Importação de arroz devido ao estado de calamidade pública no RS
por Júlio César Moreira Barbosa
EDIÇÃO 29 - SETEMBRO 2024
PL 2.646/2020 - Permite a criação de debêntures de infraestrutura - Expansão segundo o princípio do desenvolvimento sustentável - Investimentos para combater a crise COVID-19 - Demanda permanente do setor produtivo por investimento em infraestrutura - Apoio da CNI.
Medida Provisória que autoriza a importação de arroz a fim de enfrentar a calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul. Não houve crise de desabastecimento. Intervenção incompatível com o objetivo proposto, além de deformar o mercado do produto e sua cadeia produtiva.
I- Contexto
1- Trata-se de análise jurídica da Medida Provisória 1.217/2024, que autoriza, em caráter excepcional, a importação de arroz por meio de leilões públicos, pela CONAB, com o suposto fundamento na necessidade de enfrentar a calamidade pública derivada dos eventos climáticos que ocorreram no mês de maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul.
2- O arroz adquirido seria destinado, preferencialmente, à venda para pequenos varejistas.
3- A medida provisória estabelece que ato do Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em conjunto com o Ministro da Agricultura e Pecuária e Ministro da Fazenda, definirão: (i) a quantidade de arroz a ser adquirida; (ii) os limites e condições da venda do produto adquirido ao comércio varejista.
4- Para o arroz a ser importado, é prevista a dispensa de exigências de certificação do arroz importado, e de seu adequado armazenamento.
5- A norma é objeto da ADI 7664, proposta pela Confederação Nacional da Agricultura de Pecuária do Brasil (CNA).
II- Análise
6- Em que pese o grande alcance do recente desastre climático ocorrido no Rio Grande do Sul, não há justificativa para a importação do arroz, pois não teria havido comprometimento integral da safra de arroz (84% da área plantada teria sido colhida), e também não se tem notícia de desabastecimento do produto ou mesmo que o seu preço ao consumidor final tenha sofrido aumento desproporcional.
7- Tal qual informado na ADI 7664 pela CNA, considerando o arroz estocado em silos, apenas 43 mil toneladas teriam sido comprometidas (diante de uma safra 2023/2024 de 7.149.691 toneladas de arroz).
8- Veja-se, que, vencido o desastre ocorrido, esses fundamentos restaram mais do que comprovados.
9- Por isso, a intervenção estatal proposta pela medida provisória seria desproporcional e incompatível com os dados de produção de arroz, especialmente no estado do RS.
10- Eventuais problemas de indisponibilidade do produto que tenham ocorrido, teriam origem no transporte e escoamento da produção, dado que a infraestrutura estadual foi impactada pelos alagamentos.
11- Editada a Medida Provisória em 09 de maio de 2024, e não tendo sido tomadas as providencias para a importação do arroz, também está comprovada a ausência dos requisitos para sua edição. Isto é, ausente a urgência que justificaria a edição de uma MPV.
12- Por outro lado, a importação de arroz acarreta desastrosas consequências para a produção, comércio e consumo de arroz no Brasil, deformando o mercado do produto e sua cadeia produtiva, impactando a concorrência, o preço do produto, o produtor e o consumidor (que herdaria um mercado desequilibrado, com grande potencial de explosão dos preços após o fim da venda subsidiada).
13- A previsão de dispensa de exigências de certificação do arroz importado, e de seu adequado armazenamento, pode expor o consumidor a riscos sanitários e de saúde pública.
III- Conclusão
14- Pelo exposto, entendemos que a MPV 1217/2024 não merece apoio.
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Júlio César Moreira Barbosa é advogado na CNI