Por unanimidade, (417 votos a favor) o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta noite, substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 221/2012 (
PLP 237/2012 apenso), que altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa - MPE. Os Deputados acordaram apreciar os destaques na próxima semana.
O Relator do projeto, Dep. Claudio Puty (PT/PA), dentre outras inovações, institui um cadastro nacional único, por CNPJ; invalida exigências e atos que não respeitem a fiscalização orientadora e a dupla visita; e facilita o acesso ao mercado externo. Estabelece a facilitação e simplificação dos trâmites de abertura, registro, alteração e baixa da MPE, veda a exclusão do Simples Nacional por descumprimento de obrigações principais e acessórias, reduz multas e estabelece tratamento diferenciado e facilitado nas compras governamentais, vedando a exclusão da participação por débitos tributários.
Com a perspectiva de beneficiar cerca de 447 mil empresas, o texto contemplou a ampliação dos setores que podem optar pelo Simples Nacional, quais sejam:
- medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
- medicina veterinária;
- odontologia;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
- fisioterapia;
- advocacia;
- serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- corretagem;
- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- perícia, leilão e avaliação;
- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- jornalismo e publicidade;
- agenciamento, exceto de mão de obra;
- transporte fluvial de passageiros e cargas;
- outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
O texto traz, também, o disciplinamento do uso do instrumento da substituição tributária para as MPEs. Permite, assim, a substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, desde que disciplinados por convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, ouvidos o Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos (ver relação de segmentos em ANEXO A).
Os Estados e o Distrito Federal terão um mínimo de 60 dias para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Vale notar que o teor do trecho relativo ao disciplinamento da substituição tributária foi objeto de negociação com o Senado e aprovado naquela Casa como PLS 323/2010, Complementar.
Após apreciação dos destaques, prevista para a próxima semana, o projeto será submetido à votação suplementar, e, posteriormente, encaminhado ao Senado Federal.
ANEXO A
Segmentos sujeitos à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação:
Combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; e nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação. O mesmo se estende às bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, quando fabricados em escala industrial relevante em cada segmento.
Fonte: Novidades Legislativas nº 20 de 2014