A CNI no STJ, de outubro a dezembro de 2017

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EDIÇÃO 1 - DEZEMBRO 2017
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Fonte: Flickr STJ

Abstenção de uso de marca registrada

No dia 13/12/2017, a 2ª Seção do STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.524.232, afetado como repetitivo (Tema 950), nos seguintes termos: "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolverem registro no INPI, e cuidando de demanda entre particulares, são inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afetam interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória."

A decisão coincide com a posição defendida pela CNI, que atuou no processo como amicus curiae. Aguarda-se a publicação do acórdão.

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