INPI discute critérios de patentes, inclusive para software

A consulta pública é adequada para dar maior transparência aos critérios que devem orientar o exame dos pedidos de patentes

O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual abriu nesta segunda, 16/3, uma ampla consulta pública sobre os critérios para o exame e a concessão de registros de patentes no Brasil. Em debate, por 60 dias, o próprio conceito de novidade, a justificar um registro de exclusividade, e temas específicos espinhosos, como a questão das patentes para programas de computador.

Nesse terreno, o documento lembra que os software não são patenteáveis – ao menos como regra geral. Na prática, porém, o INPI já concedeu diversos registros de patente para programas de computador a empresas como IBM, Hitachi, Ericsson, Xerox, Lenovo ou Dell, segundo indica um relatório da Câmara dos Deputados que embasa o projeto de mudança na Lei de Patentes (9279/96).

A ideia da consulta pública é dar maior transparência aos critérios que devem orientar o exame dos pedidos de patentes. A depender do campo, esses critérios sequer eram efetivamente conhecidos fora do INPI – como é o caso de químicos e fármacos.

Na questão dos programas de computador em si, a proposta traz a seguinte abordagem genérica:

O programa de computador em si, de que trata o inciso V do artigo 10 da LPI, refere- se aos elementos literais da criação, tais como o código objeto ou o código fonte, entendido como conjunto organizado de instruções escrito em linguagem natural ou codificada. Enquanto conjunto de instruções, código ou estrutura, o programa de computador em si não é considerado invenção, e portanto não é objeto de proteção por patente por ser mera expressão de uma solução técnica, sendo intrinsecamente dependente da linguagem de programação.

O conjunto de instruções em uma linguagem, seja em código fonte ou a estrutura de código fonte, mesmo que as instruções sejam criativas, não é considerado invenção, ainda que proporcione efeitos técnicos.

Exemplo1:
Alterações no código fonte do programa, que tragam o benefício de maior velocidade, menor espaço em memória, modularidade, apesar de serem efeitos técnicos, pertencem ao âmbito do programa de computador em si.

Exemplo2:
O programa de computador, naquilo que é objeto de direito autoral, não é considerado invenção.

Exemplo3:
Uma criação industrial - processo ou produto associado ao processo - implementada por programa de computador, que resolva um problema encontrado na técnica que não diga respeito unicamente ao modo como este programa de computador é escrito, pode ser considerada invenção.

Importante ressaltar que, caso os efeitos técnicos sejam decorrentes de mudanças no código do programa de computador, e não no método, a criação não é considerada invenção.

A íntegra da consulta pública pode ser acessada pelo site do INPI (www.inpi.gov.br), por onde também há acesso as formas de contribuição. O Convergência Digital também disponibiliza a íntegra do documento-base da consulta.

* Disponível em http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=39169&sid=3#.VQgoPYXRMyQ

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