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Os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos àqueles que exercem atividades que trazem dano a sua saúde ou atividades de risco. A evolução da gestão em segurança e saúde no trabalho indica a necessidade de superação do modelo de pagamento de adicionais, ressaltando a importância de, antes, estimular a prevenção, redução e eliminação dos riscos inerentes ao trabalho

Segurança e Saúde no Trabalho (SST)

Na legislação brasileira de segurança e saúde do trabalho, são devidos acréscimos salariais a quem exerce atividades que, por previsão legal, são consideradas nocivas à saúde ou perigosas: os adicionais de insalubridade e periculosidade respectivamente. 

Cabe à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia definir quais ambientes laborais e atividades exercidas são consideradas insalubres ou perigosas por meio das normas regulamentadoras. 

Atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, cond...

Na legislação brasileira de segurança e saúde do trabalho, são devidos acréscimos salariais a quem exerce atividades que, por previsão legal, são consideradas nocivas à saúde ou perigosas: os adicionais de insalubridade e periculosidade respectivamente. 

Cabe à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia definir quais ambientes laborais e atividades exercidas são consideradas insalubres ou perigosas por meio das normas regulamentadoras. 

Atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde específicos ou a outros agentes acima dos limites de tolerância para eles fixados em razão de sua natureza e intensidade, e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A regulamentação das atividades insalubres é encontrada na Norma Regulamentadora 15 (NR 15), a qual lista, por exemplo, atividades em exposição ao ruído contínuo, ao calor, à vibração, ao frio, à umidade, entre outros.

Todas essas atividades somente serão consideradas insalubres, no entanto, se cumprirem as especificações da NR 15. Assim, a caracterização da insalubridade exige que seja feito um laudo técnico por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Se o laudo conclui que há insalubridade em determinada atividade, será devido o adicional àqueles expostos à insalubridade dentre os percentuais de 10%, 20% ou 40%, a depender se a insalubridade for classificada como de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente, nos termos da NR 15.

Pode acontecer de a empresa implementar melhorias e conseguir assim eliminar ou neutralizar o agente de risco causador da insalubridade. Nessa hipótese, o adicional deve ser suspenso.

Já as atividades perigosas foram regulamentadas na Norma Regulamentadora 16 (NR 16), e são aquelas que operam com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, radiações ionizantes ou substâncias radioativas e motocicletas, e com exposição a roubo ou outras espécies de violência física.

Também a comprovação da periculosidade é feita por meio de um laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Contudo, diferentemente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade não varia e corresponde ao percentual único de 30%. 

Hoje, a despeito do pagamento dos adicionais, sobressai a importância do incentivo à melhoria dos ambientes de trabalho e à preservação da saúde dos trabalhadores, acima de quaisquer acréscimos remuneratórios, que efetivamente não asseguram a ampla proteção do trabalhador.

Esta é uma tendência mundial, como se verifica na Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT,  decorrente da evolução da gestão em segurança e saúde no trabalho no sentido da prevenção, da redução e da eliminação dos riscos no trabalho.

É fundamental, portanto, discutir com cautela a questão dos adicionais, avaliando-se seus impactos sociais e econômicos, sempre tendo em vista soluções que estimulem e promovam a prevenção dos riscos de forma equilibrada.