CNI avalia que portaria traz segurança jurídica e contribui para combate mais eficaz do trabalho escravo

Norma do Ministério do Trabalho não enfraquece luta contra formas degradantes de trabalho nem abranda legislação contra este crime. CNI reforça que o trabalho escravo é absolutamente incompatível com as modernas relações de trabalho defendidas para o setor

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) manifesta seu apoio à Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, do Ministério do Trabalho. Para a entidade, a portaria não enfraquece a luta contra o trabalho escravo, tampouco abranda a legislação que conceitua este crime. Pelo contrário, ela representa um importante avanço na definição de um conceito mais claro sobre trabalho escravo. Propicia também maior segurança jurídica, evitando que empresas sejam acusadas injustamente, em função de posições subjetivas e até ideológicas de fiscais, e possibilitando uma aplicação mais eficaz da legislação.

Na avaliação da CNI, a portaria tem a virtude de definir com mais clareza os parâmetros para o trabalho forçado, para a jornada exaustiva, para a condição degradante e para a condição análoga ao trabalho escravo. Isto ajudaria a coibir excessos e a impedir a ocorrência de autuações abusivas, como a que foi imposta a uma empresa de Campinas (SP), acusada de submeter seus empregados a "condições degradantes" devido à falta de suporte de sabonete e de cabide para toalha nas proximidades do chuveiro do canteiro de obras.

“As alterações introduzidas pela portaria não comprometem o entendimento da indústria de que o trabalho escravo é absolutamente incompatível com as modernas relações de trabalho defendidas pelo setor. Na verdade, o que se busca é sanar distorções na aplicação da lei e prestigiar o devido processo legal”, afirma o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan.

COMÉRCIO EXTERIOR - A CNI entende que as mudanças introduzidas pela portaria não trarão impacto negativo sobre as exportações nem sanções a cadeias produtivas, uma vez que elas estão alinhadas com o que preconiza a Convenção no 29 da Organizaçāo Internacional do Trabalho (OIT).

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