O deputado Leonardo Quintão (PMDB/MG), relator da Comissão Especial criada para analisar e proferir parecer ao PL 37/2011, que estabelece novo regime de aproveitamento das substâncias minerais, fez hoje a apresentação de seu relatório.
Quintão descreveu como foi o trabalho realizado pela Comissão, enfatizando a grande contribuição dos encontros regionais e audiências públicas. Segundo ele, os objetivos que nortearam a elaboração do substitutivo foram: “a melhor distribuição dos dividendos provenientes da exploração da riqueza mineral; o estímulo à inovação tecnológica; a promoção do crescimento do setor e atração de investimentos; a criação de mecanismos eficientes de controle e fiscalização da mineração; a promoção do desenvolvimento sustentável e, a análise dos pleitos e sugestões de todos os envolvidos”.
O grande diferencial foi a apresentação da tabela de alíquotas da CFEM específicas para cada minério no texto da Lei.
- 0,2% - para diamante e ouro, quando não extraídos por empresas mineradoras; demais pedras preciosas e pedras coradas.
- 0,5% - para água mineral; argilas destinadas a fabricação de revestimentos, tijolos, telhas e afins; agregados para construção; rochas ornamentais; fósforo, potássio e minérios empregados como corretivos de solo na agricultura ou na alimentação animal.
- 1% - para tungstênio, dolominito e quartzo industrial.
- 1,5% - para – carvão mineral.
- 2% - para bauxita; calcário, manganês e fosfato, salvo quando empregado como corretivo de solo ou na alimentação animal; caulim e nióbio, ouro e terras raras.
- 4% - para diamante, quando extraídos por empresas mineradoras, ferro, grafite e demais substâncias minerais.
As alíquotas da CFEM incidirão conforme o caso: sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos sobre a sua comercialização; o custo do minério até o momento imediatamente anterior a transformação industrial, quando não comercializado; e, demais casos também especificados na lei.
O relator espera que os demais membros da Comissão conheçam o texto, para depois submetê-lo a votação.
- 0,2% - para diamante e ouro, quando não extraídos por empresas mineradoras; demais pedras preciosas e pedras coradas.
- 0,5% - para água mineral; argilas destinadas a fabricação de revestimentos, tijolos, telhas e afins; agregados para construção; rochas ornamentais; fósforo, potássio e minérios empregados como corretivos de solo na agricultura ou na alimentação animal.
- 1% - para tungstênio, dolominito e quartzo industrial.
- 1,5% - para – carvão mineral.
- 2% - para bauxita; calcário, manganês e fosfato, salvo quando empregado como corretivo de solo ou na alimentação animal; caulim e nióbio, ouro e terras raras.
- 4% - para diamante, quando extraídos por empresas mineradoras, ferro, grafite e demais substâncias minerais.
As alíquotas da CFEM incidirão conforme o caso: sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos sobre a sua comercialização; o custo do minério até o momento imediatamente anterior a transformação industrial, quando não comercializado; e, demais casos também especificados na lei.
O relator espera que os demais membros da Comissão conheçam o texto, para depois submetê-lo a votação.
Fonte: Novidades Legislativas nº 12 de 2014