MPF/SP: Justiça assegura direito de registrar marcas e patentes a qualquer cidadão

Qualquer pessoa poderá registrar marcas ou patentes perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), possuindo “habilitação especial” ou não

A partir de agora, qualquer cidadão poderá registrar marcas ou patentes perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), independentemente de possuir “habilitação especial”. Decisão da Justiça Federal, atendendo a pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, suspendeu a aplicação de portaria do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e de cinco resoluções do INPI que normatizavam a profissão de agente da propriedade industrial e lhe conferia o status de procurador qualificado para o registro de marcas ou patentes de pessoas físicas no INPI.

A sentença confirmou decisão liminar concedida em 2010 e fixou ainda multa de R$ 100 mil para cada novo ato normativo editado pelo instituto ou pela União que descumpra o determinado. Até então, quem desejasse registrar uma marca ou patente deveria comparecer pessoalmente à sede do INPI, no Rio de Janeiro, fazer o pedido pela internet ou utilizar um procurador, que só poderia ser advogado ou agente da propriedade industrial. No entanto, a exigência desse profissional como intermediário foi considerada ilegal pelo MPF, pois não há lei regulamentando a atividade.

Segundo a Constituição, o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão é livre e só pode ser restringido nos casos em que o Poder Legislativo federal editar lei indicando a necessidade de habilidade especial para a função. Tais limitações ao exercício profissional levam em consideração o potencial lesivo da atividade e o interesse público. Os requisitos técnicos para a profissão de agente da propriedade industrial, no entanto, não constam em normas editadas pelo Congresso Nacional, mas apenas em portarias e resoluções oriundas do Executivo e do próprio INPI.

Sem qualificação - O Decreto-lei citado pelo instituto para defender o reconhecimento da atividade, de 1946, não define porém a capacidade técnica para o ofício, se limitando a indicar que tais profissionais deveriam ser brasileiros, maiores de 21 anos, estando no gozo de seus direitos políticos e possuindo idoneidade moral. “Logo, todos os cidadãos podem exercer a profissão, conforme pede o Ministério Público Federal em sua petição inicial”, conclui a sentença.

Segundo os atos normativos suspensos pela Justiça, o desempenho da função de agente da propriedade industrial dependia de aprovação em exame feito pelo INPI. A sentença ressalta que tal regra ia contra o princípio da igualdade pois, como a lei não define os atributos técnicos que deveriam ser exigidos, o instituto poderia avaliar de forma diferente cada candidato, cobrando o conhecimento de disciplinas escolhidas aleatoriamente. Uma das resoluções dizia inclusive que a avaliação deveria comprovar a capacitação técnico-profissional, “independente da área de atuação” do candidato, mostrando que nem mesmo o INPI sabia a qualificação necessária para a função.

O número da ação para acompanhamento processual é 0020172-59.2009.403.6100. Para consultar tramitação, acesse: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

* Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=122028

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