A CNI no STF, de 1 de janeiro a 16 de fevereiro/2023
EDIÇÃO 21 - FEVEREIRO 2023
AÇÕES EM QUE A CNI É AUTORA
Indenização pela exploração de recursos minerais no Pará - ADI 4031
A ação está prevista para ser julgada no dia 1º/6/2023.
Taxa de fiscalização e utilização de recursos minerais do Amapá - ADI 4787
A ação foi incluída na sessão do dia 17/2/2023 do Plenário Virtual, quando serão analisados os embargos de declaração opostos pela CNI contra decisão que julgou a ADI improcedente.
AÇÕES EM QUE A CNI É AMICUS CURIAE
Coisa Julgada na Relação Tributária - REs 955.227 e 949.297
No dia 8/2/2023, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao RE 955.227 e deu provimento ao RE 949.297, fixando as seguintes teses:
RE 955.227: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
RE 949.297: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Aguarda-se a publicação dos respectivos acórdãos.
Terceirização - RE 958.252
As ações estão pautadas para julgamento no Plenário virtual em sessão de 23 a 30/9/2022.
O ministro Luiz Fux votou pela necessidade de quórum de maioria absoluta na modulação dos efeitos de decisões do STF que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.
Em seguida, após manifestações dos demais ministros, o julgamento foi suspenso para, posteriormente, analisar os efeitos da ADPF 324 quanto à questão de ordem e os embargos de declaração opostos no RE acima.
Cobrança do Difal/ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor final - ADIs 7066, 7070 e 7078
As ações estão previstas para serem julgadas no dia 12/4/2023.
Voto de qualidade pró-fisco no Carf - ADIs 7347 e 7353
Em 7/2/2023, a CNI protocolou pedido de ingresso como amicus curiae, ainda pendentes de análise pelo relator.
AÇÕES EM QUE A CNI É OBSERVADORA
Contribuição SAT - RE 677.725
Em 3/2/2023, transitou em julgado a decisão que, em 2021, havia negado provimento ao RE e fixado a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)".
Seletividade tributária de bens e serviços essenciais - ADI 7195
Em 9/2/2023, o Ministro Luiz Fux concedeu liminar para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar 87/96.
A ação foi incluída na sessão de julgamento virtual do dia 24/2, para referendo ou não da liminar concedida.
Uso do Amianto - ADPF 109
Estão previstos para serem julgados em sessão virtual do dia 23/2/2023 os embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra decisão que, em 2017, havia julgado a arguição improcedente.
Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS - RE 841.979
Em 16/2/2023, transitou em julgado a decisão que, em 2022, havia negado provimento ao RE e fixado a seguinte tese: I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.