A CNI no TST, de julho a setembro/2018

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EDIÇÃO 4 - OUTUBRO 2018
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Fonte: Flickr TST

Atualização de débitos trabalhistas

No dia 27/9/2018, a CNI interpôs, perante o TST, agravo em recurso extraordinário na arguição de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991, que prevê a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.

A CNI recorreu de decisão da vice-Presidência do TST que inadmitiu recurso extraordinário.

A CNI defende que o TST julgou inconstitucionalidade em tese de lei federal que não era necessária à solução da controvérsia e sequer era objeto da ação, o que afronta a competência precípua do STF de realizar o controle concentrado das normas.

 

Revisão de jurisprudência

No dia 24/5/2018, na sessão da SBDI-I, o incidente de arguição de inconstitucionalidade da alínea "f" do incido I e dos §§3º e 4º do artigo 702 da CLT foi admitido e o acórdão publicado em 8/6/2018 (E-RR 696-25.2012.5.05.04630). Agora, o processo será encaminhado ao Tribunal Pleno, ocasião em que a CNI e demais legitimados poderão se manifestar.

Ainda no mesmo assunto, no dia 21/6/2018 o Tribunal Pleno aprovou a Instrução Normativa 41/2018, disciplinando a aplicação das normas de direito processual trazidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) no tempo.

As duas movimentações acima são consequência do processo de revisão de jurisprudência iniciado em fevereiro de 2018, após o qual o TST determinou, como encaminhamento: (i) apreciação da constitucionalidade dos novos requisitos para alteração de súmulas; e (ii) criação de uma comissão para redigir um ato sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo.

 

Honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas

No dia 14/9/2018, a CNI foi admitida como amicus curiae no incidente de julgamento de recurso repetitivo no processo nº TST-RR-000341-06.2013.5.04.0011, que trata da possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas.

A CNI defende que não é possível o deferimento dos referidos honorários sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§1º e 2º, da Lei 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nº 219 e 329 do TST, bem como tais dispositivos não conflitam com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Também não é possível a concessão dos mesmos honorários a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil.

Na mesma data, o TST ampliou a questão jurídica acima, para incluir no julgamento o "as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do art. 791-A da CLT pela Lei 13.467, promulgada em 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017", conferindo prazo aos amici curiae para apresentação de memoriais.

 

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