Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, hoje, a
PEC 70/2011, que altera o rito de tramitação de Medidas Provisórias nas duas Casas do Congresso Nacional, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Walter Alves (PMDB/RN).
De acordo com o texto aprovado, as medidas provisórias vigorarão pelo prazo máximo de 120 dias a partir da data de sua publicação. Contudo, perderão eficácia, desde sua edição, caso não sejam apreciadas pelas duas Casas no prazo de 100 dias.
A tramitação da MPV no Congresso Nacional deve observar os prazos sucessivos de: a) 70 dias, na Câmara dos Deputados, sob pena de encaminhamento imediato ao Senado Federal; b) 30 trinta dias, no Senado Federal; c) Na hipótese de alterações no Senado, a Câmara terá mais 20 dias. Os prazos são ininterruptos, suspendendo-se apenas durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Caso a medida provisória não seja apreciada pela Câmara dos Deputados no prazo de 70 dias ela será encaminhada ao Senado, que se tornará Casa iniciadora. Aprovada no Senado a MPV será encaminhada à Câmara que terá prazo de 20 dias para aprecia-la. Se emendada será novamente devolvida ao Senado Federal para este se manifestar exclusivamente sobre a alteração, hipótese em que a vigência da medida provisória será prorrogada por dez dias.
Preliminarmente ao seu exame pelo Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as medidas provisórias serão submetidas à Comissão Especial de cada Casa, para juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, apreciação de seu mérito e exame das emendas. Se as Comissões não se manifestarem em 35 dias, na Câmara dos Deputados, e em 15 dias, no Senado Federal, a matéria será encaminhada ao Plenário da respectiva Casa para apreciação.
Independentemente da manifestação das Comissões Especiais, a MPV entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa até que se conclua a votação, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado e das proposições que não veiculem matéria passível de regulação por medida provisória.
O substitutivo veda, ainda, a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na MPV, cabendo ao Presidente de cada Casa do Congresso Nacional o seu indeferimento liminar.
A matéria segue para votação do plenário da Câmara dos Deputados.
Fonte: Novidades Legislativas Nº 87 de 2015