A CNI no TST, de janeiro a março/2019

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EDIÇÃO 6 - ABRIL 2019
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Fonte: Flickr TST

Revisão de jurisprudência

No dia 20/3/2019, na sessão do Tribunal Pleno, ao apreciarem questão de ordem suscitada pelo Ministro relator (Marcio Eurico Vitral Amaro), os ministros decidiram, por maioria, adiar o julgamento da arguição de inconstitucionalidade da alínea "f" do incido I e dos §§ 3º e 4º do art. 702 da CLT (ArgInc nº 696-25.2012.5.05.0463).

O fundamento da questão de ordem acolhida é o ajuizamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 62) no STF, que tem como objeto os mesmos dispositivos legais da arguição que tramita perante o TST. De acordo com os ministros da Corte trabalhista, o adiamento se deve a uma deferência ao Ministro relator da ADC (Ricardo Lewandowski), assim como à pendência de apreciação do pedido liminar proferido na ação constitucional.

A CNI já teve seu ingresso como amicus curiae deferido na arguição de inconstitucionalidade perante o TST e irá requerer seu ingresso na ADC 62 que tramita no STF.

No mérito, a CNI defende a constitucionalidade dos dispositivos, que não apenas foram editados pelo poder legítimo e competente -- Poder Legislativo --, como ainda atendem aos anseios de segurança jurídica, perfazendo solução processual que privilegia a razoabilidade, a proporcionalidade e o princípio democrático (ao prever a publicidade e a participação social nos julgamentos).

 

Intervalo Intrajornada 

No dia 25/3/2019, na sessão do Tribunal Pleno, foi julgado o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 1384-61.2012.5.04.0512, que discutia a possibilidade de se considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração.

Foi fixada tese segundo a qual a redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, decorrentes de pequenas variações na marcação dos controles de ponto, não atrai o pagamento do período faltante. Previu, no entanto, que a extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.

A CNI defendeu ser possível considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração, em deferência aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou também que o intuito do direito previsto em lei é atingido na hipótese de reduções ínfimas, que decorrem de circunstâncias fáticas do processo de registro de ponto.

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