STF define tributação de lucros no exterior de controladas

Decisão sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela CNI não resolveu a questão da tributação sobre as operações de empresas controladas que atuam fora de paraísos fiscais

Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em 2001. A ação questionava a legalidade da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda sobre lucro das empresas brasileiras com operações no exterior, independentemente da distribuição dos resultados aos sócios e controladores.

O resultado promulgado nesta quarta-feira (10)  considerou inconstitucionais a incidência de CSLL e IR sobre atividades de empresas coligadas instaladas fora de países com tributação especial, conhecidos como paraísos fiscais. Também declarou inválida a tributação retroativa prevista no Parágrafo Único do Artigo 74 da Medida Provisória 2158/2001.

Por outro lado, o STF considerou válida a tributação das empresas que mantêm controladas em paraísos fiscais. Ficaram pendentes de julgamento definitivo e vinculante as hipóteses de tributação de coligadas situadas em paraísos ficais e, principalmente, das controladas fora de paraísos fiscais.

"O STF proferiu ontem a apertada decisão para o caso da Embraco. Por cinco votos a quatro, ficou declarada a validade da tributação de suas empresas controladas localizadas fora de paraíso fiscal. A decisão só vincula a própria Embraco, não impedido que os tribunais julguem situações similares de forma diversa", explica o gerente-executivo do Departamento Jurídico da CNI, Cássio Borges.

BITRIBUTAÇÃO – Segundo Borges, há outro aspecto positivo a ser extraído nas decisões proferidas. Também no caso da Embraco, o STF decidiu não analisar se os tratados de bitributação se sobrepõem à legislação brasileira, que autoriza a tributação.

"Ao expressamente remeter essa análise ao Tribunal Regional Federal, o Supremo deu sinais claros de que não caberia decidir naquele momento nem naquele processo a supremacia dos tratados sobre a lei interna. Entendeu ser necessário avaliar primeiramente se as regras contidas nos acordos de bitributação justificavam o afastamento da tributação, pois tal análise não havia sido realizada pelo tribunal de origem", afirma o advogado da CNI.

LEIS TRIBUTÁRIAS  – Desde 2001, a cobrança de Imposto de Renda e da CSLL incide na hora em que as empresas calculam o lucro de operações no exterior mesmo sem a remessa de dividendos para o Brasil. Instituída pelo artigo 74 da  Medida Provisória 2158, de 2001, a exigência nasceu com o objetivo de simplificar a legislação tributária e  evitar a corrosão da base fiscal brasileira.

No mesmo ano, a CNI ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2588 contra a norma, porque ela presume a disponibilidade do resultado obtido pela coligada ou controlada no exterior.

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