A indústria no Judiciário em 2024
Por Alexandre Vitorino Silva
EDIÇÃO 31 - DEZEMBRO 2024
2024 foi um ano de importantes decisões para a indústria no Poder Judiciário. E a Confederação Nacional da Indústria (CNI) esteve presente nos principais debates.
Das 79 ações que integravam a Agenda Jurídica da Indústria 2024 no STF, 18 foram encerradas e outras 7 aguardam trâmites processuais para serem arquivadas após terem sido decididas pelo Tribunal.
Dentre tantos julgamentos, três ações propostas pela CNI tiveram resultado considerado positivo para o setor industrial: (i) a ADI 7400, na qual o Tribunal declarou inconstitucional a taxa de fiscalização de recursos minerais no Estado do Mato Grosso; (ii) a ADI 4157, declarando-se inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que estendia às empregadas celetistas benefício previsto para as servidoras estatutárias estaduais e (iii) a ADI 2356, em que o Supremo confirmou liminar concedida em 2010 e em definitivo afastou a previsão da Emenda Constitucional nº 30, que permitia o parcelamento em 10 anos de precatórios pendentes de pagamento.
Mais um exemplo positivo foi o julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que, em 2023, havia julgado a ADI 5322 parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade de algumas regras da Lei 13.103/2015 (regulamenta a profissão de motorista).
O Supremo acolheu os argumentos trazidos pela CNI e decidiu modular a decisão, atribuindo-lhe eficácia a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação (12/7/23). Com isso, e citando estimativas de impacto apresentadas pela CNI na ação, as consequências negativas da decisão foram mitigadas, evitando-se um passivo de R$ 250 bilhões para o setor produtivo.
A atuação da CNI em 2024 também incluiu ações tramitando em outros Tribunais. No STJ, a Confederação foi admitida como amicus curiae na Controvérsia 274 (REsp 2.080.584). O tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos e discutirá as seguintes questões controvertidas: 1) saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; 2) saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP.
No TST, a CNI foi admitida como amicus curiae no RR nº 1730-98.2014.5.12.0033, em que será debatido se é devido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao ruído, mesmo havendo o regular uso de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs).
Ainda como amicus curiae no TST, a CNI participou de importante julgamento, no qual o Tribunal acolheu a tese que garantia maior segurança jurídica a empregados e empregadores, amplamente defendida pelo setor produtivo. Trata-se do IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, em que a maioria dos Ministros do TST concluiu que a reforma trabalhista de 2017 (aprovada pela Lei 13.467) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Todas as decisões acima são de superlativa importância, e a CNI ajudou a moldá-las.
A legitimidade conferida pela Constituição Federal de 1988 para que confederações pudessem ajuizar ações diretamente no STF rendeu frutos. Desde então, a CNI propôs 116 ações, com resultado positivo para o setor industrial em 65% das vezes. 35 anos depois, o livro A indústria no Supremo: 35 anos de atuação da CNI no STF, lançado em novembro, conta como foi feito este trabalho de representação da CNI, defensora maior dos interesses gerais da indústria brasileira, em busca de uma sociedade econômica, política e socialmente desenvolvida.
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Alexandre Vitorino Silva é diretor jurídico da CNI