita Federal não poderão mais descaracterizar relações de prestação de serviço e reconhecer vínculos empregatícios, sem manifestação prévia da Justiça do Trabalho, bem como serão anuladas todas as autuações realizadas que se enquadrem na hipótese descrita.
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Requerente: CNA
Objeto: Dispositivos de várias normas legais e infralegais que estariam sendo interpretados e aplicados de modo a conferir indevidamente aos auditores- iscais do trabalho poderes para reconhecer vínculo de emprego e para descaracterizar relação jurídica existente, em razão de dissimulação ou fraude trabalhista.
Ajuizamento: 29/7/2019
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Amicus curiae: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait)
Do que se trata: Incompetência administrativa dos auditores-fiscais do trabalho para reconhecer a existência de vínculo de emprego, com a consequente desconstituição da relação jurídica contratual firmada, sob alegação de fraude ou dissimulação trabalhista.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a possibilidade de o auditor-fiscal do trabalho, no exercício da sua competência legal, detectar eventual fraude ou simulação e atribuir efeitos de vínculo empregatício a determinada relação jurídica, afronta diretamente a competência da Justiça do Trabalho. Essa prática viola a separação de poderes e a reserva jurisdicional da Justiça do Trabalho (arts. 2º e 114, incisos I e IX, da CF), o direito de defesa e demais garantias processuais (art. 5º, incisos XXXVII, LIV, LV e LVII, da CF), o princípio da livre iniciativa e da liberdade de empreender (arts. 1º, inciso IV, 5º, caput e inciso XIII, e 170, caput, inciso IV e parágrafo único, da CF), a legalidade administrativa (arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da CF), além causar insegurança jurídica (art. 5º, caput, da CF).
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU e o Senado manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência, enquanto a PGR manifestou-se somente pelo seu não conhecimento.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, os auditores-fiscais do trabalho não poderão mais descaracterizar relações de prestação de serviço e reconhecer vínculos empregatícios, sem manifestação prévia da Justiça do Trabalho, bem como serão anuladas todas as autuações realizadas que se enquadrem na hipótese descrita.
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Requerente: CNT
Objeto: Decisões judiciais trabalhistas proferidas em execuções de sentença, determinando o redirecionamento da execução com base na tese de existência de grupo econômico.
Ajuizamento: 11/10/2017
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Amicus curiae: Sindicato Nacional das Concessionárias de Rodovias Urbanas (Sincrod), Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) e Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).
Do que se trata: Nulidade de decisões judiciais que incluem no polo passivo da execução trabalhista pessoas físicas ou jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, sob a alegação de que integram grupo econômico.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a solidariedade legal prevista no art. 2º, § 2º, da CLT não afasta a necessidade da participação do pretenso devedor solidário na fase de conhecimento, em homenagem aos princípios do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal. A chance de defesa na fase de execução é mitigada e depende da oferta de garantia do juízo, sujeitando, ainda, o pretenso devedor a graves atos constritivos antes mesmo de ter a primeira oportunidade para se manifestar. Contudo, é possível que a admissibilidade da arguição seja rejeitada, considerando que nova redação foi dada ao art. 2º da CLT pela reforma trabalhista, antes do ajuizamento da arguição, embora com vigência posterior.
Andamento: A AGU e a PGR manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência. Em julgamento pelo Plenário Virtual, iniciado em 03/12/2021, a relatora, acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, não conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando o julgamento foi suspenso por pedido de vista dos autos do Ministro Gilmar Mendes.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, não poderá mais haver a inclusão, na fase de execução, daqueles que não figuraram como reclamados, sob alegação de que se trata de grupo econômico. Além disso, seriam suspensas todas as execuções trabalhistas que se enquadrem na hipótese descrita.
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Requerente: Sociedade Rural Brasileira (SRB)
Objeto: Art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, e parecer AGU nº 01/2008 RVJ
Ajuizamento: 16/4/2015
Relatoria: Ministro Marco Aurélio
Do que se trata: A não recepção do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 pela CF, que estendeu às empresas brasileiras da qual participem pessoas estrangeiras, com a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, as restrições para a aquisição e o arrendamento de terras rurais por estrangeiros, quanto ao seu tamanho, finalidade e registro.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a CF não faz diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional ou estrangeiro. O art. 171, que fazia tal distinção, foi revogado pela EC nº 6/1995. Já o art. 190 só permite a limitação da aquisição de terras por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, e não para empresa brasileira com participação estrangeira. Tais restrições violam os preceitos fundamentais da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade, de propriedade e de livre associação, assim como o princípio da proporcionalidade, afastando o investimento do capital estrangeiro necessário ao desenvolvimento nacional.
Andamento: A AGU, a PGR e a Presidência da República manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência. O Senado manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar e se manifestará oportunamente sobre o mérito. Em 2/9/2015, o processo foi apensado à Ação Cível Originária (ACO) nº 2.463 (de autoria da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra), na qual o Ministro Marco Aurélio deferiu liminar para considerar recepcionado o art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971. Em julgamento pelo Plenário Virtual, iniciado em 26/02/2021, o relator julgava improcedente a ação quando pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Reincluído em pauta entre os dias 25/06 e 02/08/2021, o Ministro Gilmar Mendes fez pedido de destaque, retirando a ação do Julgamento Virtual.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, as empresas brasileiras da qual participem empresas estrangeiras poderão adquirir terras rurais sem as restrições impostas pela lei.
Observação: Na ACO nº 2.463, em 21/9/2016, foi juntado agravo regimental contra a liminar deferida.
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Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen)
Objeto: Decisões judiciais trabalhistas que preveem que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho em razão da aplicação da Súmula nº 277 do TST.
Ajuizamento: 27/6/2014
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Amici Curiae: Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e nas Entidades Coligadas e Afins (Fenasera), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop), Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins (Fenerc), Federação Interestadual dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Tecnologia de Informação (FEITTNF), Federação Nacional dos Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Projetistas Técnicos e Auxiliares (Fenaedes), Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computação, de Informática e de Tecnologia da Informação e dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Computação, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (SEINDPD/SP), Federação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios (Fenatec), Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo (Sinfícios), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA Afins), Federação dos Trabalhadores e Empregados no Comércio de Bens e Serviços dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Fecerj), Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins (FNTTAA), Central Sindical e Popular (CSP-Conlutas), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), Federação Paulista dos Auxiliares de Administração Escolar (Fepaae), Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp), Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscal e Entidades Coligadas e Afins do DF (Sindecof), Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Fetrhotel/SPMS), Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), União Geral de Trabalhadores (UGT), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), Força Sindical (FS), Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria Química (CNTQ), Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas (Conatig), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios (Conatec), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). Encontram-se pendentes de análise pelo relator os seguintes pedidos de ingresso como amicus curiae: Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização e Entidades Coligadas e Afins do DF, Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (FITRATELP), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda, Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR), PETROBRAS e Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG).
Do que se trata: Vigência e ultra atividade de normas coletivas.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a relação coletiva existe para ser legítima e dinâmica, exatamente diante de sua periodicidade e da liberdade de disposição das partes envolvidas. A maturidade dos entes coletivos envolvidos e a responsabilidade pelas concessões recíprocas da negociação coletiva devem ser os pilares da vigência das condições negociadas. Desconsiderar a previsão expressa do art. 614 da CLT, que estipula vigência máxima de dois anos para acordos e convenções coletivas viola os princípios da separação de poderes e da legalidade.
Andamento: A PGR e a AGU manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência. Em 19/10/2016, o relator deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultra atividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A arguição teve seu julgamento iniciado em modo virtual no dia 6/11/2020, mas foi suspenso por pedido de destaque da Ministra Rosa Weber. Iniciado o julgamento, em modo presencial, no dia 17/06/2021, após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Reincluído na pauta do dia 02/08/2021, após o voto do relator, que julgava procedente a ação, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, o julgamento foi suspenso. Reincluído na pauta do dia 04/08/2021, após os votos dos Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o pedido formulado; e do voto da Ministra Rosa Weber, que, preliminarmente, julgava prejudicada a arguição em razão da perda superveniente de objeto, e, no mérito, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, será declarada a inconstitucionalidade das interpretações e decisões judiciais que aplicam o princípio da ultra atividade, passando as normas coletivas a obedecerem novamente o limite de prazo de vigência já previsto em lei (até dois anos).
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Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI)
Objeto: Lei paulistana nº 13.113/2001
Ajuizamento: 10/4/2007
Relatoria: Ministro Edson Fachin
Amici Curiae: Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento (ABIFibro), Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).
Do que se trata: Proibição da extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, no Município de São Paulo.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, há violação à competência privativa da União para legislar sobre direito comercial, comércio interestadual e recursos minerais (art. 22, incisos I, VIII e XII, da CF). Conflita com a Lei nº 9.055/95, que disciplina o uso do amianto em âmbito nacional, violando as regras de competência legislativa concorrente sobre consumo, meio ambiente e proteção à saúde (art. 24, incisos V, VI e XII, § 1º, da CF). Também há violação ao princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF), ao proibir uma atividade já amplamente regulada.
Andamento: Em 30/11/2017, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto reajustado do relator, conheceu da arguição e, no mérito, julgou-a improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995. A CNTI e o IBC apresentaram embargos de declaração requerendo que STF confira, expressamente, efeitos erga omnes e vinculante à decisão recorrida, do mesmo modo feito nas ADIs nº 4.066 e 3.406, que também declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995. O julgamento dos embargos está previsto para o dia 12/5/2022.
Consequência: Com o julgamento, a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, permanecem proibidas no Município de São Paulo.
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Recorrente: Athena Construções Ltda.
Recorrido: União
Objeto: Art. 2º da Lei nº 12.973/2014, que incluiu o § 5º no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977
Ajuizamento: 10/9/2019
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Amici Curiae: CNS e Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Do que se trata: Possibilidade de compor a base de cálculo do PIS/Cofins os tributos sobre eles incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, o que implica na inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, as contribuições sociais não se destinam às empresas, pois apenas transitam contabilmente em suas contas. Como a contribuição para o PIS e a Cofins não se configuram como faturamento ou receita bruta, não devem compor suas próprias bases de cálculo.
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 18/10/2019 (tema 1067). A PGR manifestou-se pelo desprovimento do RE.
Consequência: Caso o RE seja provido, a Cofins e a contribuição para o PIS não poderão ser incluídas em suas próprias bases de cálculo, com a consequente redução da carga tributária suportada pelas empresas do setor industrial e possibilidade de devolução do valor recolhido a maior. A tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral.
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Recorrente: Arcelormittal Contagem S/A (Manchester Ferro Aço Ltda.)
Recorrido: Município de Contagem/MG
Objeto: Subitem 14.5 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e art. 150, inciso IV, da CF
Ajuizamento: 25/2/2015
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Amici curiae: Município de São Paulo, Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), União (Fazenda Nacional), Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e Associação Brasileira Do Agronegócio (ABAG). Encontram-se pendentes de análise pelo relator os seguintes pedidos de ingresso como amicus curiae: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e Estados da Federação.
Do que se trata: Incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria, e da multa fiscal moratória de 30% do valor do débito.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, a atividade siderúrgica que produz bens que serão utilizados como insumos ou produtos intermediários para uso em posteriores operações comerciais ou industriais deve ser tributável pelo ICMS, e não pelo ISS. Quanto à multa, o percentual previsto destoa do razoável, apresentando características de confisco, o que é vedado pela CF (art. 150, inciso IV).
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 12/6/2015 (tema 816). A PGR manifestou-se pelo provimento do recurso.
Consequência: Caso o RE seja provido, será vedado aos municípios cobrar ISS nas referidas hipóteses, com possível devolução dos valores recolhidos a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 435 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
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Recorrente: Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A e outros
Recorrido: União
Objeto: Art. 3º, da Lei nº 10.637/2002, art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004
Ajuizamento: 16/8/2014
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Amici curiae: Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais (Abrasp), Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE), CNS e Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Do que se trata: Limitação do conceito de insumo em razão da aplicação do princípio da não-cumulatividade ao PIS e à Cofins.
Posição da CNI: Concorda com os recorrentes. Em síntese, as normas impugnadas violam o princípio da nãocumulatividade (art. 195, § 12, da CF), pois, ao limitar o conceito de insumo, restringem o direito do contribuinte de aproveitamento do crédito da contribuição paga nas operações anteriores.
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 4/9/2014 (tema 756). A PGR manifestou-se pelo não conhecimento do RE, com a remessa dos autos ao STJ para julgamento como recurso especial, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Em 10/09/2021, em substituição ao Ministro Luiz Fux, nos termos do art. 38 do RISTF, o Ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria. Incluído para Julgamento Virtual entre os dias 08/10 e 18/10/2021, foi retirado de pauta no dia 07/10/2021.
Consequência: Caso o RE seja provido, será reconhecido o direito dos contribuintes de aproveitar como crédito, para desconto quando do pagamento do PIS e da Cofins de suas operações próprias, de todas as entradas de bens e serviços ocorridas em seus estabelecimentos a partir da vigência da EC nº 42/2003, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 301 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
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Recorrente: União
Recorrido: O V D Importadora e Distribuidora Ltda.
Objeto: Interpretação dos arts. 150, § 6º, e 195, inciso I, alínea “b”, da CF
Ajuizamento: 5/9/2014
Relatoria: Ministro Marco Aurélio
Amicus curiae: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Do que se trata: Inclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Posição da CNI: Discorda da recorrente. Em síntese, o benefício fiscal correspondente ao crédito presumido de ICMS não integra os conceitos de faturamento ou receita bruta, pois não se trata de receita nova, decorrente do exercício da atividade empresarial do contribuinte. Trata-se, na verdade, de crédito escritural que representa mero ressarcimento de custos, sendo seu efeito apenas o de reduzir a carga tributária final do bem revendido, o qual não é repassado ao custo dos produtos vendidos e, por decorrência, ao consumidor final.
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 28/8/2015 (tema 843). A PGR manifestou-se pelo desprovimento do RE. Incluído para Julgamento no Plenário Virtual entre os dias 05/03 e 12/03/2021, após o voto do relator, acompanhado do voto dos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, que conheciam do recurso extraordinário e negavam-lhe provimento, propondo a fixação da seguinte tese (tema 843 da repercussão geral): "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS"; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso extraordinário, de modo a denegar o mandado de segurança, e propunham a fixação da seguinte tese: "Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da COFINS", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Reincluído em pauta para Julgamento Virtual iniciado em 02/04/2021, houve pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes em 08/04/2021. Incluído em pauta para julgamento, em modo presencial, para o dia 17/11/2021, foi excluído do calendário de julgamento no dia 10/08/2021.
Consequência: Caso o RE seja provido, os valores correspondentes a créditos presumidosde ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal serão incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, e a
tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 67 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
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Recorrente: Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul (Sitergs)
Recorrido: União
Objeto: Art. 10 da Lei nº 10.666/2003
Ajuizamento: 23/3/2012
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Amici curiae: Consif, Conselho Federal da OAB e Associação Brasileira das Indústrias Saboeiras e Afins (Abisa)
Do que se trata: Exigência da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) com o aumento ou a redução da alíquota permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Posição da CNI: Concorda com o recorrente. Em síntese, o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) não possui competência para criar a metodologia responsável pela fixação final da alíquota do FAP para cada contribuinte (podendo resultar em majoração do tributo SAT), o que somente poderia ser feito por meio de lei, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e ao art. 150, inciso I, da CF.
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 8/4/2015 (tema 554). A PGR manifestou-se pelo desprovimento do RE. Incluído para Julgamento no Plenário Virtual entre os dias 29/10 e 10/11/2021, o Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, e em seguida foi fixada a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Opostos embargos de declaração em 16/12/2021.
Consequência: Caso o RE seja provido, a contribuição social para o custeio do SAT não poderá mais sofrer redução ou majoração com base no FAP, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 1.978 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
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Recorrente: A Angeloni & Cia Ltda
Recorrido: Rode Keilla Tonete da Silva
Objeto: Art. 384 da CLT
Ajuizamento: 21/9/2011
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Amici Curiae: Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e Federação Nacional dos Bancos (Febraban). Encontra-se pendente de análise pelo relator o seguinte pedido de ingresso como amicus curiae: Federação das Indústrias do Estado do Acre (FIEAC).
Do que se trata: Descanso de quinze minutos obrigatórios às trabalhadoras antes do início do período extraordinário do trabalho.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, a concessão de intervalo antes do trabalho em sobrejornada exclusivamente às mulheres é medida desproporcional, que parte de pressupostos já superados pela ordem constitucional vigente, além de ser prejudicial à isonomia de oportunidades e salários entre homens e mulheres.
Andamento: Em 5/8/2015, o RE foi desprovido pela maioria do Plenário do STF. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração foi reconhecida a nulidade do julgamento do recurso por ausência de intimação dos advogados da recorrente. Incluído para Julgamento no Plenário Virtual entre os dias 03/09 e 13/09/2021, o Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Opostos embargos de declaração em 15/12/2021.
Consequência: Caso o RE seja provido, não será mais exigível o intervalo de quinze minutos de descanso para as empregadas antes do período extraordinário do trabalho, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral (tema 528). De acordo com o portal do STF, constam 796 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
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Recorrente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte)
Recorrido: Estado de Rondônia
Objeto: Art. 78, inciso III, alínea “i”, da Lei rondoniense nº 688/1996
Ajuizamento: 5/5/2011
Relatoria: Ministro Roberto Barroso
Amici Curiae: Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). Encontram-se pendentes de análise pelo relator os seguintes pedidos de ingresso como amicus curiae: Associação Brasileira de Supermercados (Abras), União (Fazenda Nacional) e Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Do que se trata: Multa isolada imposta pelo descumprimento de dever instrumental de não emissão de notas fiscais.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, há violação ao art. 150, inciso IV, da CF, uma vez que a multa isolada pode ser superior ao valor do tributo, caracterizando assim o caráter confiscatório da penalidade prevista (o STF já decidiu que não possuem caráter confiscatório multas que representem até 20% do valor do tributo).
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 7/10/2011 (tema 487). A PGR manifestou-se pelo não conhecimento do RE, mas, no mérito, pelo seu provimento. Em 20/6/2014, a recorrente requereu a desistência, por adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual REFAZ V, porém o pedido ainda não foi analisado em definitivo.
Consequência: Caso o RE seja provido, será vedada a exigência de multa isolada nos casos em que o percentual estabelecido tenha natureza confiscatória, com a possibilidade de devolução dos valores recolhidos a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 303 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
Recorrente: Viação Alvorada Ltda.
Recorrido: União
Objeto: Arts. 2º da Lei nº 9.718/1998
Ajuizamento: 27/8/2008
Relatoria: Ministro Marques Nunes
Amici Curiae: Encontram-se pendentes de análise pelo relator os seguintes pedidos de ingresso como amicus curiae: CNS, Associação Paulista de Estudos Tributários (APET) e Instituto GEOC.
Do que se trata: Exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, o ISS não se destina ao prestador do serviço, pois apenas transita contabilmente em suas contas. O imposto é do município, sujeito ativo da obrigação, e apenas repassado pelo prestador do serviço. Consequentemente, não deve compor o faturamento ou a receita bruta, que são a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 9/10/2008 (tema 118). A PGR manifestou-se pelo sobrestamento do RE para aguardar o julgamento da ADC nº 18, de autoria da Presidência da República. Em 29/3/2017, o relator requereu a oitiva das partes, considerado o julgamento do RE nº 574.706 (vide pág. 96), no qual este Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em sessão virtual realizada entre os dias 14 e 21/8/2020, o Tribunal iniciou o julgamento: após o voto do Ministro relator, que conhecia parcialmente do RE e, nessa extensão, dava-lhe provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à Cofins o valor arrecadado a título de ISS (e fixando a tese: "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição – na redação dada pela EC nº 20/98"), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária, aplicando à verba honorária a Súmula 512/STF, reafirmada pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
Consequência: Caso o RE seja provido, o ISS será excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, e com a possibilidade de devolução do valor recolhido a maior a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 1.564 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
Versões em PDF
Edição 2021 (pdf)
Em sua sexta edição, a Agenda Jurídica da Indústria 2021 - STF vem acrescentada de dezenove ações e se consolida como um eficiente produto de comunicação da indústria brasileira.
Edição 2020 (pdf)
Em sua quinta edição, a Agenda Jurídica da Indústria se consolida como um eficiente produto de comunicação da indústria brasileira. Além de apontar aos ministros do Supremo Tribunal Federal as ações de relevante interesse do setor industrial, confere transparência ao trabalho de representação judicial e defesa de interesse desenvolvido pela CNI.
Edição 2019 (pdf)
A quarta edição da Agenda Jurídica da Indústria, lançada em fevereiro de 2019, com treze novas ações, se consolida como um eficiente produto de comunicação da indústria brasileira. Além de apontar aos ministros do STF as ações de relevante interesse do setor industrial, confere transparência ao trabalho desenvolvido pela CNI.
Edição 2018 (pdf)
A edição 2018 da Agenda Jurídica da Indústria, lançada pela CNI, contém uma novidade: a régua do tempo. Trata-se de um recurso visual que indica marcos temporais importantes na tramitação das ações de controle de constitucionalidade. O propósito é permitir que o leitor tenha uma visão mais fácil e imediata do tempo que essas ações de interesse do setor empresarial levam para ser julgadas pelo STF.
Edição 2017 (pdf)
A segunda edição da Agenda Jurídica da Indústria, lançada em março de 2017, dá maior transparência à representação dos interesses da indústria brasileira. A Agenda chega em edição renovada, com a inclusão de dezessete novas ações, ampliando a defesa de interesse da indústria perante o Supremo, sempre com o propósito de colaborar com a jurisdição constitucional em assuntos relevantes e de inegável interesse para a categoria.
Edição 2016 (pdf)
Lançada em junho de 2016, a Agenda Jurídica da Indústria demonstra, de forma clara e objetiva, o posicionamento do setor acerca de importantes ações em julgamento no STF. Desta primeira edição, constam as ações propostas pela CNI e outras ajuizadas por terceiros nas quais atua como amicus curiae. Há, também, processos dos quais a CNI não participa, o que não lhes retira a relevância jurídica nem a importância para o setor.
As Reclamações são cabíveis contra decisões judiciais e atos do Poder Público que usurpem a competência do STF ou sejam contrários às suas decisões.
As RCLs preservam a competência do STF e garantem a autoridade das suas decisões, inclusive de suas súmulas vinculantes, perante os demais tribunais e os demais Poderes da República.
Não há Reclamações em andamento da CNI como requerente, no momento.
Reclamante: CNI
Reclamado: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Objeto: decisão proferida pelo Plenário do TST, que editou a Resolução nº 148/2008 e deu nova redação à Súmula nº 228
Ajuizamento: 11/7/2008
Relatoria: Ministra Ricardo Lewandowski
Amici curiae: Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), Condeferação Nacional dos Trabalhadores da Indústria Química (CNTQ), Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Os pedidos de ingresso como amici curiae feitos pelos Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (Sindsprev-RJ), Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Preventiva e Combate às Endemias do Estado do Rio de Janeiro (Sintsaude-RJ) e Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Afins do Estado de São Paulo (Sindicomunitario-SP) encontram-se pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: decisão judicial que fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico do empregado.
Posição da CNI: em síntese, o TST conferiu nova redação à Súmula nº 228, substituindo o salário mínimo pelo salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, modulando seus efeitos com aplicação a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), isto é, 9/5/2008. A nova redação da súmula do TST conflita com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que deixa expresso que a base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial, além de estabelecer que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Andamento: em 15/7/2008, a Presidência do STF deferiu o pedido liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. O PGR manifestou-se pela improcedência da reclamação. Foram apensadas a esta as RCLs nº 6.277, 6.275 e 8.436: de autoria da CNS, da Unimed de Ribeirão Preto e da Unimed de Araras, respectivamente. Em 11/4/2018, o relator julgou monocraticamente pela procedência desta reclamação para cassar a Súmula 228 do TST, apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido. Não houve recurso da decisão, transitando, portanto, em julgado em 11/5/2018.
Consequência: caso a reclamação seja julgada procedente, o salário básico não poderá ser utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mas, caso a liminar seja cassada e a reclamação julgada improcedente, a súmula do TST voltará a viger, trazendo repercussão negativa para as empresas, eis que o adicional de insalubridade, até modificação legislativa pertinente, deverá ser calculado sobre o salário básico do empregado, inclusive com risco de efeitos de aplicação retroativa.
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
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Petição Inicial - RCL 6266