CNI vai ao Supremo contra lei do RJ que condiciona incentivos fiscais ao depósito de 10% do seu valor em fundo

Na ação, a Confederação alerta que a cobrança de 'dízimo tributário' sobre os benefícios fiscais é inconstitucional, porque avança sobre competências constitucionais exclusivas da União

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei do Rio de Janeiro nº 7.428/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef).  A norma estabelece que, para terem acesso aos benefícios e incentivos fiscais em vigor ou a serem concedidos pelo Estado, as empresas devem depositar 10% do valor no Feef. Para a CNI, a lei é inconstitucional, uma vez que a parcela a ser recolhida ao fundo configura um novo tributo, cuja competência para criação é de exclusividade da União, além de violar o direito adquirido do contribuinte ao benefício fiscal na forma originariamente concebido.

Na ação, a CNI justifica que, além da importância da posição política quanto à necessidade de respeito a direitos adquiridos e à segurança jurídica, a relevância da matéria está justificada pelos potenciais riscos aos integrantes de todo o setor industrial. Isso porque, apesar dos claros regramentos existentes na Constituição Federal, a lei fluminense sujeita o setor empresarial à “surpresa fiscal que pretende romper com a previsibilidade de investimentos já realizados mediante revogação ou cobrança de tributo que havia sido dispensado por tempo indeterminado ou em razão de contrapartidas”. O gerente-executivo Jurídico da CNI, Cassio Borges, alerta que a criação do fundo fere o direito adquirido. Ouça clicando aqui:

Na avaliação da CNI, a lógica que se extrai da norma fluminense indica que o Estado quer buscar recursos dos contribuintes que dispõem de incentivos fiscais com a promessa de posterior devolução. “Não existe autorização constitucional para criação de 'empréstimo compulsório estadual' por 'estado de calamidade pública financeiro-fiscal'”, enfatiza a CNI na ação.

“A previsão de cobrança desse 'dízimo tributário' sobre os benefícios fiscais é inconstitucional, porque avança sobre competências constitucionais exclusivas da União e/ou reservadas à Lei Complementar”, acrescenta a peça assinada pelo gerente-executivo Jurídico da CNI, Cassio Borges. O relator da ADI 5635 é o ministro Luís Roberto Barroso.

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