A CNI no STJ, de abril a junho/2018

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Fonte: Flickr STJ

Abstenção de uso de marca registrada

No dia 18/4/2018, foram publicadas as decisões que rejeitaram os recursos apresentados por autor e réu no Resp 1.527.232 (afetado como repetitivo - Tema 950). Assim, permanece intacta a decisão do Tribunal de 5/2/2018, que havia fixado que as questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolverem registro no INPI, e cuidando de demanda entre particulares, são inequivocamente de competência da Justiça Estadual, bem como que compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

A decisão coincide com a posição defendida pela CNI, que atuou no processo como amicus curiae. Não cabem mais recurso da decisão.

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