Práticas colaborativas para gestão e prevenção de conflitos

por Pedro Sutter Simões

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EDIÇÃO 26 - DEZEMBRO 2023
imagem de uma mão apontando para um pino com um desenho de um aperto de mãos representando práticas colaborativas

 

Substitutivo que propõe disciplinar as práticas colaborativas como método de solução de controvérsias. Viabilidade formal e material. Modificações que não desnaturam o teor original do PL. Parecer pelo apoio da CNI, bem como pela inclusão dos conflitos laborais como passíveis de práticas colaborativas.

I- Contexto

1- Trata-se de análise jurídica do substitutivo apresentado pelo deputado Aureo Ribeiro na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei (PL) 890/2022, que pretende alterar o Código de Processo Civil para instituir e disciplinar Práticas Colaborativas como método extrajudicial de gestão e prevenção de conflitos.

 

2- Conforme o relatório do autor do substitutivo:

Quanto ao mérito e à técnica legislativa, acredito que as inovações pretendidas pelo nobre autor da proposta devem ser incorporadas ao ordenamento jurídico mediante a modificação da Lei de Mediação, e não através da edição de mais uma lei extravagante, sob pena de quebra de sistematicidade do sistema processual.

(...)

Não creio ainda haver necessidade de definir termos como “procedimento colaborativo”, advogado, ou profissional colaborativo, das finanças ou da área de saúde, tal como faz a proposta. A área das definições conceituais é campo muito mais da doutrina do que da legislação, sendo certo que, naturalmente, serão os profissionais mais especializados e interessados em técnicas colaborativas que participarão desse tipo de procedimento. Acrescente-se ainda que, tanto na mediação como nas práticas colaborativas, é possível o auxílio de equipes interdisciplinares.

Acredito que o traço mais distintivo da prática colaborativa em relação à mediação é a formalização de um acordo prévio de não litigância. Por meio da cláusula de não-litigância, assegura-se que os profissionais envolvidos no processo colaborativo não participarão de eventual ação judicial ou arbitral futura, caso não haja acordo. Assim, confere-se às partes a segurança de que os profissionais atuantes estão completamente dedicados à construção de um acordo bem como de que o outro polo da demanda não está apenas adquirindo informações para a formalização de um litígio posterior.

A incorporação deste traço distintivo bem como de outras características pertinentes ao procedimento de práticas colaborativas, é feito por meio de acréscimo de um capítulo à Lei de Mediação.

Creio ainda ser importante lembrar que a regulamentação do procedimento de práticas colaborativas, embora necessária, não deve ter como consequência o engessamento do próprio procedimento, restringindo a liberdade das partes. Isso porque, mesmo agora, em que ausente qualquer regulamentação legal sobre o tema, as partes já podem, por meio da formalização de um contrato prévio, adotar práticas colaborativas de soluções de conflitos, definindo previamente regras procedimentais para a negociação.

 

II- Análise

II.I- ASPECTOS FORMAIS

3- Não existem impedimentos formais à proposta em termos constitucionais, uma vez que a matéria não se sujeita à iniciativa privativa da Presidência da República (CF, art. 61, §1º).

 

4- Além disso, no aspecto federativo, a proposição legislativa tem curso em ambiente parlamentar adequado, Congresso Nacional, e está submetida ao processo legislativo pertinente às mudanças pretendidas, pois compete à União, por lei ordinária, legislar sobre direito processual (CF, art. 22, inciso I).

 

II.II- ASPECTOS MATERIAIS

 

5- No mérito, nota-se que a versão anterior do PL foi objeto de análise prévia (parecer publicado na edição 18 deste Boletim), que assim concluiu:

A proposta é conveniente e oportuna, pois confere segurança jurídica a uma forma de solução extrajudicial e consensual de conflitos, que já vem sendo utilizada e reconhecida com o Prêmio Inovare, sendo mais uma tentativa válida de se minorar o congestionamento do Poder Judiciário.

Pelo apoio da CNI, com a sugestão de se incluir os conflitos laborais como passíveis de Práticas Colaborativas.

 

6- Quanto à técnica legislativa, ao invés de veicular projeto de lei autônomo, a versão apresentada no substitutivo optou por realizar modificações na Lei 13.140/2015, que “dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”. Há, então, pertinência temática entre o seu conteúdo e a lei que se pretende alterar.

 

7- Nesse sentido, a proposta de substitutivo está em conformidade com os ditames do art. 12 da Lei Complementar 95/1998. Como se vê, o relator optou pela técnica prevista no inciso III do dispositivo, que se refere à “substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo”, em estrita observância de seus critérios.

 

8- Já quanto ao teor da nova minuta veiculada no substitutivo, observa-se a redução considerável do número de dispositivos, optando-se por uma densidade normativa sensivelmente menor (e.g., foram excluídos dispositivos que tratam dos princípios, das definições e da confidencialidade). No entanto, são mantidas as regras anteriormente propostas sobre o procedimento das práticas colaborativas, de modo que seu conteúdo não foi inteiramente desnaturado.

 

9- Ademais, as propostas de alteração da parte geral da Lei 13.140/2015 e do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil parecem benéficas, à medida que buscam dar unidade ao sistema processual civil existente no ordenamento jurídico.

 

10- Feitas essas considerações, vale apenas reiterar a proposta, já veiculada no parecer acima citado, de que a CNI apoie a inclusão dos conflitos laborais como passíveis de práticas colaborativas.

 

III - Conclusão

 

11- Diante do exposto, o parecer é pelo apoio da CNI ao substitutivo, bem como pela inclusão dos conflitos laborais como passíveis de práticas colaborativas.

 

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Pedro Sutter Simões é advogado da CNI

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