A CNI em outros Tribunais, de 01 de maio a 30 de junho/2023
EDIÇÃO 23 - JULHO 2023
Fonte: Flickr TST
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Aposentadoria especial
Em 12/6/2023, foi remetido ao STF recurso proposto pelo INSS contra a decisão do Ministro Herman Benjamin (STJ) que não conheceu do REsp 1.828.606/RS (Tema 1090), em que se pretendia discutir a comprovação de eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial.
No STF o recurso foi autuado como ARE 1.442.615 e aguarda distribuição.
Benefícios fiscais de ICMS na base do IRPJ e CSLL
Em 19/6/2023, as empresas recorridas e diversos amici curiae apresentaram embargos de declaração contra decisão que em abril havia dado parcial provimento aos REsps 1.945.110/RS e 1.987.158/SC para decidir que benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL desde que cumpridos os requisitos legais.
Nos embargos apresentados, alega-se a existências de vícios no acórdão e, em especial, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, de modo que apenas produza efeitos a partir de data do julgamento (26/4/2023), ou, em menor extensão, a partir da data de afetação da matéria no STJ (20/3/2023), ou, ainda, desde quando inaugurada a posição favorável à Fazenda Nacional, em abril de 2022.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Majoração do valor do repouso semanal remunerado
Em 5/6/23, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou procedentes em parte os embargos de declaração opostos pela CNI contra o acórdão que julgou o Incidente de Recurso Repetitivo 10169-57.2013.5.05.0024, que discutia a integração da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente de horas extras habituais, no cálculo de parcelas salariais.
A CNI, que atuava como amicus curiae, pedia que fosse concedido efeito modificativo à decisão, uma vez que não foi observado o rito ainda previsto no Regimento Interno do TST com relação à existência de decisões reiteradas para a alteração de súmulas e OJs. Sucessivamente, pedia que a modulação de efeitos ocorresse a partir da publicação do acórdão dos embargos. No mérito, reiterava sua posição contrária à mudança de entendimento já pacificado.
O acórdão acolheu o recurso apenas para prestar esclarecimentos em um dos pontos. A Seção entendeu que, uma vez tratando-se de julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, "observado o iter procedimental que lhe é peculiar, disciplinado na legislação processual e no regimento interno do TST, resulta em decisão que é vinculante no âmbito de toda a Justiça do Trabalho, sendo a alteração da Orientação Jurisprudencial que discipline de forma diversa mera e natural consequência, o que torna dispensável a reiteração de precedentes prevista na norma regimental".
O processo aguarda a interposição de eventuais recursos pelas partes.