Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental por estabelecimento
por Leonardo Estrela Borges
EDIÇÃO 30 - NOVEMBRO 2024
PL 2.646/2020 - Permite a criação de debêntures de infraestrutura - Expansão segundo o princípio do desenvolvimento sustentável - Investimentos para combater a crise COVID-19 - Demanda permanente do setor produtivo por investimento em infraestrutura - Apoio da CNI.
Adequação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental à constituição e à legislação - O valor devido será calculado por estabelecimento.
I- Objeto
1- Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei 3.513/2024 (PL), que pretende alterar o art. 17-D da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), para adequar a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) às disposições da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), e estabelecer, de modo expresso, que o valor devido será calculado por estabelecimento.
2- Na justificação, alega-se que “O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) historicamente entendia que a base de cálculo para cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) deve levar em consideração a renda bruta anual do estabelecimento de forma individualizada. Para tanto, o porte econômico da empresa era declarado separadamente para a matriz e para cada uma das filiais.
No entanto, recentemente, esse entendimento, que vigorava desde a criação da taxa, por ocasião da edição da Lei nº 10.165, de 2000, foi alterado, em decorrência do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada da AGU junto ao Ibama. Estabeleceu-se que a identificação do porte de cada estabelecimento, para fins de cobrança do tributo, terá como referência o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
Como consequência da alteração do entendimento, foi editada a Portaria IBAMA nº 260, de 20 dezembro de 2023, que estabelece um extenso e burocrático processo administrativo a ser empreendido pelos estabelecimentos para seu reenquadramento e regular funcionamento.
Além dos custos diretos e indiretos impostos pela nova sistemática, a medida prejudicou, em especial, as empresas que possuem filiais de diferentes portes e quebrou a razoabilidade e a relação direta que deve existir entre a fiscalização e o pagamento do tributo, uma vez que pequenos estabelecimentos pagarão como se grandes fossem.”
II- Fundamentação
3- Não há impedimentos constitucionais formais ao texto, pois a matéria não se sujeita à iniciativa privativa da Presidência da República (CF, art. 61, §1º).
4- No mérito, inicialmente é preciso destacar a importância da medida, que efetivamente soluciona um problema atual enfrentado pela Indústria nacional, e garante a devida segurança jurídica e previsibilidade tributária necessárias a um ambiente de negócios salutar.
5- A repetição da expressão “estabelecimento da pessoa jurídica” tanto no caput quanto nos incisos do § 1º não deixa qualquer outra margem de interpretação a não ser aquela que estabelece a cobrança, bem como a base de cálculo, por estabelecimento individualizado.
5.1- A proposta também está condizente com a prática de fiscalização e com o art. 225 da CF/88, uma vez que o potencial degradador que justifica a fiscalização e a consequente cobrança de taxa relaciona-se a cada estabelecimento. Em suma, cada filial tem um potencial degradador, não sendo razoável, do ponto de vista ambiental, cobrar apenas uma taxa da pessoa jurídica, ainda que possua inúmeros estabelecimentos com potencial poluidor espalhados pelo país.
6- Recomenda-se que a base industrial seja consultada, uma vez que há outro projeto de lei em tramitação sobre o assunto, que propõe outra solução ao problema (PL 10.273/2018).
7- Há duas formas de se resolver a questão: ou se considera que cada estabelecimento (isto é, cada filial) deve pagar a TCFA, com base em seu porte, o que diluiria o valor da taxa para cada filial (solução do PL 3.513/2024); ou se considera que a pessoa jurídica é única e a taxa seria devida uma única vez, calculando o seu porte com base no somatório de matriz e filiais. Neste caso, a taxa teria um valor maior, mas seria paga apenas uma vez, independentemente do número de filiais (solução do PL 10.273/2018).
8- A escolha de qual é a melhor medida deve partir de uma análise de conveniência política da própria base, pois cada empresa pode ser tributada de uma maneira diferente, a depender da solução adotada. Apenas reforço, sob o risco de redundância, que a solução do PL 10.273/2018, ainda que tributariamente legítimo, pode ensejar discussões posteriores acerca de sua violação aos princípios do direito ambiental.
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Leonardo Estrela Borges é advogado da CNI