Uso de imagens pessoais por inteligência artificial

por Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias

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EDIÇÃO 25 - NOVEMBRO 2023
imagem de uma mão humana e uma mão robótica se encontrando através do dedo indicador

 

Utilização da imagem de uma pessoa, viva ou falecida, e dos direitos autorais, decorrentes da utilização de inteligência artificial. O tema deve ser objeto de mais debates e amadurecimento e de consulta aos setores e à área técnica.

I- Contexto

1- Trata-se de análise jurídica do projeto de lei 4.025/2023 (PL), que pretende alterar o Código Civil e Lei de Direitos Autorais, dispondo sobre a utilização da imagem de uma pessoa, viva ou falecida, e dos direitos autorais, decorrentes da utilização de inteligência artificial.

 

1.1- O uso da imagem de uma pessoa, manipulada pela inteligência artificial, dependerá de sua autorização expressa. Sendo a pessoa falecida ou ausente, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes serão partes para conceder a autorização.

 

1.2- Independentemente do grau de autonomia de um sistema de inteligência artificial, suas obras não gozam de proteção autoral, sendo a condição de autor restrita a seres humanos.

 

II- Análise

II.II- ASPECTOS FORMAIS

2- Não há inconstitucionalidade formal, pois compete à União legislar sobre direito civil, nos termos do art. 22, I, da Carta da República. O tema também não é reservado à iniciativa presidencial, consoante o art. 61, § 1º, da CRFB.

 

II.II- ASPECTOS MATERIAIS

3- A proposta trata de questões polêmicas e atuais, que são objeto de debate em vários países, qual seja: a manipulação de imagem por IA, a possibilidade de se reconhecer direitos autorais a obras criadas por IA e a possibilidade de obras protegidas com direitos de autor serem utilizadas para treinamento de sistemas de inteligência artificial.

 

4- A justificativa da proposta espelha algumas das preocupações que afligem os sistemas jurídicos nessa matéria:

“Com a apresentação deste projeto de lei, buscamos dispor sobre a utilização da imagem de uma pessoa, viva ou falecida, e dos direitos autorais, ambos decorrentes da utilização de inteligência artificial - IA.

Quanto à utilização de imagem de pessoa, viva ou morta, por intermédio da inteligência artificial, deverá prevalecer o paradigma da autorização expressa; pessoalmente, no primeiro caso, ou por meio do cônjuge sobrevivente, dos ascendentes ou descendentes, no caso de pessoa falecida.

A par disso, no que tange às obras criadas por inteligência artificial, observamos que recente decisão do “Copyright Office” Norte Americano em fevereiro de 2022, ao afirmar que a autoria humana é requisito essencial para a proteção autoral, ressoou entendimentos doutrinários e até mesmo debates que já vêm ocorrendo em Tribunais, como é o caso da disputa “Feilin v. Baidu”, na China.

Também sob a legislação vigente no Brasil, uma obra decorrente de um sistema de IA não pode gerar direitos autorais, uma vez que esta proteção decorre de uma condição necessariamente humana, de acordo com o art. 11 da Lei 9.610/1998.

De outra parte, é nítido que o uso de obras autorais para treinamento de sistemas de inteligência artificial, com a criação de novas obras, gera proveito econômico direto para as plataformas e prejudica a exploração econômica da obra original, que "perde" mercado para obras criadas por IA; não sendo, por essa razão, o uso da obra para treinamento de IA enquadrado nas hipóteses de uso justo previstas na legislação brasileira. Parece-nos, portanto, que a necessidade de autorização prévia e o pagamento de royalties para uso de obras autorais para treinamento de sistemas de IA é o posicionamento mais adequado frente à legislação, a fim de evitar que se firam os direitos patrimoniais dos titulares das obras originárias.”

 

5- Cada um dos artigos propostos traz uma questão diferente, que deve ser analisada de forma específica. Assim, segue a análise em separado de cada um:

Art. 20-A O uso da imagem de uma pessoa, manipulada pela inteligência artificial, depende de sua autorização expressa.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa falecida ou de ausente, são partes legítimas para conceder essa autorização o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

 

6- O projeto o posiciona no Capítulo II, do Código Civil referente aos direitos de personalidade, que protege a imagem de uma pessoa (art. 20 do CC), como também o fazem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição, sendo assegurado o direito de indenização contra o ofensor.

 

7- O art. 20 do CC, estabelece a necessidade de autorização da pessoa ou do cônjuge, ascendentes ou descendentes, para a “divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem”, salvo se “necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”.

 

8- Não obstante as normas citadas se referirem à imagem, como direito de personalidade, a doutrina é uníssona em entender que este é o conjunto de características e atributos da pessoa humana e que o rol constante do Código Civil não é taxativo. Assim, o direito de personalidade de uma pessoa vai além da sua imagem, mas abrange suas singularidades e atributos, como por exemplo, a sua voz.

 

9- É comum programas de I.A. que simulam além da imagem, a voz de uma pessoa. Veja o exemplo do caso que repercutiu nas mídias em que um programa de I.A. criou uma música inédita, “Heart On My Sleeve”, simulando as vozes dos músicos Drake e The Weeknd, fazendo com que seus fãs pensassem que se tratava de um novo lançamento desses artistas.

10- Nesse caso, não haveria a violação de um direito autoral, eis que não houve reprodução de uma obra desses artistas, como prevê o art. 7º da Lei de Direitos Autorais, mas sim uma violação do direito da personalidade desses cantores, ao se utilizar suas vozes sem prévio consentimento, como já exige o art. 20 do CC.

11- Portanto, o art. 20 e seu parágrafo único conferem a proteção à imagem, e demais atributos da pessoa humana, abrangidos no direito de personalidade.

12- Não obstante, a ideia de manipulação da imagem pela I.A. trazida no texto encerra uma novidade interessante, eis que há programas que simulam a imagem e a voz de uma pessoa de forma a confundir com a própria pessoa. Um exemplo foi um vídeo criado por I.A. com o então candidato à presidência Dória, divulgado durante a campanha eleitoral.

13- Portanto, a manipulação de imagem, voz, letra e outros atributos da personalidade por I.A. podem ir além do simples uso da imagem e da simples intenção de atingir-lhe a honra em sentido amplo ou de obter vantagens pecuniárias, como prevê o art. 20, do CC. Esta manipulação pode ter por finalidade levar a erro outras pessoas, sobre a pessoa ou mensagens que aquela pessoa possa estar divulgando, com finalidades danosas distintas das previstas no artigo 20, como por exemplo: uma manipulação do eleitorado, ou da opinião pública, distorcer os fatos, ou a história, causar insegurança ou comoção pública, dentre outros.

 

14- Nesse sentido, nos parece que a proposta amplia o âmbito de proteção dos direitos de personalidade, face a nova tecnologia de manipulação de imagem, não obstante, me parece que poderia ser acrescida de penas ou previsão para outras finalidades ilícitas que essa manipulação visar, e acrescentar um “salvo” para os casos em que essas manipulações de imagem forem comuns aos negócios, ou para beneficiar a pessoa que tem a imagem manipulada, como ocorre com programas de foto (photoshop), usados na indústria cinematográfica, ou editoria para “melhorar” a imagem de atores, ou entrevistados.

 

15- Seria interessante a oitiva dos setores que tratam imagem e sons para que estes avaliem o impacto dessa regra nos seus negócios, e se devem ser opostas salvaguardas na lei, ou não; se basta que no termo de uso de imagem e voz se autorize a manipulação, especificando seus fins.

 

16- O artigo 2º da proposta busca estabelecer que o sistema de I.A. não pode ser detentor de direitos autorais, verbis:

O art. 11 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§ 1º A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º Independentemente do grau de autonomia de um sistema de inteligência artificial, suas obras não gozam de proteção autoral, sendo a condição de autor restrita a seres humanos.
§ 3º Será criado um fundo para a remuneração dos detentores de direitos autorais sobre as suas obras utilizadas no treinamento de inteligência artificial.

 

17- No caso, o dispositivo foi inserido no art. 11 da lei de direitos autorais, que no seu caput estabelece que apenas a pessoa física é autor, sendo que a proteção a este concedida pode ser aplicar às pessoas jurídicas nos casos previstos em lei, o que é reforçado pelo art. 7º do mesmo diploma, que protege as “criações do espírito”, que é uma condição essencialmente humana, e envolve originalidade, criatividade, dentre outros atributos que se extraem da personalidade.

 

18- Não obstante, a questão não é tão simples.

 

19- Discute-se, juntamente com esse ponto, se haveria autoria ou direitos autorais da pessoa que faz os “prompts”, ou as solicitações e arranjos para uma produção oriunda de I.A. Ainda entra nessa discussão, a averiguação da proporcionalidade, em qual medida essas intervenções humanas poderiam ser consideradas para que se entenda que a produção feita com I.A. tenha os atributos de originalidade, criatividade e outros que a caracterizem como uma “criação do espírito”. Disso depende, também a avaliação do grau de autonomia da IA, ou do grau de intervenção humana no produto final.

 

20- Veja o exemplo de simplesmente pedir para uma I.A. generativa fazer um trabalho, ou um texto, comparado com o de se utilizar essa ferramenta de pesquisa para produzir o trabalho, com críticas e considerações originais, ou acrescentando uma contribuição criativa. Há, também dentro das complexidades geradas pela tecnologia, a questão de obras de arte criadas por I.A., como a que venceu uma competição de belas artes no Colorado e gerou polêmicas, nos EUA. Acrescente-se as ameaças desses sistemas de I.A. à indústria criativa que culminou na greve de roteiristas e atores em Hollywood.

 

21- A informação trazida na justificativa da proposta, sobre a decisão do Copyright Office” Norte Americano e da disputa “Feilin v. Baidu”, na China, no sentido de que a autoria humana é requisito essencial para a proteção autoral, é correta, e levou à não admissão de direitos autorais aos sistemas de I.A. Porém a proposta não confere solução à segunda parte do problema, de se saber se o criador da obra via I.A. teria direito autoral, quando depende da análise da participação humana para o resultado da obra, bem como da sua originalidade, nem da questão de saber se a obra criada por I.A. pode ser comercializada, mesmo que não sob a égide dos direitos autorais.

 

22- Em resumo, os direitos autorais possuem caráter antropocêntrico, ou seja, conferem duas esferas de proteção: o direito patrimonial e o direito moral (direito de personalidade do criador), (artigos 22 a 45 da LDA). Ademais, a obra para gozar da proteção legal vigente deve ter como atributo essencial a originalidade, no sentido de criatividade e ser expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte (artigo 7º da LDA).

 

23- No caso Chinês citado na justificativa, a empresa Tencent, por meio de sua plataforma Dreamwriter, escreveu um artigo cuja autoria foi reconhecida pelo tribunal local (Shenzhen Tencent v. Shangai Yingxun), após análise do relatório referência com os “prompts” colocados no sistema, em comparação com o relatório final, para se chegar à conclusão de que este foi elaborado pela equipe da empresa, mesmo que tenha se utilizado de I.A.

 

24- A decisão parece ter a mesma lógica da Resolução adotada no Congresso Mundial da AIPPI (Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual), em Londres, em setembro de 2019, que afirma que as obras geradas por IA só devem ser elegíveis para proteção por direitos autorais se houver intervenção humana na criação da obra.

 

25- Não obstante, muitas questões ainda demandam respostas, como por exemplo: a) Qual grau de intervenção humana seria necessário? b) A simples criação da obra por I.A. já a colocaria em domínio automático?; b) Essa solução não desestimularia os desenvolvedores de I.A. ou seus usuários, que não poderiam explorar as obras por ela produzidas?; c) Sempre haveria um impute criativo, pela operação da I.A. por um humano?; d) Não seria devida uma retribuição patrimonial a essas criações, mesmo que não considerados direitos de autor, ou seja, a “obra” ou imagem produzidas por I.A. podem ser usadas comercialmente?; e) Essas questões deveriam ter uma regulamentação especial, que não o direito autoral?

 

26- Algumas dessas questões foram endereçadas na conclusão do acórdão do caso Shenzhen Tencent v. Shangai Yingxun, mas ainda pendem de solução conforme informação retirada do Ipkitten.blogspost.com, assim traduzida do inglês:

“Em conclusão, o acórdão enunciou os seguintes critérios:
1. Ao abrigo da legislação de direitos de autor chinesa em vigor, uma produção gerada por IA não pode ser considerada uma «obra» no sentido dos direitos de autor, independentemente de ser original; apenas uma produção efetuada por uma pessoa singular poderia ser considerada uma «obra».
2. O software de IA não poderia ser considerado autor; deve ser acrescentada uma anotação indicando que a produção em causa foi criada/gerada por software de IA.
3. Um desenvolvedor de software ou um usuário de software não poderia ser o autor porque não cria nem gera produção.
4. Embora a obra gerada pela IA não possa ser protegida por direitos autorais, o investimento na geração da produção ainda merece algum tipo de proteção.
5. O investimento de um desenvolvedor de software já é recompensado com o pagamento pela utilização do software. Portanto, não há necessidade de proteger os seus interesses.
6. O usuário do software deve receber alguma proteção para que seja motivado a distribuir e gerar a produção e esteja disposto a pagar pelo uso do software.”

 

27- O caso americano, em que a Secretaria de Direitos Autorais dos Estados Unidos, a U.S. Copyright Office, recusou o pedido de direito autoral de Stephan Thaler sobre uma imagem gerada por meio de um algoritmo criado por ele próprio, citado na justificativa da proposta, também foi parar no judiciário e a juíza do caso, Beryl A. Howell, manteve a decisão da secretaria, sob o fundamento de que "É correto afirmar que a autoria humana é uma parte essencial de uma reivindicação de direitos autorais".

 

28- Luca Schirru, em conclusão de sua tese de doutorado sobre o tema, também aponta a dificuldade de se adotar uma única solução regulatória para o tema, e aponta possibilidades de modelos regulatórios:

“Pode-se, assim, enfrentar algumas construções comuns a respeito da IA e estabelecidos certos limites necessários para que não se deixe levar pelo canto da sereia quando o assunto é inteligência artificial, o que aqui é representando pelas interessantes discussões de caráter filosófico, existencial, terminológico e estético, mas que demandam estudos próprios. A primeira delas consiste na dificuldade de se promover uma única solução regulatória para absolutamente todos os casos em que sistemas de IA foram empregados para o desenvolvimento de produtos da IA: diferentes técnicas (sistemas especialistas, redes neurais, algoritmos genéticos) demandam ações distintas dos seres humanos, seja em rotular os dados que irão treinar o sistema (aprendizado supervisionado em uma rede neural) ou em traduzir e reduzir a expertise adquirida em anos de prática a um vasto conjunto de regras que devem ser codificadas em um sistema especialista. Além de uma autonomia intrínseca ao sistema de IA, derivada da sua própria forma de operação, observa-se que existem inúmeros graus de interferência humana no que diz respeito ao desenvolvimento de produtos da IA. Juntas, a autonomia e as peculiaridades inerentes a cada técnica de IA, e a interferência humana podem ser combinadas de incontáveis maneiras, implicando também em um amplo espectro no que diz respeito à previsibilidade de um determinado resultado.
(...)
Com base no critério da atribuição original de direitos, foi proposto um entendimento dos modelos propostos em quatro categorias: (i) domínio público; (ii) modelos antropocêntricos; (iii) modelos centrados no titular e (iv) modelos tecnocêntricos. Adicionalmente aos modelos indicados, foram identificadas propostas no sentido de se promover a regulação dos produtos da IA sob regimes sui generis externos ao sistema de direitos autorais e conexos. Ao propor critérios capazes de promover uma categorização dos diferentes modelos analisados neste trabalho, busca-se não apenas criar instrumentos de organização da análise, mas identificar os diferentes paradigmas concernentes à regulação da IA no contexto da discussão envolvendo os direitos autorais.”

 

29- Por fim, a terceira parte da proposta trata de tema fulcral para a indústria de tecnologia, que é o uso de uma base de dados, como parte essencial para o treinamento de I.A. A proposta pretende exigir a autorização prévia e expressa do autor para a utilização de obras para treinamento de I.A., verbis:

O art. 29 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
(...)
XI - a utilização para treinamento de sistema de inteligência artificial.”

 

30- Há uma batalha legal em curso nos EUA sobre a questão. Autores estão reivindicando direitos autorais de suas imagens e obras para que não sejam utilizadas para o treinamento de I.A.

 

31- Segundo Charles Bouffier, em reportagem para a Revista Exame, a Europa já tem diretriz desde 2019, que autoriza “o direito à exploração profunda, conhecida como "mineração de dados", mesmo em conteúdo protegido por direitos autorais, desde que esteja acessível ao público. Com exceção dos casos em que o detentor dos direitos não autoriza tal uso. O desafio mais complexo está em garantir que a oposição dos autores seja respeitada, já que será difícil saber se uma obra foi aproveitada na fase de aprendizagem.

 

32- Ademais, pode-se ainda acrescentar ao debate mais delicado nessa questão de se definir o que seria falsificação ou cópia de uma obra, utilizada nesses sistemas de I.A. Não se protege um gênero ou um estilo por direitos autorais, mas se a origem da imagem for conhecida, a solução do caso é mais complexa.

 

33- Ainda tem a questão das condições gerais do usuário, expostos nos termos de uso das ferramentas de I.A.s, pelas quais o usuário é responsável pelo uso que fará do conteúdo e não há nada que impeça sua comercialização.

 

III - Conclusão

 

34- Portanto, ante a complexidade e atualidade do tema, e cuja melhor solução regulatória vem sendo estudada por diversos países e órgãos supranacionais, somada às diversas questões que devem ser sopesadas e a abrangência de interesses e setores que serão afetados pela regulação, o tema deve ser objeto de mais debates e amadurecimento para que a indústria manifeste sua posição.

 

35- Ante o exposto, sugiro que o tema seja objeto de consulta aos setores e à área técnica, para que se forme um grupo de estudos para encaminhar as soluções legislativas mais adequadas, que devem espelhar, também, algum grau de acoplamento com a legislação de outros países, ou de regramentos internacionais, eis que os produtos e serviços também se destinam ao mercado internacional e a ferramenta de I.A. se utiliza de dados presentes na rede mundial de computadores, portanto é uma tecnologia que transcende o espaço geográfico e político.

 

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Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias é advogada da CNI

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