Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução nº 154, de 3 de abril de 2020, que trata dos prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
Além da postergação do pagamento dos tributos federais por 180 dias (já previsto na Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, agora revogada), desta vez foram postergados por 90 dias o prazo de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS) apurados no âmbito do Simples Nacional.
2. QUAIS SÃO OS NOVOS PRAZOS PARA O PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL?
SIMPLES - tributos federais
- Competência: março 2020 - Vencimento original: 20.04.2020 - Novo vencimento: 20.10.2020
- Competência: abril 2020 - Vencimento original: 20.05.2020 - Novo vencimento: 20.11.2020
- Competência: maio 2020 - Vencimento original: 22.06.2020 - Novo vencimento: 21.12.2020
SIMPLES - ICMS e ISS
- Competência: março 2020 - Vencimento original: 20.04.2020 - Novo vencimento: 20.07.2020
- Competência: abril 2020 - Vencimento original: 20.05.2020 - Novo vencimento: 20.08.2020
- Competência: maio 2020 - Vencimento original: 22.06.2020 - Novo vencimento: 21.09.2020
Os microempreendedores individuais (MEIs) terão prazo de diferimento de seis meses. Assim, as parcelas que seriam pagas a partir de abril ficam adiadas para outubro.
Vale lembrar que a Resolução CGSN nº 153, de 26 de março de 2020 postergou também o prazo de cumprimento das obrigações acessórias referentes ao SIMPLES:
SIMPLES - DEFIS
- Referência - Ano-calendário 2019
- Vencimento original - 31.03.2020
- Novo vencimento - 30.06.2020
MEI - DASN - Simei
- Referência - Ano-calendário 2019
- Vencimento original - 31.05.2020
- Novo vencimento - 30.06.2020
QUAIS SÃO AS MEDIDAS ADOTADAS EM RELAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND)?
O governo adotou a simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de Certidão Negativa de Débitos (CND) para renegociação de crédito, através das Resoluções CMN/BCB nº 4.782 e nº 4.783, de 16 de março de 2020.
O governo federal dispensou a CND somente para os casos de renegociação das operações financeiras. Para a tomada de crédito ainda é necessária a apresentação da CND. No entanto, o governo prorrogou a validade da CND e CPEND por 90 dias.
Saiba mais: leia a resolução.
TEVE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES CND E CPEND?
Sim, a portaria conjunta Nº 555, de 23 de março de 2020, da Receita Federal e Procuradoria Federal da Fazenda Nacional, prorroga por 90 dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
QUAL A MEDIDA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE R$ 5 BILHÕES DE CRÉDITO DO PROGER / FAT PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS?
O Governo Federal publicou a Resolução nº 850, no dia 18/03/2020 referente a Linha de Crédito Proger Urbano Capital de Giro.
O PROGER URBANO CAPITAL DE GIRO é uma linha de crédito voltada para o atendimento da demanda de financiamento de capital de giro isolado para empresas com faturamento anual de até R$ 10 milhões, para atender necessidades básicas de capital de giro das empresas, visando à manutenção dos negócios e dos empregos. O prazo é de até 48 meses, incluídos até 12 meses de carência.
Saiba mais no e-book da CNI.
QUAIS FORAM AS MEDIDAS ADOTADAS PELO BNDES PARA AJUDAR AS EMPRESAS A ENFRENTAREM A CRISE DO NOVO CORONAVÍRUS?
O Presidente do BNDES, Gustavo Montezano, medidas emergenciais, injetando R$ 35 bilhões em recursos financeiros, sendo elas:
- R$ 19 bilhões para suspensão integral de juros e principal por 6 meses para as operações diretas;
- R$ 11 bilhões para suspensão integral de juros e principal por 6 meses para as operações indiretas (repassadas via agentes financeiros);
- R$ 5 bilhões para ampliação da oferta de capital de giro para empresas com faturamento anual de até R$ 300 milhões.
- R$ 40 bilhões para folha de pagamentos das empresas com faturamento até 10 milhões.
ONDE POSSO ENCONTRAR ESSAS LINHAS DE CRÉDITO DO BNDES?
As linhas de crédito estão disponíveis nos bancos credenciados pelo BNDES.
Consulte a Rede de Agentes Financeiros Credenciados BNDES.
COMO FUNCIONA A RENEGOCIAÇÃO EMERGENCIAL DO BNDES?
É uma concessão da suspensão temporária, por prazo de até 6 (seis) meses, de amortizações de empréstimos contratados junto ao BNDES, nas modalidades direta e indireta às empresas afetadas pela crise – medida conhecida no mercado como standstill.
ATENÇÃO:
1. O valor das prestações suspensas será incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes da dívida, mantido o termo final do contrato. Ou seja, o prazo final de amortização não será estendido.
2. As demais condições pactuadas, incluindo os encargos contratuais e a periodicidade de pagamento ficam mantidos. Ou seja, as demais condições e o prazo final de amortização do financiamento ficam mantidos.
3. Somente será admitida a suspensão de prestações sucessivas, com vencimento entre abril e setembro/2020. Nunca de prestações intercaladas.
A adesão não é automática. Para solicitá-la entre em contato com o agente financeiro (banco) onde a operação foi contratada. Operações contratadas diretamente com o BNDES a solicitação de suspensão deverá ser feita pelo site do BNDES, a partir de 25/03/2020 até 30/06/2020.
Saiba mais no site do BNDES.
O QUE É A LINHA BNDES CRÉDITO PEQUENAS EMPRESAS?
A linha BNDES Crédito Pequenas Empresas é destinada para capital de giro das micro, pequenas e médias empresas, disponibilizada por meio dos Agentes Financeiros credenciados no BNDES. Os recursos são disponibilizados para apoiar a empresa em todas as suas necessidades no dia a dia e não há a necessidade de comprovar a sua utilização.
O prazo de financiamento é de até cinco anos, com até dois anos de carência.
ATENÇÃO: Os prazos e as taxas de juros deverão ser negociados caso a caso, uma vez que a operação é um produto contratado por meio do Agente Financeiro Credenciado. Para mais informações sobre a linha acesso o e-book da CNI.
O QUE É A LINHA BNDES FINAME MATERIAS INDUSTRIALIZADOS?
Com a linha BNDES Finame Materiais pode financiar, por meio de abertura de crédito, à aquisição de bens industrializados, de fabricação nacional, por empresas de todos os portes, inclusive reembolso das notas fiscais emitidas até seis meses antes da contratação do financiamento.
Itens Financiáveis:
Bens industrializados, de fabricação nacional e que tenham a NCM passível de financiamento, a serem empregados no exercício da atividade econômica do cliente, exceto alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes, medicamentos e itens passíveis de serem credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado – CFI do BNDES.
Para consultar a lista de NCMs passíveis de financiamento na linha BNDES Finame – Materiais Industrializados, clique aqui.
Além da NCM ser passível de financiamento, o item deve ser classificado com os Códigos de Situação Tributária (CST) ou de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) iniciado com 0 (zero), 4 (quatro) e 5 (cinco).
As aquisições realizadas nos últimos 6 meses podem ser reembolsadas.
O limite de financiamento é até R$ 20 milhões por operação, com limite de R$ 150 milhões por cliente a cada 12 meses, contados a partir da data de homologação da operação pelo BNDES.
As garantias são negociadas entre a instituição financeira credenciada e o cliente, sendo possível a utilização do BNDES FGI (Fundo Garantidor para Investimentos) para complementar as garantias oferecidas pela empresa.
Para solicitar procure uma instituição financeira credenciada ao BNDES de sua preferência, que informará a documentação necessária, analisará a possibilidade de concessão do crédito e negociará as garantias.
Saiba mais no site do BNDES.
O QUE É A LINHA DE CRÉDITO PARA FOLHA DE PAGAMENTOS?
Serão disponibilizados R$ 40 bilhões (R$ 20 bilhões por mês) para o financiamento de 2 meses da folha de pagamento de MPMEs, sendo R$ 34 bilhões oriundos do Tesouro Nacional e R$ 6 bilhões de recursos dos bancos de varejo.
A linha atenderá as empresas com faturamento bruto anual de R$ 360 mil até R$ 10 milhões, sem restrição de crédito nos últimos 6 meses. Com uma taxa de juros de 3,75% a.a. O prazo para pagamento será de até 6 meses de carência, e até 36 meses. As empresas não poderão demitir por dois meses empregados com salários financiados. Saiba mais no e-book da CNI.
AS FINTECHS DE CRÉDITO PODEM SER REPASSADORAS DE RECURSOS DO BNDES?
O Conselho Monetário Nacional - CMN, por intermédio da Resolução CMN nº 4792/2020, autorizou o repasse dos recursos do BNDES para as Fintechs classificadas como Sociedade de Crédito Direto (SCS), e esta medida tem início a partir de 4 de maio. Assim, haverá o credenciamento de Fintechs no Canal MPME para repasse de recursos do BNDES.
QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO CREDENCIAMENTO DE FINTECHS NO CANAL MPME PARA AS EMPRESAS?
Ocorrerá um aumento dos canais de acesso a crédito pelas Pequenas e Médias Empresas, além dos seguintes benefícios:
- Inclusão Financeira
- Desconcentração bancária
- Inovação e Eficiência.
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MEDIDAS PARA AS EMPRESAS NA CAIXA ECONOMICA?
As principais medidas na CAIXA são:
Pausa de até 90 dias para os contratos de empréstimos para empresas, incluindo contratos habitacionais;
Redução de 45% nos juros para as linhas de Capital de Giro, com taxas de 0,57 % até 1,51% ao mês;
Disponibilização de carência de até 60 dias nas operações parceladas de Capital de Giro e Renegociação;
Disponibilização de linhas de crédito especiais, com até seis meses de carência, para empresas que atuam nos setores de comércio e prestação de serviços mais afetadas pelo momento atual;
Linhas de aquisição de máquinas e equipamentos, com taxas reduzidas e até 60 meses para pagamento
Empresas poderão solicitar pausa estendida de até três prestações em seus contratos habitacionais. Saiba mais no e-book da CNI:
QUAIS SÃO AS MEDIDAS DO BANCO DO BRASIL PARA ACESSO AO CRÉDITO?
O Banco do Brasil anunciou a liberação de R$ 100 bilhões. Os recursos serão destinados ao capital de giro e crédito pessoal e para reforço das linhas emergencias vigentes, dentre elas, o BB Giro Digital, BB Giro Empresa e Giro MPE Tributos.
A maior parte será destinada às empresas. Serão R$ 48 bilhões para capital de giro, antecipação de recebíveis.
Também serão destinados R$ 25 bilhões exclusivamente ao agronegócio. O recurso vale tanto para as empresas do setor, quanto para os produtores pessoa física, distribuidos da seguinte forma:
R$ 5 bilhões para linhas de comercialização;
R$ 15 bilhões para o financiamento da produção agropecuária;
R$ 3 bilhões de capital de giro; e
R$ 2 bilhões para investimentos.
COMO A CNI PODE AJUDAR VOCÊ?
A CNI conta com os Núcleos de Acesso ao Crédito presentes em 20 estados, e estão treinados e aptos a orientar as empresas no acesso aos recursos.
O NAC é um serviço de apoio às micro, pequenas e médias empresas industriais, prestado pelas Federações Estaduais de Indústrias e coordenado pela CNI. Com o objetivo de orientar no processo de captação de recursos para viabilizar investimentos e a operação do setor industrial, contribuindo para a modernização, o aumento da competitividade e a ampliação da capacidade produtiva.
Em caso de dúvidas ou maiores informações, procure o NAC mais perto da sua empresa. Para consultar os contatos, acesse o site do NAC.
QUAL MEDIDA O TRABALHISTA O GOVERNO EMITIU PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS?
O Governo editou a Medida Provisória (MP) 927/2020, que estabelece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da crise do coronavírus (covid-19), que entrou em vigor na data de sua publicação (22/03).
A QUAIS TRABALHADORES AS MEDIDAS SE APLICAM?
As medidas podem ser aplicadas a todos os empregados celetistas, aos trabalhadores rurais, temporários e, no que couber, aos trabalhadores domésticos (a exemplo das disposições sobre jornada, banco de horas e férias).
QUAIS AS MEDIDAS QUE AS EMPRESAS PODEM ADOTAR DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA 927?
As medidas indicadas na MP são:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
QUALQUER EMPREGADO PODE SER COLOCADO PARA TRABALHAR EM HOME OFFICE/TELETRABALHO?
Sim. O empregador, com antecedência de no mínimo 48 horas (por meio escrito ou eletrônico), pode definir a adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou à distância (inclusive para estagiários e aprendizes), e seu retorno ao regime presencial, sem registro prévio da alteração no contrato de trabalho, e independentemente de acordos individuais ou coletivos.
A EXECUÇÃO DO TELETRABALHO/HOME OFFICE DEVERÁ SER REALIZADA DE QUAL FORMA?
Esse trabalho deve ser executado de forma preponderante ou totalmente fora da empresa, com a utilização de tecnologias de comunicação (desde que não se configure como trabalho externo – art. 62, I, da CLT), excepcionada a obrigação de registro dos horários de trabalho, conforme art. 62, III da CLT.
Contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias a partir da adoção dessa forma de trabalho, deve prever as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para sua realização. Deve constar nesse contrato o reembolso de despesas do empregado.
O trabalho pode ser executado com o equipamento do empregado ou caso não o possua, o empregador pode fornecê-lo em regime de comodato (empréstimo gratuito ) e pagar por serviços de infraestrutura (não caracterizados como verba salarial). Se não puder oferecer o equipamento em regime de comodato, o período normal de trabalho do empregado será considerado como tempo à disposição do empregador (art. 4° da CLT).
O tempo que o empregado estiver em aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não será considerado tempo à disposição do empregador, nem regime de sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou coletivo.
Não se aplicam àqueles em regime de teletrabalho as disposições sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
AS FÉRIAS INDIVIDUAIS PODEM SER ANTECIPADAS?
Sim. A concessão das férias individuais, inclusive daquelas em relação às quais o período aquisitivo não tenha se completado, pode ser antecipada pelo empregador, desde que:
- seja pré-avisada com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
- seus períodos sejam de no mínimo 5 dias corridos.
Empregado e empregador podem antecipar períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito.
O EMPREGADOR PODE DAR FÉRIAS COLETIVAS DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE?
Sim. A concessão das férias coletivas (que abrange a totalidade da empresa, de um estabelecimento ou de um setor) pode ser feita por ato unilateral do empregador. Para tanto, ele deverá notificar o conjunto de empregados com no mínimo 48 horas de antecedência do início das férias.
Não se aplicam as restrições de no máximo dois períodos de férias coletivas anuais, cada um não menor do que dez dias corridos (art 139 da CLT).
Ficam dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos das categorias profissionais, previstas no art. 139 da CLT.
COMO SERÁ EFETUADO O PAGAMENTO DAS FÉRIAS?
O pagamento da remuneração de férias nesse período pode ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao gozo de férias.
A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário está sujeita à concordância do empregador.
Já o adicional constitucional de 1/3 das férias concedidas durante o estado da calamidade pública, bem como o abono pecuniário, podem ser pagos até a data final de pagamento do 13º salário (20/12, vide Lei 4.749/65).
ATENÇÃO: Os empregados do grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ter prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.
O EMPREGADOR PODERÁ ANTECIPAR FERIADOS?
Sim. O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, comunicando os empregados com 48 horas de antecedência; em caso de acordo, também podem ser antecipados os feriados religiosos por acordo; feriados poderão ser utilizados para compensação em banco de horas.
EM RELAÇÃO AO BANCO DE HORAS, COMO FICA A COMPENSAÇÃO NESSE PERÍODO?
É permitida a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, por acordo individual formal ou acordo coletivo, para compensação em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação do período pode ser feita por prorrogação de jornada, de até duas horas (não podendo exceder dez horas de trabalho no dia). Essa compensação será determinada pelo empregador, independentemente de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva.
OS EXAMES DE SAÚDE E TREINAMENTOS VINCULADOS ÀS NRS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PERMANECEM?
Não. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em NRs.
O exame demissional de cada trabalhador deve ser realizado normalmente. Pode ser dispensado, contudo, se o último exame ocupacional tiver sido realizado há menos de 180 dias.
Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares deverão ser realizados em até 60 dias a partir do encerramento do estado de calamidade pública, podendo o médico coordenador do programa de saúde ocupacional indicar a necessidade de sua realização se considerar que a prorrogação do prazo do exame representa risco para a saúde do trabalhador.
Os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados devem ser realizados em até 90 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, podendo, no entanto, ser realizados na modalidade ensino à distância.
O CORONAVÍRUS (COVID-19) É ENQUADRADO COMO DOENÇA OCUPACIONAL?
Não. A contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não será considerada ocupacional, a menos que se comprove o nexo causal entre a contaminação e o trabalho.
AS CIPAS DAS EMPRESAS PERMANECEM NESSE PERÍODO?
As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS) podem ser mantidas até o estado de calamidade ser encerrado. Os processos eleitorais já em curso podem ser suspensos.
COMO FICOU A QUESTÃO DA SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS?
Suspendeu-se a exigibilidade de recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020. Seu recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa e encargos, em até 6 parcelas (vencimento no dia 07 de cada mês a partir de julho de 2020).
Para tanto, o empregador deve declarar até 20 de junho de 2020 as informações respectivas (Lei 8.212/91, inciso IV do caput do art. 32, e Decreto 3.048/90), que constituirão declaração e reconhecimento dos créditos, e caracterização de confissão de débito.
Os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
O QUE ACONTECE COM OS PRAZOS DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVOS TRABALHISTAS?
Estão suspensos por 180 dias, a partir da data de entrada em vigor da MP, os prazos processuais de defesa e recurso administrativo de infrações trabalhistas e de notificações de débito de FGTS.
PRORROGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS?
Por critério do empregador, os acordos e convenções coletivas que tenham vencido, ou que venham a vencer, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da medida provisória (22/03/2020), podem ser prorrogados, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
A FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA PERMANECE?
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No prazo de 180 dias a partir do início de vigência da MP, a auditoria fiscal do trabalho deverá realizar inspeções orientadoras, exceto em caso de:
- falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
- situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
- ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
- trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Sabia mais no conexaotrabalho.com.br.
QUAL É A MEDIDA PARA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE ATOS PROCESSUAIS PARA OS SUJEITOS PASSIVOS, COMO AQUELES PARA INTERPOSIÇÃO DE DEFESAS ADMINISTRATIVAS E RECURSOS PERANTE O CARF?
As medidas adotadas pelo Governo são as Portaria nº 103 do ME, de 17/03/20, e Portaria ME/CARF nº 8.112, de 20/03/20, que suspendem prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União e prazos de atos processuais no CARF.
PARA SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 90 DIAS, DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA, PROTESTOS E EXECUÇÃO FISCAL ALGUMA MEDIDA FOI TOMADA?
A Portaria nº 103 do ME, de 17/03/2020, que suspende o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial e a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuinte.
ALGUMA REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) PARA PRODUTOS RELACIONADOS AO COMBATE À COVID-19?
Sim, zera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação (II) para um conjunto de produtos utilizados no combate à pandemia causada pelo Covid-19.
A medida possibilitará que produtos como álcool em gel, máscaras, termômetros, roupas de proteção, óculos de segurança, equipamentos respiradores, possam ser adquiridos no exterior sem a incidência dos principais impostos federais, e funcionarão como um freio caso os fabricantes nacionais desses bens tentem aumentar abusivamente os preços.
Veja a lista dos produtos contemplados: Resolução Camex nº 17, Resolução Camex nº 22 e Resolução Camex nº 28.
OCORREU ALGUMA REDUÇÃO DO IPI PARA PRODUTOS RELACIONADOS AO COMBATE À COVID-19?
Sim, uma redução temporária das tarifas do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI) de determinados produtos utilizados no combate à pandemia causada pelo Covid-19. A lista dos produtos contemplados no: Decreto nº 10.285 e Decreto nº 10.302.