Destaques / Relações do Trabalho
Modernização Previdenciária e da Segurança e Saúde no Trabalho: ações para avançar
Países não fazem distinção entre atividades-meio e atividades-fim para regular terceirização. A contratação de serviços ou do fornecimento de bens especializados de uma empresa por outra é prática corriqueira no mundo todo. No Brasil, se convencionou chamar este tipo de contrato de terceirização. Como nenhuma empresa consegue fazer tudo sozinha, a terceirização se tornou um elo estratégico do processo de produção de empresas, permitindo que agreguem especialização, tecnologia e eficiência à cadeia produtiva. Apesar de corriqueira, no entanto, a prática no Brasil tem esbarrado, além da insegurança jurídica pela falta de regulamentação, no conceito incerto de atividade-meio e de atividade-fim para se definir quais atividades uma empresa pode ou não terceirizar. Tal dicotomia, principal fonte de riscos jurídicos da terceirização no Brasil, é conceito aplicado apenas aqui, como mostra levantamento inédito realizado pela Deloitte, em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Conduzido em 2016, o trabalho Terceirização comparada: Brasil e outros países analisou o tratamento legal dado ao tema em 17 países selecionados e constatou que em nenhum há restrição sobre que etapas do processo produtivo podem ser delegados a outras empresas.
Edição
Março/2017
Autor
CNI e Deloitte
Tema
Categoria
Projetos especiais
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