Recurso contra decisões sobre auxílio-doença (“limbo-jurídico previdenciário”)

Projeto de Lei possibilita ao empregador recorrer de decisões que indefiram a concessão ou prorrogação do auxílio-doença a seus empregados – Soluciona situação de limbo jurídico-previdenciário em que figura o empregado que recebeu alta do INSS, mas foi reputado incapaz pelo médico do trabalho de seu empregador – Permite que a empresa também recorra.

por Eduardo Sant’Anna

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EDIÇÃO 13 - DEZEMBRO 2020
imagem de um celular em cima de uma carteira de trabalho representando recursos contra decisões sobre auxílio-doença

I- Objeto

1- Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 3236/20 (PL), que pretende alterar a Lei nº 8.213/1991 para possibilitar ao empregador apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social e ação judicial contra decisões do INSS que indefiram a concessão ou prorrogação do benefício do auxílio-doença a seus empregados.

2- Justifica o autor do PL que o objetivo é dar solução ao “limbo previdenciário”. Assim, propõe conferir às empresas a possibilidade de impugnar a decisão do INSS a respeito da capacidade laborativa de seus empregados.

 

II- Análise

II.I Aspectos formais

 

3- Sob o ponto de vista do processo legislativo constitucional, não há óbice à atuação parlamentar inicial no caso, pois a matéria não se sujeita à iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61 e § 1º).

4- No aspecto federativo, a proposição tem curso no Congresso Nacional, ambiente parlamentar adequado. Também está submetida ao processo legislativo pertinente à mudança/alteração pretendida, pois compete à União, por Lei Ordinária, legislar nessa matéria (CF, art. 22, XXIII).

 

II.II Aspectos materiais

 

5- A proposta visa solucionar o que se costuma chamar de “limbo jurídico-previdenciário”. Segundo a Associação Paulista de Medicina do Trabalho assim é definida a questão:

Quando ocorre a divergência entre a posição da perícia do órgão segurador e a do Médico do Trabalho da empresa, o trabalhador passa a transitar em terreno incerto, pois não retorna ao labor e permanece sem a segurança do aporte financeiro do INSS. É o que se convencionou denominar informalmente de “limbo”, termo comumente utilizado nas discussões de bastidores entre Médicos do Trabalho em referência à situação descrita

6- A possibilidade de o empregador, com auxílio de seu serviço médico, recorrer da decisão proferida pela perícia médica do INSS, solicitando a prorrogação do auxílio-doença, é medida defendida pela CNI e constou, inclusive, em um dos cadernos que apresentavam as propostas da indústria para as eleições de 2018.

7- Essa medida é salutar tanto para a empresa, quanto para o empregado. Em relação a este evita o limbo-previdenciário, situação que lhe retira – ainda que momentaneamente – o suporte financeiro para seu sustento. Confere-lhe, ainda, a ajuda técnica necessária para solução da questão, visto que o corpo técnico da empresa possui condições de fornecer os subsídios técnicos e jurídicos necessários para fundamentar a decisão de prorrogação do auxílio. Para a empresa, poupa discussões judiciais para restabelecimento dos salários e facilita a gestão dos afastamentos.

8- A medida vem em boa hora. Com o auxílio do empregador, a solução poderá ser equacionada de forma mais célere e da melhor forma para ambas as partes. Além do mais, deixa expresso no texto da lei que o recurso apresentado terá efeito suspensivo quanto ao indeferimento de concessão ou prorrogação de auxílio-doença e cessação de auxílio-doença. Não há previsão na legislação previdenciária conferindo efeito suspensivo ao recurso.

9- Vale ressaltar, para reforçar o apoio ao PL, que especificamente em relação as discussões judiciais acerca do limbo jurídico-previdenciário, o entendimento prevalente em nossos Tribunais trabalhistas é o de que, havendo alta previdenciária, é do empregador a responsabilidade de reintegração do empregado (ainda que em outra atividade) e consequentemente de pagamento dos salários. Vejamos:

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consigna o acórdão regional que a reclamante se apresentou para o trabalho, e ao local de trabalho retornou outras vezes, sempre a informar que não se considerava em condições de exercer as mesmas funções exercidas anteriormente. A conduta aquiescente da empresa, por mais de um ano, traduz-se em consentimento, a revelar que se trata de mais um tormentoso caso de limbo previdenciário. Considerando-se que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho estão entre os fundamentos da nossa República, nos termos do art. 1º, incisos III e IV, da CF, a jurisprudência tem reiterado não haver como conceber, em hipótese tal, que o trabalhador, dependente do salário para sua subsistência e de sua família, seja dele privado em razão da divergência de entendimento com o órgão previdenciário. Assim, diante da alta médica, cabe à empresa reintegrar a empregada, inclusive readaptando as funções às condições de saúde da trabalhadora. Assim decidiu o e. TRT. Recurso de revista conhecido e desprovido. [...] (RR-313-07.2015.5.17.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/06/2020)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional registrou que já havia cessado a percepção do auxílio-doença pelo Reclamante e que a Reclamada não autorizou o retorno do Autor ao trabalho. Extrai-se, portanto, que o Autor foi colocado em um "limbo jurídico-previdenciário", ante o fim do benefício previdenciário consistente no auxílio-doença, o consequente término da suspensão contratual (art. 476 da CLT) e a recusa da Reclamada em proceder ao retorno imediato do obreiro aos serviços. Logo, a decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, cabia à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Assim, permanecendo o vínculo empregatício, é da Reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS - tal como decidido pelo TRT. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1002420-42.2016.5.02.0608, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/05/2020)

10- Questionamento poderia haver acerca da legitimação do empregador para discutir a questão. Sob esse aspecto não há empecilho na norma processual civil.

11- Regra geral, a possibilidade de provocação da atividade jurisdicional é garantida a todos, sendo, inclusive, mandamento constitucional (artigo 5º, XXXIV e XXXV, da CF). Contudo, para que isso ocorra, deve-se seguir as balizas traçadas pela legislação processual, que exige um vínculo entre o objeto da demanda e a parte que pleiteia (legitimidade para agir, vide art. 18, caput, do Código de Processo Civil).

12- No caso ora proposto, a legitimação seria extraordinária: ocorrerá “quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito. Enfim, na legitimação extraordinária confere-se a alguém o poder de conduzir o processo que versa sobre direito do qual não é titular ou do qual não é titular exclusivo.”

13- Acerca da legitimação extraordinário segue o ilustre professor Freddie Didier Jr.:

A legitimação extraordinária deve ser encarada como algo excepcional e deve decorrer de autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC) – não mais da “lei” como exigia o art. 6º do CPC-73.

O CPC atual adotou antiga lição doutrinária, segundo a qual seria possível a atribuição de legitimação extraordinária sem previsão expressa na lei, desde que seja possível identificá-la no ordenamento jurídico, visto como sistema. A inspiração legislativa é clara e merece registro.

14- Em resumo, verificamos que a proposta reforça o que dispõe o Código de Processo Civil, no sentido de conferir legitimidade para o empregador atuar como parte interessada, mesmo não sendo titular do direito material. Assim, o registro expresso na lei desta possibilidade espanca qualquer dúvida ou interpretação diversa do INSS.

 

III - Conclusão

 

15- Não vislumbrando óbices legal ou constitucionais, recomendamos o apoio da CNI ao PL 3236/20.

 

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Eduardo Sant’Anna é advogado da CNI

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