Inclusão do Brasil em lista da OIT não tem sustentação nas normas trabalhistas internacionais

Vice-presidente para a América Latina da OIE, Alexandre Furlan considera inusitado o Brasil ter de esclarecer pontos da nova lei do trabalho que sequer foram questionados na Justiça brasileira


A inclusão do Brasil na lista de 24 países que devem prestar informações à Comissão de Aplicação de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é descabida e sem consistência técnica ou fundamento nas normas internacionais trabalhistas. Para o vice-presidente para a América Latina da Organização Internacional dos Empregados (OIE) e presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan, a modernização da legislação trabalhista no Brasil está em harmonia com todos os convênios da OIT e não tem qualquer relação com redução ou precarização das relações do trabalho.

“Não há elementos concretos que sustentem as conclusões do Comitê de Peritos de ‘riscos’ de violação à Convenção n.98. Até porque, do ponto de vista normativo, a legislação brasileira está indisputavelmente alinhada com suas regras de valorização do diálogo por meio da negociação coletiva”, disse, em entrevista à Agência CNI de Notícias.

Furlan também destaca que o fato de que, embora esteja sendo questionada na OIT, a valorização da negociação coletiva – tema da Convenção n.98 da OIT – não é alvo de nenhuma das ações movidas contra a reforma trabalhista no Supremo Tribunal Federal (STF). “É, no mínimo, inusitado”, diz. Confira a seguir a entrevista:

AGÊNCIA CNI DE NOTÍCIAS - O Brasil violou, com a nova legislação trabalhista, a Convenção n.98 da OIT?

Alexandre Furlan - De forma alguma. O Brasil, é preciso dizer, não está em “lista suja” da OIT, não foi condenado pela OIT por supostamente violar tratados internacionais. O Brasil está na lista para prestar informações à Comissão de Aplicação de Normas sobre a reforma trabalhista especificamente sobre o tema da negociação coletiva. Isso porque, o Comitê de Peritos, ao avaliar superficialmente a reforma e sem estar calcado em qualquer impacto prático da lei, deu uma interpretação extensiva à Convenção n.98. Essa avaliação levou o Brasil a constar na lista, mas não tem efeito vinculante. O cenário que se está pintando é de que a reforma trabalhista foi condenada como um todo pela comunidade internacional. O que não é verdade e nós teremos a oportunidade de mostrar, sem sombra de dúvida, que a nova legislação não viola a Convenção n.98 da OIT. Pelo contrário, as normas estão em total harmonia.

AGÊNCIA CNI DE NOTÍCIAS - Por que causa perplexidade a inclusão do Brasil na lista de países que terão de prestar esclarecimentos à Comissão de Aplicação de Normas da OIT?

Alexandre Furlan - Já causou estranheza quando o Brasil, em 2017, figurou na lista longa de países quando a reforma trabalhista era apenas uma proposta legislativa, que só se tornaria lei um mês após o fim da Conferência da OIT. Agora, continua a nos deixar perplexos porque a reforma está em vigor há apenas seis meses, tempo no qual pouco ainda se pode depreender de sua efetiva implementação. Ou seja, não há elementos concretos que sustentem as conclusões do Comitê de Peritos de “riscos” de violação à Convenção n.98. Até porque, do ponto de vista normativo, a legislação brasileira está indisputavelmente alinhada com suas regras de valorização do diálogo por meio da negociação coletiva.

AGÊNCIA CNI DE NOTÍCIAS - Por que esse tema foi levado à OIT sem que se tenha esgotado as instâncias judiciais brasileiras?

Alexandre Furlan - Há 23 ações diretas de inconstitucionalidade movidas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei que modernizou a legislação do trabalho. Nenhuma delas – reforço, nenhuma – questiona a constitucionalidade da valorização da negociação coletiva, a chamada prevalência do negociado sobre o legislado. É de se supor, assim, que até quem discorda das inovações trazidas pelo art. 611 da CLT, que dá balizas e limites para a negociação coletiva, não enxerga ali vício constitucional algum. E não há, porque a Constituição é clara em seu art. 7º que é um direito do trabalhador o reconhecimento da negociação coletiva. É, no mínimo, inusitado, portanto, que sem questionamento nas instâncias nacionais o tema seja objeto de análise em âmbito internacional, sustentada por uma interpretação distorcida de tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

AGÊNCIA CNI DE NOTÍCIAS – Quais seriam as distorções nos argumentos utilizados para incluir o Brasil na lista curta?

Alexandre Furlan - O Comitê de Peritos da OIT entendeu que a nova lei trabalhista, ao exemplificar direitos passíveis de negociação coletiva, a norma estaria contrariando a ideia de que só se pode negociar para oferecer condições mais favoráveis à que está na lei. Há duas fragilidades aí. A primeira é que a Convenção n.98 da OIT, a qual o Brasil suspostamente violou, não traz em seu texto menção alguma à chamada norma mais favorável, noção utilizada como argumento central para a inclusão do Brasil na lista. Ou seja, se não está na convenção, não tem valor legal, não se trata de uma norma a ser seguida nem pelo Brasil nem pelos demais 164 países que a ratificaram. Segundo, porque – e isso, sim, está nas convenções e em decisões da OIT – os países têm autonomia para estabelecer suas normas “apropriadas às realidades nacionais” para estimular a negociação coletiva, o que a nova legislação faz, e nem o Estado nem normas legislativas devem constituir um obstáculo para que empregadores e empresas, espontaneamente, decidam as condições e termos de trabalho que lhes sejam mutuamente favoráveis. Se isso ocorrer, aí sim, o país vai em caminho oposto ao estabelecido na Convenção n.98.

Por Guilherme Queiroz, de Genebra


Fonte: Portal da Indústria