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29 de Abril de 2014 às 22:00

Plenário do Senado aprova disciplinamento de substituição tributária para MPE

O Plenário do Senado Federal aprovou parecer da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE ao PLS 323/2010, com emendas. A matéria trata da vedação da substituição tributária para os optantes do Simples Nacional.

Plenário do Senado aprova disciplinamento de substituição tributária para MPE

O Plenário do Senado Federal aprovou parecer da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE ao PLS 323/2010, com emendas. A matéria trata da vedação da substituição tributária para os optantes do Simples Nacional.

Fruto de negociação com representantes da Fazenda, o texto final busca equacionar o impacto da utilização do instrumento de substituição tributária e, nesse sentido, apresenta o disciplinamento de seu uso, minimizando os efeitos sobre os contribuintes optantes do Simples Nacional bem como garantindo margem de utilização criteriosa do mecanismo por parte dos Tesouros estaduais.

Permite, assim, a substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, desde que disciplinados por convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, ouvidos o Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos (ver lista completa abaixo).

Os Estados e o Distrito Federal terão um mínimo de 60 dias para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 

Por fim, o texto determina a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo CONFAZ nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresa e empresas de pequeno porte.

A CNI entende que é salutar e merece apoio a restrição do mecanismo de substituição tributária do ICMS em transações que envolvam micro e pequenas empresas. A utilização do mecanismo da substituição tributária de forma generalizada acaba por retirar o benefício previsto na legislação do Simples Nacional. O substituto, geralmente localizado no início da cadeia produtiva, ao pagar o tributo com base nas alíquotas regulares, retira o benefício da redução de alíquotas das MPE que estejam sendo substituídas, anulando o tratamento diferenciando e favorecido previsto na Lei Geral.

A matéria segue para a apreciação da Câmara dos Deputados.

Setores com substituição tributária para MPE a ser disciplinado

O PLS-C 323/2010, aprovado no Senado, permite a substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, desde que disciplinados por convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, ouvidos o Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos, a saber:

  • combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos;
  • veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas;
  • cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico;
  • sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; e nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e
  • nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação. O mesmo se estende às bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, quando fabricados em escala industrial relevante em cada segmento.

Projeto que trata sobre substituição tributária para  MPE (PLP 237/2012) Consta da Pauta Mínima 2014

 

Fonte: Novidades Legislativas nº 19 de 2014