Elevação temporária do IRPJ

Por Guilherme de Almeida Costa

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EDIÇÃO 24 - SETEMBRO 2023
imagem de dados sendo empilhados representando elevação temporária do IRPJ

 

IRPJ. ESTIMATIVA MENSAL. AUMENTO TEMPORÁRIO DE 15% PARA 40%. INCIDÊNCIA IMEDIATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUMENTO DA ALÍQUOTA EM 166%. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO ABRUPTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUMENTO INOPORTUNO DE CARGA TRIBUTÁRIA. SUGESTÃO DE NÃO APOIO. 1. Não se verifica inconstitucionalidade formal no PL. 2. Por violações aos princípios da anterioridade, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e capacidade contributiva, além do fato de representar inoportuna majoração de carga tributária, o projeto não deve ter o apoio da base industrial.

I- Contexto

1- Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei (PL) 3.426/2023, no qual se propõe a elevação temporária da alíquota do IRPJ incidente sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas de grande porte ou conjunto de sociedades sob controle comum, com receita bruta anual a partir de R$ 1 bilhão, tributadas pelo lucro real, com objetivo de atender despesas extraordinárias para a retomada da economia e o equilíbrio das contas públicas.

 

II- Análise

II.I- ASPECTOS FORMAIS

2- Não se verifica inconstitucionalidade formal no PL, que tem curso em ambiente parlamentar adequado, Congresso Nacional, em processo legislativo pertinente à mudança/alteração pretendida, pois compete à União legislar nessa matéria, nos termos do artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, não sendo matéria submetida à reserva de iniciativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da Constituição Federal).

3- Assim, conclui-se pela regularidade formal do PL analisado.

 

II.II- ASPECTOS MATERIAIS

4- O PL pretende elevar para 40% a alíquota do IRPJ incidente sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas de grande porte ou conjunto de sociedades sob controle comum, com receita bruta anual a partir de R$ 1 bilhão, tributadas pelo lucro real na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 9.430/96.

5- Este artigo atualmente prevê alíquota de 15% para o pagamento do IRPJ por estimativa mensal, sendo que o § 2º do mesmo artigo estabelece que para a parcela da base de cálculo apurada mensalmente que exceder R$ 20.000,00 há o adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. Considerando o porte das empresas tratadas no PL, na prática está se elevando a alíquota mensal de 25% para 50%.

6- Os fatos geradores objeto da majoração temporária pretendida iniciam a partir do mês seguinte ao da publicação da lei e se encerram em dezembro de 2024.

7- O crédito tributário decorrente da majoração (diferença líquida entre a alíquota majorada de 40% e a alíquota ordinária de 15%) poderão ser pagos parceladamente (entre 60 e 120 parcelas) com a primeira parcela devida em janeiro de 2024, cabendo à Receita Federal do Brasil disponibilizar o sistema eletrônico e os procedimentos para esses pagamentos, para os quais se aplicarão, subsidiariamente, no que couber, os critérios do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

8- A majoração de tributos mediante aprovação de projeto de lei é uma opção legislativa que, em princípio, “não encontra impedimento jurídico, pois compatível com a exigência de respeito ao princípio da legalidade”, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

9- No entanto, verifica-se que o PL em análise, nos seus artigos 2º, § 1º, e 4º, viola o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, pois em que pese haja postergação do início do pagamento da majoração de alíquota para janeiro de 2024 (art. 3º, caput, do PL), tais dispositivos expressamente preveem que a majoração pretendida atingirá fatos geradores a partir do mês subsequente ao da publicação da lei. Caso a lei seja publicada em dezembro de 2023, tal violação não ocorrerá, mas na hipótese de ser publicada antes disso, a violação subsiste. Vejamos o teor dos dispositivos propostos:

Art. 2° Até o mês de dezembro de 2024, o imposto devido mensalmente na forma do § 1° do art. 2° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será de 40% (quarenta por cento) do lucro líquido.

§ 1° Os efeitos da elevação temporária estarão circunscritos aos fatos geradores ocorridos exclusivamente a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei, até dezembro de 2024.

(...)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

10- Além disso, a majoração de alíquota em mais de 166% (de 15% para 40%), ainda que temporariamente e exclusivamente para contribuintes de grande porte, salvo melhor juízo, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que o PL em análise não veio acompanhado de estudo que demonstre que o aumento de alíquota nesta magnitude é necessário e indispensável para fazer frente às despesas que pretende cobrir, bem como que a medida em análise certamente desestruturará o planejamento financeiro das empresas submetidas a tal tributação, as quais terão suas atividades produtivas comprometidas.

11- Pode-se apontar, ainda, que o fato de se estabelecer uma gradação abrupta de tributação, em que algumas empresas estarão submetidas à alíquota base de 15% e outras à alíquota de 40%, sem faixa intermediária, viola o princípio da igualdade e da capacidade contributiva (145, § 1º, CF), já que, nos casos limítrofes do critério quantitativo de receita bruta, utilizado para a diferenciação das alíquotas, as empresas logo acima e logo abaixo do limite estarão em situação econômica muito similar que não justifica tamanho salto na tributação.

 

III- Conclusão

12- Isso posto, por violações aos princípios da anterioridade, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e capacidade contributiva, além do fato de representar inoportuna majoração de carga tributária, o PL 3.426/2023 não merece apoio.

 

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Guilherme de Almeida Costa é advogado da CNI

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