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28 de Maio de 2012 às 22:03

Após o veto parcial, debate sobre o Código Florestal retorna ao Congresso

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a lei do novo Código Florestal (n° 12.651/2012(, acompanhada da Mensagem nº 212 que dispõe sobre o veto a doze dispositivos do texto do Projeto de Lei n° 1.876/1999 aprovado pelo Congresso Nacional.

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a lei do novo Código Florestal (nº 12.651/2012), acompanhada da Mensagem nº 212 que dispõe sobre o veto a doze dispositivos do texto do Projeto de Lei n° 1.876/1999 aprovado pelo Congresso Nacional. Para suprir a lacuna jurídica deixada pelos vetos, bem como, de acordo com o governo, atender à questão social sem prejudicar preservação das florestas e dos biomas brasileiros, também foi publicada hoje a Medida Provisória 571/2012.
 
A MPV 571 traz 32 modificações propostas ao texto da nova lei: 14 restituem dispositivos como constavam do texto do Senado, antes da apreciação final pelo Plenário da Câmara que os alterou ou suprimiu; 13 fazem ajustes de conteúdo e redacionais aos dispositivos do texto sancionado; e 5 são dispositivos novos.
 
Dentre os dispositivos vetados pela Presidência, e reincorporados pela MPV na forma do texto do Senado, destacam-se aqueles que tratam da autonomia constitucional do município para disciplinar os limites das áreas de preservação permanente (APP) situadas em zonas urbanas por meio do seu plano diretor de ordenamento territorial e leis de uso do solo. Pelo projeto de lei, o município deveria observar os vários tipos de APP da norma geral, mas com autonomia para estabelecer os limites e dimensões adequados às suas especificidades. Agora, com o retorno, o município deve necessariamente observar nas áreas urbanas as mesmas dimensões da área rural, o que pode representar obstáculo à expansão urbana e às pequenas e médias empresas. Nesse tema, porém, um ponto interessante dentre os novos dispositivos é a incorporação da definição de área urbana consolidada, na forma da lei de regularização fundiária de 2009, o que traz alguma segurança jurídica às cidades brasileiras secularmente estabelecidas às margens dos rios.
 
O texto sancionado mantém avanços propostos pelo Congresso, dentre eles a definição das atividades consideradas de utilidade pública e interesse social passíveis de intervenção em APP e a adoção de instrumentos de pagamento por serviços ambientais às empresas que mantêm áreas preservadas. Adicionalmente, alguns dos pontos vetados são de relevância para o setor produtivo, tais como: (i) a retirada e/ou ajuste de redação de dispositivos que conflitavam com a LC 140/2011, no que concerne à competência comum dos entes federativos em matéria ambiental, mantendo assim a precedência do órgão licenciador competente; (ii) a retirada da exigência de investimento adicional em APP pelos setores de geração hidroelétrica e abastecimento público de água (para toda a bacia hidrográfica e não apenas na área instalada); (iii) a exclusão de um novo instrumento de Diretriz de Ocupação do Imóvel que seria exigido do empreendedor no licenciamento ambiental de projetos de significativo impacto. Dos ajustes redacionais, destacam-se os relativos a áreas de APP no entorno de reservatórios artificiais para a geração de energia e abastecimento público.
 
As demais alterações e inovações relevantes da MPV 571 estão relacionadas, principalmente, a três temas bastante debatidos na fase final da apreciação na Câmara: (i) o artigo 1º, que trata do escopo, objetivos e princípios do Código Florestal; (ii) as disposições transitórias que visam regularizar propriedades rurais que possuem áreas consolidadas em APP, particularmente nas margens de cursos d’água; e (ii) as regras relacionadas a ocupação, preservação e uso sustentável de apicuns e salgados e das áreas úmidas (várzeas, veredas, etc.). A maior inovação está na exigência de recomposição de APP, em que a MPV 571 propõe uma subdivisão das categorias de propriedades rurais com até quatro módulos fiscais. Diante do veto ao artigo 61, o mais alterado pelo Plenário da Câmara, o texto proposto agora estabelece uma exigência de recomposição menor e escalonada para as pequenas propriedades e produtores rurais, combinada com a exigência de recuperação integral, a partir de no mínimo metade da largura do rio, pelos médios e grandes produtores (bem como alguns dispositivos restituídos do texto do Senado).
 
O prazo para apresentação de emendas à MPV 571/2012 vai até o dia 03 de junho. Inicialmente sujeita à apreciação pela Comissão Mista de deputados e senadores, a proposta trancará a pauta a partir de 12 de julho.

Fonte: Novidades Legislativas nº 36, 28 de maio de 2012.