Análise das atualizações ao marco legal do saneamento básico

por Leonardo Estrela Borges

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EDIÇÃO 4 - OUTUBRO 2018
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Relatório

Trata-se de análise jurídica da Medida Provisória (MPV) nº 844/2018, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984/2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência nacionais sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768/2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, e a Lei nº 11.445/2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País.

Opinião

Aspectos Formais

1. Não há impedimentos jurídicos formais à proposta, uma vez que a MPV não trata dos temas previstos no art. 62, §1º, da CF/88. Quanto à relevância e urgência, o próprio STF possui jurisprudência muito restritiva quando se trata de analisar os motivos que levaram o Executivo a considerar a conveniência de adoção de uma MPV.

Aspectos Materiais

2. Quanto ao mérito, a MPV realiza, de um modo geral, duas grandes alterações ao direito vigente: confere à ANA competência regulatória no assunto e estabelece o fim da dispensa de licitação para a contratação das companhias estaduais, possibilitando ao setor privado competir com o setor público de saneamento pela prestação dos serviços.

3. Em relação às novas competências da ANA, faz-se necessário analisar politicamente se tal mudança é conveniente ao setor industrial, uma vez que, no que se refere à gestão de águas, esta Agência sempre possuiu um viés extremamente centralizador e por vezes contrário aos interesses industriais (ressalte-se que a Lei nº 9.433/1997 estabelece claramente o princípio da descentralização do SINGREH). Destaca-se, por exemplo, tal dispositivo que pode gerar problemas ao setor:

“Art. 4º (...)

XXIII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impactem o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União;”.

3.1. Outro ponto que merece destaque jurídico é o fato de que a MPV adequou a Lei de Saneamento Básico à decisão do STF na ADI nº 1.842, estabelecendo que o titular do serviço é o Município e o Distrito Federal, que exercem sua titularidade nas suas respectivas áreas geográficas. Entretanto, quanto houver interesse comum, o exercício da titularidade dos serviços de saneamento deve ser realizado em conjunto com outros titulares e com os Estados. O problema que pode ocorrer é que, ao mesmo tempo em que reafirma a posição do STF em estabelecer o Município como o titular do serviço, praticamente o sujeita às normas de referência nacional elaboradas pela ANA. Neste aspecto, portanto, podemos vislumbrar discussões quanto à constitucionalidade da MPV:

“Art. 4º-B. O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007.”

3.2. Competirá igualmente à ANA definir padrões de qualidade dos sistemas de saneamento básico, função que já é exercida pelo CONAMA que, devemos ressaltar, possui representantes do setor industrial. A medida pode gerar normas conflituosas, competindo à área técnica analisar se a mudança é ou não conveniente.

3.3. De todo modo, a padronização de regramentos ao setor pode ser benéfica às grandes empresas privadas de saneamento, uma vez que não mais terão que se adequar aos normativos específicos das quase 50 agências reguladoras de saneamento existentes no Brasil, entre entidades estaduais, municipais e regionais.

4. Quanto ao aumento da competitividade e a possibilidade de o setor privado participar mais ativamente do saneamento do país, não há dúvidas acerca da conveniência da medida, ainda que o período de vacatio legis da norma seja de três anos após a data de sua publicação. Trata-se do art. 10-A, que obriga os prefeitos municipais a publicar edital de chamamento público  com o objetivo de contratar a proposta mais vantajosa para a prestação do serviço de saneamento:

“Art. 10-A. Nas hipóteses legais de dispensa de licitação, anteriormente à celebração de contrato de programa, previsto na Lei nº 11.107, de 2005, o titular dos serviços publicará edital de chamamento público com vistas a angariar a proposta de manifestação de interesse mais eficiente e vantajosa para a prestação descentralizada dos serviços públicos de saneamento.”

5. Por fim, a MPV adota medida há muito tempo defendida pela CNI: a alteração do conceito de esgotamento sanitário, permitindo que o setor industrial possa utilizar água de reúso proveniente de empresas de esgotamento sanitário, ou melhor, conferindo a necessária segurança jurídica à aquisição de água de reúso de empresas de saneamento. Trata-se de ponto extremamente positivo da norma.

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Conclusão

Há alterações jurídicas muito convenientes ao setor industrial e, de um modo geral, a MPV é benéfica à indústria. Entretanto, o apoio ou não ainda depende de consideração técnica, principalmente no que se refere à conveniência da atuação da ANA.

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Leonardo Estrela Borges é advogado da CNI

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