Análise do substitutivo apresentado pelo relator na CESP à PEC 32/20 de autoria do Poder Executivo, que altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa (Reforma Administrativa).

por Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio

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EDIÇÃO 16 - DEZEMBRO 2021
imagem de pessoas desenhando gráficos representando análise de substitutivo PEC 32/20

I- Objeto

1- Análise do parecer substitutivo do relator da PEC 32 (reforma administrativa) na CESP.

 

II- Análise

2- O substitutivo apresentado promove alterações substanciais no texto original, não sendo o caso de adentrarmos detalhadamente em cada uma delas, já evidenciado que o notório apoio da CNI à PEC 32 decorre da imperiosa necessidade de impulsionar uma reforma administrativa que racionalize e dê maior eficiência ao Estado e, sobretudo, que reduza o custo desmedido da máquina estatal com o comprometimento das despesas do funcionalismo público.

 

3- Sem prejuízo, ocorre-nos destacar possível questionamento de constitucionalidade do relatório no que concerne à inclusão dos incisos XXX a XXXIII no art. 22 da CF, que não constavam do texto original e atribuem à União competência privativa para legislar sobre normas gerais em diversos temas: concurso público, políticas remuneratória, de benefícios e de desenvolvimento de pessoas, progressão e promoção funcionais, gestão de desempenho e jornada de trabalho, normas gerais destinadas a disciplinar a ocupação de cargos em comissão, contratação por tempo determinado em regime de direito administrativo, que definirão, entre outros aspectos, formas de seleção pública, direitos, deveres, vedações e duração máxima do contrato, condições para perda de cargo por desempenho insatisfatório de servidor estável ou em decorrência do reconhecimento de que o cargo se tornou desnecessário.

 

4- A alegação impugnativa pode ser a de que uma emenda constitucional que busque a centralizar na União competência originária atribuída aos Estados-membros feriria o princípio federativo, definido como cláusula pétrea pelo inciso I do § 4º do artigo 60 da Constituição, gerando inconstitucionalidade material. É que hoje o art. 39 prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

5- Prosseguindo, observamos que o substitutivo mantém intocado ponto crucial da proposta de emenda constitucional em exame, qual seja, o de que as mudanças só atingirão os novos servidores, circunstância que, concretamente, posterga (e muito) no tempo, as vantagens do objetivo final da reforma administrativa almejada pela sociedade,

6- Lembramos que o STF já decidiu que o servidor não tem direito adquirido a um regime jurídico específico, de sorte que, sob o ponto de vista rigorosamente técnico, as mudanças poderiam alcançar os servidores atuais, ou ao menos parte delas, de modo indiscutível.

 

7- Entretanto, não há como ignorar que essa opção, afora a inevitável barreira política que contra ela se ergue, também pode ser palco de muitos conflitos judiciais diante da profundidade da intervenção e da discussão acerca da preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

 

8- Outro ponto que se mantém no substitutivo, fragilizando o anunciado marco de profunda reforma administrativa, é o fato de que ela não alcança membros do Judiciário e do Ministério Público. Some-se, ainda, na mesma linha, a garantia da permanência de vantagens e de proteção particulares aos cargos exclusivos de Estado, como a impossibilidade de redução de jornada com redução de salário.

 

9- Verifica-se que o relatório passa a abranger a estabilidade para todos os servidores públicos concursados, ao passo que o texto original o fazia somente para ocupantes dos chamados cargos típicos de Estado.

10- Nada obstante, releva notar que, em contrapartida, há a fixação de pontos de orientação para avaliações de desempenho periódicas dos servidores. O substitutivo também tenta abrandar um pouco a complexidade e a confusão da proposta original, que veiculava cinco novos tipos de vínculos funcionais, retirando, por exemplo, a possibilidade de outro tipo de contratação por prazo indeterminado e a anterior previsão do vínculo de experiência, mantido o estágio probatório antes de o servidor de alcançar a estabilidade.

11- O relatório admite, ainda, a hipótese de desligamento de servidores estáveis que ocupam cargos que se tornarem desnecessários ou obsoletos, mediante recebimento de indenização.

12- O relator manteve item importante do texto da proposta original que anula a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.

13- Finalmente, como mais um ponto a ressaltar, tem-se que o substitutivo inclui na vedação à concessão de determinadas vantagens outros ocupantes de cargos e carreiras que não estavam contemplados inicialmente na proposta original do Poder Executivo, como os detentores de mandatos eletivos e membros dos tribunais e conselhos de Contas.

 

III - Conclusão

 

14- De modo geral não vemos óbice jurídico para que a CNI mantenha seu apoio à reforma administrativa nos termos do substitutivo apresentado, sendo certo que eventual empenho da entidade para que a PEC passe a contemplar os atuais servidores ou membros do Judiciário e do Ministério Público depende de avaliação de cunho predominantemente meritório e político, com os prós e contras daí decorrentes. 

 

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Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio é advogada da CNI

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