André anuncia na Fiems início da prorrogação dos incentivos fiscais até 2028

Anúncio feito pelo governador vem a somar com as medidas já adotadas desde o ano passado para estimular o crescimento do setor produtivo

O governador André Puccinelli anunciou, durante cerimônia de lançamento do Cartão FCO (Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste) realizada nesta segunda-feira (18/02) no Edifício Casa da Indústria, em Campo Grande (MS), o início da prorrogação dos incentivos fiscais concedidos a estabelecimentos industriais de Mato Grosso do Sul até 31 de dezembro de 2028.

"Já está valendo a prorrogação, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada por mim no fim do ano passado por meio da Lei Estadual nº 4.285. Ainda neste mês vamos chamar os empresários para que assinem um termo de acordo para salvaguardá-los de qualquer eventual questionamento do STF (Supremo Tribunal Federal), proibindo a concessão de futuros incentivos fiscais", explicou.

Para o presidente da Fiems, Sérgio Longen, o anúncio feito pelo governador vem para somar com as medidas já adotadas desde o ano passado pela presidente Dilma Rousseff para estimular o crescimento do setor produtivo. "A desoneração da folha de pagamento, a redução dos juros, a diminuição da tarifa de energia elétrica, entre outras ações tomadas pelo Governo Federal, aliadas à prorrogação dos incentivos fiscais pelo Governo do Estado vão permitir que os industriais invistam mais, melhorando a competitividade do setor industrial e contribuindo para o desenvolvimento do Estado", pontuou.

No fim do mês de janeiro deste ano, Sérgio Longen discutiu com a governadora em exercício Simone Tebet a implantação da renovação dos incentivos fiscais para as indústrias. A intenção foi de iniciar a operacionalização da prorrogação dos benefícios para que os empresários tivessem tempo de avaliar as respectivas condições de investimento.

Simone Tebet informou que seriam adiantados alguns pontos, como resoluções e atos administrativos, para que, quando o governador André Puccinelli retornasse das férias, fossem tomadas as decisões necessárias para o início efetivo da ampliação até 2028 dos incentivos fiscais para as indústrias.

Decreto

De acordo com a Lei Estadual nº 4.285, o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2028, os incentivos e benefícios fiscais concedidos a estabelecimentos industriais, com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ou em outros atos do mesmo Poder, em relação ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Na Lei também consta que a prorrogação fica condicionada a requerimento do estabelecimento possuidor de benefício ou de incentivo, a ser protocolado na forma e no prazo estabelecido em regulamento ou em outro ato do Poder Executivo; a regularidade do estabelecimento no cumprimento dos deveres jurídicos e das obrigações tributárias referentes ao empreendimento beneficiado ou incentivado e ao atendimento de outros requisitos e critérios a serem estabelecidos em regulamento ou em outro ato do Poder Executivo, inclusive quanto ao estabelecimento de percentuais de benefício ou de incentivo diferenciados, assegurada a manutenção dos incentivos e dos benefícios.

Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido pode ser concedido também crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado; quando não autorizados a utilizar este crédito outorgado o estabelecimento poderá utilizar crédito outorgado equivalente a 14,2799% do saldo devedor do imposto incidente nas operações interestaduais relacionadas no art. 60, inciso II, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, de forma que o imposto efetivamente devido, aplicados, cumulativamente, a redução de base de cálculo prevista no referido art. 60, II, e o crédito presumido de que trata o caput, seja equivalente a 7,14%.

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